PROF: FABRÍCIO BOLZAN
FORMAS DE PROVIMENTO:
6º) Aproveitamento: Retorno à atividade do servidor em disponibilidade.
Artigo 41 da Constituição federal § 3º: Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998.
7º) Promoção: O Servidor passa a ocupar cargo com maior responsabilidade ou complexidade nas suas atribuições, dentro da mesma carreira.
Segundo a Súmula nº 685, é inconstitucional todas as modalidades de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira no qual anteriormente investido.
FORMAS DE VACÂNCIA:
1º) Exoneração: Ato que gera o desligamento do servidor, sem conotações de penalidade.
- Cargo Efetivo:
1 - A pedido do servidor;
2 - De Ofício pela Administração em razão da inabilitação do estágio probatório, ou porque o servidor tomou posse e não entrou em exercício, dentro do prazo de 15 dias.
Esta exoneração deve ser motivada, tem que dar direito ao contraditório e ampla defesa, posição consolidada tanto pelo STJ, como pelo STF.
- Cargo em Comissão:
1) À juízo da autoridade competente, não precisa motivar;
2) À pedido do servidor.
2º) Demissão: Ato de desligamento do servidor com conotação de penalidade.
3º) Aposentadoria: (Artigo 40 da CF/1988), diz que aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo sua autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente publico, aos servidores ativos, inativos e dos pensionistas, observados os critérios que observem o equilíbrio financeiro, atuarial e o disposto neste artigo (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003.
4º) Falecimento do servidor.
5º) Outras formas de vacância: Promoção, readaptação e a posse em outro cargo inacumulável.

Nenhum comentário:
Postar um comentário