CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
Havendo atenuantes o valor do auto-de-infração será minorado, podendo até. se for o caso, ser relevada a multa. A Previdência Social busca que o descumprimento da obrigação seja corrigida, pois é do interesse da arrecadação e fiscalização que as incorreções sejam suprimidas. Se não houvesse esta previsão de atenuação de multa, após ser autuado, o infrator não teria nenhum incentivo para corrigir a multa.
Atenua a multa ter o infrator corrigido a falta até a decisão da autoridade julgadora competente. A multa será relevada mediante pedido dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário, tiber corrigido a falta e não tiver corrigido nenhuma circunstância agravante. O disposto não se aplica a multa por não comunicação de acidente e nos casos em que a multa decorrer da falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos do Regulamento da Previdência Social (multas moratórias).
A autoridade que atenuar ou relevar multa recorrerá de ofício para autoridade hierarquicamente superior.
GRADAÇÃO DAS MULTAS
Tendo em vista a ocorrência de circunstâncias atenuantes e agravantes, o AFPS na aplicação das multas deverá considera-las da seguinte forma (art. 292 do RPS):
- Na ausência de agravantes, serão aplicadas nos valores mínimos;
- As agravantes de o infrator ter tentado subornar servidor dos órgãos competentes; ou ter agido com dolo, fraude ou má-fé elevam a multa em três vezes;
- As agravantes de o infrator ter desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização; ou ter obstado a ação da fiscalização elevam a multa em duas vezes;
- A agravante da reincidência eleva a multa em três vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração (reincidência específica), e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes (reincidência genérica), observados os valores máximos;
Como mesmo tipo podemos definir a ocorrência no mesmo dispositivo legal infringido.
- Na ocorrência atenuante a multa será atenuada em 50%.
O próprio AFPS deve mencionar a circunstância atenuante, se a falta for corrigida no curso da ação fiscal e antes do emitido o auto-de-infração,
A aplicação da multa pelo descumprimento por parte do OGMO, quando exigido pela fiscalização do INSS, de exigir listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio e pela inexatidão dos dados lançados, aplicar-se-á apenas as agravantes de o infrator ter descartado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização ou ter obstado a ação da fiscalização ou ter obstado a ação da fiscalização, ou ter incorrido em reincidência, as quais elevam a multa em duas vezes.
Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de 15 dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa com redução de 50% ou impugnar a autuação. Se o autuado efetuar o recolhimento, após impugnação, no prazo estabelecido para interposição de recurso, o valor da multa será reduzido em 25%. Frisa-se que o recolhimento do valor da multa, com redução, implicará renúncia ao direito de impugnação ou de recurso.
O auto-de-infração, impugnado ou não, será submetido a julgamento da autoridade competente, que decidirá sobre a autuação ou homologará a extinção do crédito lançado, por pagamento. Da decisão caberá recurso para o CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social.

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