terça-feira, 29 de dezembro de 2015
quinta-feira, 17 de dezembro de 2015
SIMPLES (REGIME TRIBUTÁRIO)
As empresa optantes pelo SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte, de acordo com a Lei nº 9.317/1996 têm substituídas as contribuições a cargo da empresa e equiparados, também dispensando o recolhimento devido a terceiros.
O SIMPLES tem base na CF/1988 artigo 170, inciso IX, e 179.
Art. 170. A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos exigência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela redução destas por meio de lei.
Para efeitos da Legislação do Simples considera-se microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 e empresa de pequeno porte, a que tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 120.000,00. O conceito de receita bruta envolve o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
O valor devido mensalmente será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, de percentuais, variando de 3 a 8,5%, conforme o valor da receita auferida. No caso de pessoa jurídica contribuinte do IPI, os percentuais serão acrescidos de 0,5% ponto percentual.
As creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental também poderão optar pelo Simples, a partir da vigência da Lei nº 10.034, de 24/10/2000, mediante alíquotas de 4,5 a 12,9%, com acréscimo de 0,75%, quando contribuintes do IPI. Anteriormente a essa lei, esses estabelecimentos estavam proibidos de optarem pelo Simples.
A inscrição do Simples implica no pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições (art. 3º, §1º da Lei nº 9.317/1996);
a) imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
b) contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS-PASEP;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
e) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
f) Contribuições para a seguridade social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Complementar nº 84 de 18 de janeiro de 1996. Com a Lei nº 10.256 passou-se a ter a seguinte redação esse dispositivo: Contribuições para a seguridade social, a cargo de pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, os artigos 22 e 22-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e o artigo 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.
Assim, as empresas optantes pelo SIMPLES, em relação às contribuições previdenciárias, tem substituídas as seguintes contribuições a cargo da empresa:
a) serviços prestados por contribuintes individuais;
b) serviços prestados por segurados empregados e trabalhadores avulsos, incluindo RAT e aposentadoria especial;
c) serviços prestados por cooperados (cooperativas de trabalho);
d) receita bruta da comercialização da produção rural;
e) terceiros.
Atenta-se que as optantes pelo SIMPLES continuam com a obrigação de descontar as contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, recolhendo esses valore aos cofres da previdência social até o dia 02 do mês seguinte aquele a que se referirem, prorrogando-se quando não houver expediente bancário.
O Simples poderá incluir o ICMS ou o ISS devido por microempresas de pequeno porte, desde que a Unidade Federada ou o município em que esteja estabelecida a empresa venha aderir o programa mediante convênio. Caso o Estado, DF ou município em que esteja estabelecida a empresa celebre convenio com a União, os percentuais anteriormente referidos sofrerão acréscimo.
O pagamento será feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, por .,meio de documento de arrecadação único e específico (DARF - SIMPLES).
Atenta-se que os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no Simples não poderão ser objeto de parcelamento.
Não podem optar pelo Simples (art. 9º da Lei nº 9.317/1996:
- na condição de microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00;
- na condição de empresa de pequeno porte, pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores serão de R$ 10.000,00, para microempresa e R$ 100.000,00, para microempresas, e R$ 100.000,00, para empresas de pequeno porte, multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses);
- constituídas sob a forma de sociedade por ações;
- cuja a atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, a sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores imobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
- que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;
- que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
- cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00;
- de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
- cuja receita decorrente da venda de bens incorporados seja superior a 50% de sua receita bruta total;
- ,que realize operações relativas a:
1) importação de produtos estrangeiros (não se aplica à pessoa jurídica situada exclusivamente em área da Zona Franca de Manaus e da Amazônia Ocidental, que se referem os Decretos-leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967 e 356, de 15 de agosto de 1968;
2) locação ou administração de imóveis;
3) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
4) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
5) factoring;
5) prestação de serviço, vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra.
- ,que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, auditor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
- que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência da Lei do Simples, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
- que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
- cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10%, esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
- que seja resultante da cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência da Lei do Simples;
- cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10%, adquira bens e realiza gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.
Quando o titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00, ou quando o capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência da Lei do Simples, quanto se tratar da empresa de pequeno porte, não há vedação à opção pelo Simples, quando ocorrer participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresa de pequeno porte, desde que estas não exerçam as atividades que realize operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) locação ou administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
e) factoring;
f) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra.
A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial, desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo essencial e não prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes: o Livro Caixa, o Livro de Registro de Inventário, todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração desses livros. Entretanto não ficam dispensadas das obrigações acessórias previstas nas legislações previdenciária e trabalhista.
Competem à Secretária da Receita Federal as atividades de arrecadação, cobrança e fiscalização e tributação de impostos e contribuições pagos de conformidade com o Simples (art. 17 da Lei nº 9.317/1996).
VALOR DEVIDO PELAS EMPRESAS E EQUIPARADOS
ALÍQUOTAS X REMUNERAÇÕES (seg. empregados e trabalhadores avulsos), (20%, instituições financeiras + 2,4% + RAT + terceiros) - Observar substituição do produtor rural e da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
+
ALÍQUOTA X REMUNERAÇÕES (seg. contribuintes individuais) (20%, instituições financeiras + 2,5%)
+
ALÍQUOTA X VALOR BRUTO DA N.F./ FATURA. (15% dos serviços por intermédio de cooperativas de trabalho).
Não há incidência sobre o lucro distribuído ao empresário, pois nesse caso, o que se retribui é o capital e não o trabalho. S[ó haverá incidência se não houver discriminação entre as parcelas decorrentes do trabalho e do capital.
Não havendo comprovação dos valore pagos aos sócios, ou havendo recusa ou sonegação de documento ou apresentação deficiente, a contribuição mínima a cargo da empresa será de 20% sobre salário-de-contribuição do segurado nessa condição de sócio ou associado ou incidirá sobre a maior remuneração dos empregados da empresa ou sobre o salário mínimo, no caso de ausência de bases anteriores.
No caso de sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas, exemplos: advogados, engenheiros, médicos; essas sociedades contribuirão da seguinte forma sobre os valores pagos aos sócios:
1) havendo contribuição contábil; 20% x Remuneração em decorrência do trabalho.
2) sem discriminação na contabilidade: 20% x Valores pagos, ainda que a título de antecipação do lucro.
Atenta-se que a partir da edição da Emenda Constitucional n º 20/1998, que alterou o artigo 195, inciso I, na letra a, a exigência de nova contribuição sobre osa rendimentos das pessoas físicas, que não empregados, pode ser efetuada por meio de lei ordinária. Anteriormente, essa exação só poderia ser realizada por meio de lei complementar.
ART. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador e da entidade por ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a - a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pago ou creditado, a qualquer título, á pessoas física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c - o lucro;
REDAÇÃO ORIGINAL:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
E o legislador utilizou esse permissivo constitucional em relação à contribuição devida pela empresa sobre serviço prestado por contribuinte individual. Até a competência fevereiro/2000, a alíquota era de 15%, determinada pela Lei Complementar nº 9.876/1999, que acrescentou o inciso III ao art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
terça-feira, 8 de dezembro de 2015
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS
As contribuições destinadas a terceiros são parafiscais, destinando-se a entidades e fundos para os quais o INSS deve arrecadar e repassar os valores cobrados dos contribuintes.
A fundamentação para arrecadação pelo INSS encontram-se no artigo 94 da Lei nº 8.212/91, com redação conferida pela Lei nº 9.628/1997:
- Art 94. O Instituto Nacional de Seguro Social - INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha da empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei.
- PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.
Essas contribuições são destinadas aos órgãos que têm finalidade de ensino fundamental ou profissionalizante e outros entes que visem a melhoria dos serviços prestados. São eles:
- FNDE (salário-educação) - Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação;
- INCRA - Instituto Nacional de Colonização e de Reforma Agrária;
- SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;
- SESI - Serviço Social da Indústria;
- SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;
- SESC - Serviço Social do Comércio;
- SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
- DPC - Diretoria de Portos e Costas;
- Fundo Aeroviário;
- SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;
- SEST - Serviço Social do Transporte;
- SENAT - Serviço Nacional do Transporte;
- SESCOOP - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo.
As empresas recolhem a contribuição conforme a atividade econômica. O recolhimento ao INSS é efetuado poe meio de GPS, em campo próprio, sendo o percentual a recolher determinado em função do código de enquadramento FPAS - Fundo de Previdência e Assistência Social.
como dispõe o artigo 94 da Lei nº 8.212/91, essas contribuições estão sujeitas aos mesmos prazos, condições e privilégios das contribuições sociais, inclusive no que se refere à cobrança judicial.
O contribuinte pode firmar convênio para recolhimento das contribuições devidas ao salário-educação (FNDE), SESI, SENAI, SEST e SENAT, diretamente a estas entidades, e assim tem reduzido o percentual a ser recolhido no campo próprio da GPS.
Ressalta-se que a empresas prestadoras de serviço de engenharia, inclusive consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres, não contribuindo para o salário-educação, SENAI/SESI/SENAC/SESC e INCRA, em relação aos seus empregados transferidos para prestação de serviço no exterior, conforme artigo 11 da Lei nº 7.064/1982.
- Art. 11. Durante a prestação de serviço no exterior não serão devidas, em relação aos empregados transferidos, as contribuições referentes a salário-educação, Serviço Social da Industria, Serviço Social do Comércio, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, Serviço Nacional de Colonização e de Reforma Agrária.
A remuneração devida ao INSS pelos terceiros em função da arrecadação e fiscalização desses valores é de 3,5% sobre o montante arrecadado. De acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 9.766/1998, no caso de salário-educação, a taxa de administração é de 1º. A arrecadação e fiscalização dos valores somente poderá ser realizada se a contribuição for devida pela lei e desde que provenha da empresa, segurado, aposentado ou pensionista ao INSS vinculado. aplicando-se às contribuições que possuam a mesma base utilizada para cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados, bem como sobre outras bases a título de substituição, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições da seguridade social, inclusive no que se refere à cobrança judicial (art. 94, parágrafo único da Lei nº 8.212/1991).
Essas contribuições de interesse de categorias econômicas devem seguir os princípios da legalidade e da anterioridade (art. 149 da CF/1988).
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL
Essas instituições contribuem com alíquota de 5% sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade esportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos. Esta alíquota substitui a contribuição a cargo das empresas em geral (20% sobre o total das remunerações dos atletas e demais segurados empregados + RAT), sendo ainda obrigação das entidades desportivas; descontar e recolher a contribuição dos empregados, atletas ou não; recolher a contribuição para terceiros e recolher as contribuições previstas na Lei Complementar nº 84/1996 até a competência 02/2000, a partir de 03/2000, art. 22, III da Lei nº 8,212/1991, acrescentado pela Lei nº 9.876/1999, quando remunerar contribuintes individuais. Também contribuiu sobre o valor em nota fiscal prestado por cooperativas de trabalho.
Ressalta-se que a contribuição irá incidir sobre eventos de qualquer modalidade desportiva (voleibol, basquetebol, natação, remo, entre outras) e não apenas quando se tratar de jogo de futebol.Enquadram-se nesta categoria de contribuintes as associações desportivas que, proporcionado a prática de futebol profissional, estejam filiadas à federação do respectivo Estado, organizada na forma da Lei nº 9.615/1998.
A responsabilidade de efetuar o desconto dos 5% e o respectivo recolhimento ao INSS, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento é da entidade promotora. E cabe à empresa ou entidade que repassar recursos a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, a responsabilidade de reter e recolher, até o segundo dia útil do mês subsequente, o valor correspondente aos 5%, não admitida qualquer dedução.
A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional possui a obrigação acessória de informar a entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.
ALÍQUOTA DE 5% x receita bruta dos eventos; patrocínio, propaganda, publicidade; licenciamento de marcas e transmissão de espetáculos desportivos.
quinta-feira, 3 de dezembro de 2015
TIPOS DE REDAÇÃO OU COMPOSIÇÃO
Tudo o que se escreve recebe o nome genérico de redação ou composição. Existem três tipos de redação: descrição, narração e dissertação. É importante que se consiga perceber a diferença entre elas:
- DESCRIÇÃO: é o tipo de redação na qual se apontam as características que compõem um determinado objeto, pessoa, ambiente ou paisagem;
- NARRAÇÃO: é o tipo de modalidade de redação na qual contamos um ou mais fatos que ocorreram em determinado tempo e lugar, envolvendo certos personagens;
- DISSERTAÇÃO: é o tipo de composição no qual expomos idéias gerais, seguidas da apresentação de argumentos que as comprovem.
Três exemplos dessas modalidades:
- DESCRIÇÃO: "Sua estrutura era alta e seu corpo, esbelto. A pele morena refletia o sol dos trópicos. Os olhos negros e amendoados espalhavam a luz interior de sua alegria de viver e sua jovialidade. Os traços bem desenhados compunham uma fisionomia calma, que mais parecia uma pintura".
- NARRAÇÃO: "Em uma noite chuvosa do mês de agosto, Paulo e o irmão, caminhavam pela rua mal iluminada que conduzia à sua residência. Subitamente foram abordados por um homem estranho. Pararam, atemorizados e tentearam saber o que o homem queria, receosos de quer se tratasse de um assalto. Era entretanto somente um bêbado que tentava encontrar, com dificuldade, o caminho de sua casa",
- DISSERTAÇÃO: "Muitos debates tenha havido sobre a eficiência do sistema educacional brasileiro. Argumentam alguns que ele deve ter por objetivo despertar no estudante a capacidade de absorver informações dos mais diferentes tipos e relaciona-las com a realidade circundante. Um sistema de ensino voltado para a compreensão dos problemas sócio-econômicos e que despertasse no aluno a curiosidade científica seria por demais desejável".
Como pode perceber, não há como confundir estes três tipos de redação. Entretanto a descrição aponta os elementos que caracterizam os seres, objetos, ambientes e paisagens, a narração por sua vez, implicam uma ideia de ação, movimento empreendido pelos personagens da história. Em contrapartida, a dissertação assume um caráter totalmente diferenciado, na medida em que os fatos específicos; ao contrário, trata da análise de certos assuntos que são abordados de modo impessoal.
sábado, 28 de novembro de 2015
segunda-feira, 23 de novembro de 2015
PESSOA JURÍDICA COM FINS DE PRODUÇÃO RURAL
(EXIGIDA A PARTIR DE AGOSTO DE 1994).
Alíquota desses contribuintes é de 2,5% devidos para a seguridade social é 0,1% devido ao financiamento das prestações por acidente de trabalho rurais pessoas físicas, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
Atenta-se que para a pessoa jurídica não se aplica as deduções de base de cálculo, previstas para o produtor rural pessoa física, disposta no art. 25,§4º da Lei nº 8.212/1992, em virtude de o §3º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994 ter sido vetado.
ALÍQUOTA X Receita Bruta da Comercialização da Produção Rural (2,5% para a Seguridade Social + 0,1% Acidente de Trabalho).
Até a entrada em vigor da Lei nº 10.256/2001, o empregador rural pessoa jurídica contribuía com a alíquota de 0,1% sobre a receita bruta da venda de mercadorias de produção própria para o SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, a partir da qual passou a ser 0,25% e é um dos entes enquadrados como terceiros.
A partir de 14/10/1996, com a edição da MP nº 1.523/1996 não há sub-rogação, sendo a própria empresa a responsável pelo recolhimento, independente para quem venda ou comercialize sua produção.
Em relação ao segurado empregado ou trabalhador avulso que lhe prestem serviço, essas empresas continuam com a obrigação de arrecadar e recolher as contribuições por estes devidas.
Também são obrigações dessas empresas, além do recolhimento das contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural, as incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais e as incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de cooperados emitida por cooperativa de trabalho.
Atenta-se quer a agroindústria recolhia com as demais empresas até a vigência da Lei nº 10.256/2001, a partir da qual a contribuição passou a ser devida sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, com alíquotas de 2,5% destinados à seguridade social, de 0,1% para o financiamento das prestações por acidente de trabalho e decorrentes dos risco ambientais da atividade e de 0,25% destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR (exigida a partir de novembro de 2001).
Para a previdência social, agroindústria é definida como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros.
O disposto não se aplica às operações relativas à prestação de serviço a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devida na forma do artigo 27 da Lei nº 8.212/1991. Nesse caso, a receita bruta correspondente aos serviços prestados será excluída na base de cálculo da contribuição (receita bruta da comercialização).
Não estão abrangidas pela nova forma de contribuição as sociedades cooperativas e as agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
Quando a cooperativa de produção rural contratar pessoal, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados, caso os cooperados sejam pessoas jurídicas, estes contribuirão de acordo com o disposto neste título. Caso os cooperados sejam pessoas físicas, contribuirão como empregadores rurais pessoas físicas ou segurados especiais. Os encargos decorrentes dessa contratação serão apurados separadamente dos relativos aos empregados regulares da cooperativa, discriminadamente por cooperados, na forma do regulamento da previdência social. A responsável direta pelo recolhimento da contribuição social descontada dos segurados empregados e trabalhadores avulsos é a cooperativa.
EMPRESA E EQUIPARADOS
A contribuição da empresa é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços. Além disso, a empresa deverá contribuir para o financiamento do benefício especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência laborativa decorrente dos riscos ambientais de trabalho (RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, sendo (art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991 com redação conferida pela Lei nº 9.732/1988, em vigor desde a M.P. nº 1729/1998:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado leve;
b) 2% risco seja médio;
c) 3% risco seja considerado grave.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.732 de 11/12/1998, essas alíquotas foram acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente. Esse acréscimo incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas.
Atividade preponderante é aquela que ocupa o maior número de segurados e empregados avulsos na empresa. A base para a cobrança das contribuições contra acidentes de trabalho está na CF/1988, artigo 7º, XXVIII:
Art. 7º (...)
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando ocorrer em dolo ou culpa;
O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever auto-enquadramento em qualquer tempo.
Poderá haver alteração no enquadramento, desde que a empresa invista em prevenção e sistemas gerenciais de risco. A intenção desse dispositivo é comprovar que vale mais à saúde do trabalhador do que a curto prazo o acréscimo no fluxo de caixa da seguridade social, Ressalta-se que essa alteração está condicionada à inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao INSS e aos demais requisitos estabelecidos pelo MPAS.
A finalidade dessas contribuições é custear as receitas necessárias para atender as prestações de acidente de trabalho.
Não incidem para o produtor rural pessoa física, para a pessoa jurídica (com fins de produção rural apenas) e para o segurado especial, porque já contribuem sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
Sobre a prestação de serviços de contribuintes individuais, as empresas contribuem com 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, a esses segurados, conforme previsão no art. 22, III, nº 8.212/1999. Nota-se que a lei não utiliza o termo "devida" para esses segurados, justamente porque em relação a este tipo de prestação não há o envolvimento de regime de competência, e sim ao final da execução do serviço, que, geralmente, ocorre a retribuição. Aponta-se que para efeito de contribuição da empresa não é necessário que o segurado esteja inscrito no RGPS.
Ressalta-se ainda que integra a remuneração a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente.
Segundo o artigo 195, §9º da CF/1988, as contribuições sociais poderão ter alíquotas ou base de cálculo diferenciadas em razão de atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra. Nos caso dos bancos comerciais, banco de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores imobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada aberta e fechadas, além das contribuições já mencionadas, é devido o adicional de 2,5% sobre a base de cálculo (remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e sobre as remunerações pagas ou creditadas aos contribuintes individuais).
A Lei nº 9.876/1999, com vigência a partir de 02/03/2000, instituiu a contribuição de 15%, a cargo das empresas, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura relativamente a serviços são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Observa-se que as cooperativas de trabalho não estão sujeitas à contribuição da empresa (20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual) em relação às importâncias por elas pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, à título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas. É facultada a discriminação na nota fiscal/fatura do valor material ou equipamentos utilizados na prestação de serviços, desde que previstos no contrato e devidamente comprovados, sobre esses valores não incidirá a alíquota para cálculo de contribuição.
O cálculo de remuneração paga ou creditada a transportador autônomo, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria, será baseado no valor resultante da aplicação de um dos percentuais estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (atualmente 20%) para determinação do valor mínimo da remuneração. Com a entrada em vigor do Decreto nº 4.032/2001, relativamente aos serviços que são prestados às empresas pelos cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho na atividade de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, é de 15% a alíquota a ser aplicada sobre a parcela correspondente ao valor dos serviços prestados pelos cooperados não podendo ser inferior a 20% do valor da Nota Fiscal ou Fatura, para determinação do valor da remuneração.
% MPAS X valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiro = Remuneração (I) (Percentual definido pelo MPAS = 20%).
Remuneração (I) x alíquota (20%) = contribuição devida ao frete, carreto ou transporte .-
quarta-feira, 18 de novembro de 2015
EMPREGADOR RURAL (PESSOA FÍSICA) E SEGURADO ESPECIAL
Para especificar o empregador rural, é a pessoa física, aquele que proprietário ou não, explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua (art. 9º, V, letra "a" da Lei nº 8.212/1991. Nota-se que a norma jurídica não faz distinção se a atividade é exercida em área urbana ou rural.
A alíquota para esses segurados é de 2,1%, sendo 2,0% para a seguridade social e 0.1% devido ao financiamento das prestações por acidente de trabalho. Contudo, a base não é o salário-de-contribuição, mas sim a receita bruta da comercialização da produção rural. Não esqueçamos que o empregador rural pessoa física é contribuinte individual e nessa condição também contribui como tal.
Por receita bruta entende-se o valor total, recebido ou creditado. Observa-se que a lei utiliza o termo "recebido e não pago", porque o primeiro refere-se à receita proveniente da comercialização. A comercialização envolve tanto as operações de venda como as de consignação (envio de mercadorias a alguém para que este as comercialize, recebendo o consignante o equivalente apenas sobre os produtos efetivamente vendidos).
Integram a produção rural, para fins de incidência das contribuições sociais (art. 25, §3º da Lei nº 8.212/1991, acrescentado pela Lei nº 8.540/1992):
- os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descaroçamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
Não integra a base de cálculo (art. 25, §4º da Lei nº 8.212/1991, acrescentado pela Lei nº 8.540/1992). As isenções abaixo são restritas ao produtor rural pessoa física, não se aplicando ao produtor rural pessoa jurídica, em virtude de o art. 25, §3º da Lei nº 8.870/1994 ter sido vedado.
- os produtos destinados ao plantio ou reflorestamento;
- sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor a quem utiliza diretamente com essas finalidades;
- produto vegetal, comercializado por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
Após 12/12/2001, em virtude da EC nº 33/2001, que alterou o art. 149/1988, as contribuições sociais passaram a não incidirem sobre as receitas decorrentes da exploração.
Sobre a receita bruta da comercialização da produção rural ainda incide 0,1% destinada ao SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural. Com a entrada em vigor da Lei nº 10.256/2001 essa alíquota foi alterada para 0,2%( a partir da competência de novembro de 2001).
Essas contribuições substituem para o empregador rural pessoa física as contribuições devidas pela empresa (20% da empresa + RAT e COFINS e CSLL). Isto é, em relação aos segurados empregado e trabalhador avulso que lhe prestem serviço, não irá recolher as contribuições sobre as remunerações destes segurados, a cargo da empresa nem sobre o faturamento e o lucro.
O segurado especial pode optar por recolher como contribuinte individual, além da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. Recolhendo sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, o segurado especial tem direito apenas aos seguintes benefícios: salário-maternidade, aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte, no valor de um salário mínimo. Caso recolha, facultativamente, como contribuinte individual terá direito aos benefícios do RGPS, sem necessariamente ter que observar o limite de um salário mínimo.
ALÍQUOTA (2,0% para Seguridade Social, 0,1% Acidente de Trabalho + 0,2% SENAR) X REC. BRUTA DA COMERC. DA PRODUÇÃO RURAL = VALOR DEVIDO.
O recolhimento, em regra, é realizado por outrem, que é a pessoa sub-rogada na obrigação. Sub-rogação subjetiva é a substituição de uma pessoa por outra em uma mesma relação jurídica, Para a previdência social são sub-rogados na obrigação de recolher as contribuições sociais:
- o adquirente, a consumidora; exceto se estes forem domiciliados no exterior ou se for outro produtor pessoa física, nesses casos, a obrigação do recolhimento é do próprio produtor;
- pessoa física não produtor, quando adquire para a venda no varejo à pessoa física. Como exemplo o feirante que adquire os produtos do produtor rural para venda no varejo aos consumidores pessoas físicas.
Assim, o recolhimento será efetuado pelo próprio produtor nas seguintes situações: quando comercializar com adquirente no exterior, ou diretamente no varejo; ou com outro produtor pessoa física ou outro segurado especial.
Com a entrada em vigor da Lei nº 10.256/2001, foi equiparado ao produtor rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgam a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. Esse documento deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no INSS de cada um dos produtores rurais.
O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem os poderes tenham sido outorgados. Os produtores rurais integrantes do consórcio serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.
O empregador rural pessoa física continua obrigado a arrecadar e recolher ao INSS a contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração. Nesse caso, segue as regras aplicadas para as empresas em geral.
O produtor rural ainda possui as obrigações de recolher, além daquelas incidentes sobre a comercialização da produção rural, as contribuições incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho.
Para o produtor rural pessoa física e para o segurado especial havia a obrigação acessória de apresentar, ao INSS, a Declaração Anual das Operações de Venda - DAW, que foi suspensa pela RS/INSS nº 284/95.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO
Para esses segurados, a alíquota é de 20%, incidente sobre o salário-de-contribuição, a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.876 de 26/11/1999. Anteriormente esta alíquota incidia sobre o salário-base, uma ficção legal, pois não se tributava o valor real dos rendimentos desses segurados. O segurado devia progredir na escala do salário-base observando os interstícios em cada uma das classes. Entretanto a ficção normativa permanece em relação ao segurado facultativo, pois o salário-de-contribuição é o valor por ele declarado, observados os limites.
O prazo de permanência em cada classe será reduzido gradativamente em doze meses a cada ano, até a extinção total da escala. Essa regra de transição valeu até dezembro de 2003. Desde a competência 12/1999, para fins de cômputo de interstícios, são utilizadas as contribuições efetivamente recolhidas, mesmo que tais contribuições tenham sido recolhidos por base em valores variáveis entre i limite máximo e o valor da nova classe inicial.
A exemplo do cálculo para os segurados empregado, empregado doméstico e o trabalhador avulso existem os limites máximo e mínimo. Entretanto, nesse caso, o limite mínimo é o salário mínimo.
ALÍQUOTA (20%) X SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO = VALOR DEVIDO
O salário-de-contribuição para esses segurados não é mais uma ficção legal, pois o segurado irá recolher o valor equivalente à remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo. No caso do segurado facultativo, este irá recolher o equivalente ao valor por ele declarado, também os limites máximo e mínimo. No mês em que o contribuinte individual não auferir remuneração, poderá efetuar sua contribuição como se fosse segurado facultativo.
Todavia, prestando serviços a uma ou mais empresas, o contribuinte individual poderá deduzir 45% da contribuição da empresa (recolhida ou declarada) limitada a 9% do respectivo salário-de-contribuição, (art. 30, § 40 da Lei nº 8.212/1991, acrescentado pela Lei nº 9.876/1999.
Essa dedução também aplica-se ao cooperado, cabendo à cooperativa fornecer comprovante das respectivas remunerações.
Segundo o artigo 216, §21 do RPS, dispositivo acrescentado pelo Decreto nº 3.265/1999, para efeito de dedução, considera-se a contribuição declarada a informação prestada na GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Serviço e Informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número do CNPJ - Cadastro de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da retribuição paga e o compromisso de que esse valor será incluído na GFIP e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição.
Ressalta-se que o contribuinte individual que trabalha exclusivamente para pessoas físicas (não considerado empresa perante a previdência social) não terá direito à dedução dos 45% do valor do equiparado à empresa (declarado ou recebido); prestando serviços para pessoas físicas e jurídicas terá direito a deduzir o valor recolhido ou declarado pela pessoa jurídica.
segunda-feira, 16 de novembro de 2015
SEGURADOS
EMPREGADO, EMPREGO DOMÉSTICO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO.
Para esses segurados, a alíquota incide sobre o salário-de-contribuição, este é o nomen juris da base de cálculo que irá dar origem ao valor da contribuição social devida por esses segurados.
O conceito de remuneração, segundo o artigo 457 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, compreende além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas, integrando o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, porcentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição entre empregados.
Enquanto o salário é o pagamento efetuado diretamente ao trabalhador pelo empregador, a gorjeta é proveniente de terceiros.
A Previdência Social considera remuneração para os segurados empregado e trabalhador avulso, segundo o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/1991, com relação dada pela Lei nº 9.528/1997, a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Para o segurado empregado doméstico é a remuneração registrada na CTPS (art. 214, II do RPS).
Entende-se por rendimento pago, o efetivamente recebido pelo trabalhador em decorrência da contraprestação da empresa ou equiparado a esta pelos serviços prestados.
O conceito de rendimento devido, por sua vez, refere-se ao regime de competência. O trabalhador ao prestar serviços durante o mês de março, só irá receber em regra, no mês seguinte, abril, até o quinto dia útil. Ao prestar o serviço, o segurado já fez jus a sua retribuição, independente de ainda não ter sido efetivamente pago. Se não houvesse a permissão legal para se cobrar do rendimento devido, só poderia haver recolhimento para a previdência social após o pagamento das remunerações. A empresa não estaria obrigada a recolher no dia 2, referente ao mês anterior, se até este dia não tivesse ainda pago seus segurados.
Por seu turno, rendimento creditado reporta-se a qualquer documento que contenha a declaração do valor que o trabalhador tem direito (recibo, contrato, sentença judicial, registros contábeis, entre outros).
A remuneração independe do título atribuído a esta. Não adianta pagar salários ao empregado, atribuindo o nome de indenização, para escapar da incidência da lei, pois o que vale é a situação fática, real.
Para a previdência social, são fontes da remuneração: a lei, o contrato, a convenção, o acordo coletivo e a sentença normativa.
Convenção coletiva é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações às relações individuais do trabalho coletivo é o celebrado entre o sindicato representativo de categoria profissional com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho. Sentença normativa é a proferida pela Justiça do Trabalho após ajuizamento de dissídio coletivo.
Dissídio coletivo é a ação coletiva ajuizada pelas associações sindicais, em representação a determinadas categorias profissionais ou econômicas, quando frustadas as negociações prévias com o patronato em questões trabalhistas.
Não existe correspondência absoluta entre o trabalho prestado e a remuneração, pois quando o segurado não está trabalhando, mas está a disposição do empregador, a remuneração é devida. Contudo, há necessidade de contrato de trabalho para o segurado empregado, mesmo quer tácito.
O quantum devido à seguridade social é calculado da seguinte forma:
ALÍQUOTA X SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO = VALOR DEVIDO.
Em relação à base de cálculo há o limite mínimo, que é o piso legal ou normativo da categoria, e na ausência destes é o salário mínimo tomado em seu valor mensal, horário ou diário. Também há o limite máximo que é o valor estabelecido por meio de Portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração nos valores dos benefícios.
Assim como limite máximo para o salário-de-contribuição dos segurados, a renda mensal dos benefícios de prestação continuada, que irá substituir os rendimentos dos segurados da previdência social também possui o mesmo teto.
O segurado com mais de um emprego ou que exerça mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, sofrerá incidência em cada um desses, observados os limites acima citados. O recolhimento, nesse caso, é proporcional em cada empresa e como alíquota é não-cumulativa, soma-se todo o rendimento para definir a alíquota aplicável para o segurado.
O dirigente sindical pode receber remuneração da entidade sindical ou da empresa, caso haja algum acordo nesse último sentido. Em qualquer hipótese, haverá incidência da contribuição social.
terça-feira, 3 de novembro de 2015
ESTANTE PARA COMPUTADOR
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