O parcelamento é uma forma de negociação dos débitos pelos devedores da previdência social. É uma opção do contribuinte, não aplicável a todos os tipos de contribuições previdenciárias.
Podem ser objeto de parcelamento (art. 244 do RPS):
- valores incluídos ou não em Notificação Fiscal de Lançamento;
- após verificados e confessados (o lançamento de débito confessado - LDC, precede o pedido de parcelamento;
- parcelado em até 60 meses sucessivos, observando que são no máximo de quatro parcelas para cada competência a ser incluída.
Não podem ser objeto de parcelamento:
- dívidas de empresa com falência decretada;
- valores descontados do segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso; as decorrentes de sub-rogação e as referidas.
De acordo com o disposto no art. 6º, §2º da Lei nº 9.317/1996, os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não podem ser objeto de parcelamento. Entretanto, o art. 26 dessa ,esma Lei, autorizou a concessão do parcelamento, em até 72 parcelas mensais e consecutivas, dos débitos com a Fazenda Nacional e Seguridade Social, de responsabilidade de microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31/10/1996. O valor mínimo da parcela mensal seria de R$ 50,00, considerados isoladamente os débitos com a Fazenda Nacional e com a Seguridade Social.
Como efeito de condenação, há a previsão para o condenado criminalmente (sentença transitada em julgado), tanto empresa como segurado, por obter vantagem ilícita em prejuízo da seguridade social ou de suas entidades, não poder solicitar parcelamento durante os cinco anos seguintes ao trânsito em julgado a sentença (art. 244, §2º do RGP).
As contribuições sobre o faturamento e lucro são parceladas de acordo com a legislação federal (administradas pela SRF). Atenta-se que as normas de parcelamento, aplicam-se para as contribuições arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos (contribuições previdenciárias e destinadas as terceiros).
O deferimento do pedido de parcelamento pelo INSS está condicionado ao pagamento da primeira parcela, esta não sendo paga, inscrever-se-ão os valores declarados em Dívida Ativa.
O parcelamento pode ser rescindido nos seguintes casos:
- falta de pagamento de qualquer parcela;
- perecimento (perda total), deterioração (danificação parcial) ou depreciação (perda de valor) da garantia dada para obtenção da CND, se o devedor avisado não substituir ou reforçar a garantia no prazo de 30 dias do aviso;
- descumprimento de qualquer outra chamada do termo de parcelamento.
É admitido o parcelamento uma única vez. Reparcelamento ocorre quando há um parcelamento em andamento, e o contribuinte deseja refinanciar este débito. Pode assim durante o curso desse parcelamento fazer outro parcelamento, tendo por base o saldo devedor.
Nas dívidas inscritas, já ajuizadas, incluem-se no parcelamento os honorários advocatícios, sendo quitadas previamente as custas judiciais.
No caso de parcelamento com Estados, Distrito Federal e municípios há cláusula que autoriza a retenção do FPE - Fundo de Participação dos Estados ou do FPE - Fundo de Participação dos Estados ou do FPM - Fundo de Participação dos Municípios e o repasse do INSS do valor correspondente à prestação. Também no atraso superior a 60 dias das contribuições poderá haver retenção do FPM ou do FPE para repasse ao INSS.

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