sábado, 30 de abril de 2016

PREÍODO DE CARÊNCIA (PARTE: 02)




O período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei nº 8,745, de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que a sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao INSS, é computado para fins de carência.
A concessão das prestações pecuniárias  do RGPS depende dos seguintes períodos de carência (art,25 da Lei nº 8.213/1991, com incisos alterados pelas Leis nºs 8.870/1994 e 9.876/1999:

- 12 contribuições mensais: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;

- 180 contribuições mensais:  aposentadorias por idade, por tempo-de-contribuição e especial;

- 10 contribuições mensais: salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa. Para a segurada especial deve ser comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses  em que o parto foi antecipado.

Ressalva-se que, de acordo com o ,art. 26 Lei nº 8.213/1991, independe de carência a concessão das seguintes prestações:

- pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

- salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora-avulsa;

- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especialidade e gravidade que lhe mereçam tratamento particularizado;

- aposentadoria por idade ou por invalidez e auxílio-doença, aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade-rural no período anterior ao requerimento do benefício, ainda de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido;

- serviço social; e 

- reabilitação profissional.

Exceto para o salário-família e o auxílio-doença, será pago o valor mínimo do benefício para as prestações acima referidas, quando não houver salário-de-contribuição no período básico de cálculo. Esses dois benefícios estão ressalvados em virtude de poderem ter valor inferior ao salário-mínimo.
Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes axógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou pertubação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (art.30, do parágrafo único do RGPS).

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