sábado, 28 de novembro de 2015
segunda-feira, 23 de novembro de 2015
PESSOA JURÍDICA COM FINS DE PRODUÇÃO RURAL
(EXIGIDA A PARTIR DE AGOSTO DE 1994).
Alíquota desses contribuintes é de 2,5% devidos para a seguridade social é 0,1% devido ao financiamento das prestações por acidente de trabalho rurais pessoas físicas, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
Atenta-se que para a pessoa jurídica não se aplica as deduções de base de cálculo, previstas para o produtor rural pessoa física, disposta no art. 25,§4º da Lei nº 8.212/1992, em virtude de o §3º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994 ter sido vetado.
ALÍQUOTA X Receita Bruta da Comercialização da Produção Rural (2,5% para a Seguridade Social + 0,1% Acidente de Trabalho).
Até a entrada em vigor da Lei nº 10.256/2001, o empregador rural pessoa jurídica contribuía com a alíquota de 0,1% sobre a receita bruta da venda de mercadorias de produção própria para o SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, a partir da qual passou a ser 0,25% e é um dos entes enquadrados como terceiros.
A partir de 14/10/1996, com a edição da MP nº 1.523/1996 não há sub-rogação, sendo a própria empresa a responsável pelo recolhimento, independente para quem venda ou comercialize sua produção.
Em relação ao segurado empregado ou trabalhador avulso que lhe prestem serviço, essas empresas continuam com a obrigação de arrecadar e recolher as contribuições por estes devidas.
Também são obrigações dessas empresas, além do recolhimento das contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural, as incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais e as incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de cooperados emitida por cooperativa de trabalho.
Atenta-se quer a agroindústria recolhia com as demais empresas até a vigência da Lei nº 10.256/2001, a partir da qual a contribuição passou a ser devida sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, com alíquotas de 2,5% destinados à seguridade social, de 0,1% para o financiamento das prestações por acidente de trabalho e decorrentes dos risco ambientais da atividade e de 0,25% destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR (exigida a partir de novembro de 2001).
Para a previdência social, agroindústria é definida como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros.
O disposto não se aplica às operações relativas à prestação de serviço a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devida na forma do artigo 27 da Lei nº 8.212/1991. Nesse caso, a receita bruta correspondente aos serviços prestados será excluída na base de cálculo da contribuição (receita bruta da comercialização).
Não estão abrangidas pela nova forma de contribuição as sociedades cooperativas e as agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
Quando a cooperativa de produção rural contratar pessoal, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados, caso os cooperados sejam pessoas jurídicas, estes contribuirão de acordo com o disposto neste título. Caso os cooperados sejam pessoas físicas, contribuirão como empregadores rurais pessoas físicas ou segurados especiais. Os encargos decorrentes dessa contratação serão apurados separadamente dos relativos aos empregados regulares da cooperativa, discriminadamente por cooperados, na forma do regulamento da previdência social. A responsável direta pelo recolhimento da contribuição social descontada dos segurados empregados e trabalhadores avulsos é a cooperativa.
EMPRESA E EQUIPARADOS
A contribuição da empresa é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços. Além disso, a empresa deverá contribuir para o financiamento do benefício especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência laborativa decorrente dos riscos ambientais de trabalho (RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, sendo (art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991 com redação conferida pela Lei nº 9.732/1988, em vigor desde a M.P. nº 1729/1998:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado leve;
b) 2% risco seja médio;
c) 3% risco seja considerado grave.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.732 de 11/12/1998, essas alíquotas foram acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente. Esse acréscimo incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas.
Atividade preponderante é aquela que ocupa o maior número de segurados e empregados avulsos na empresa. A base para a cobrança das contribuições contra acidentes de trabalho está na CF/1988, artigo 7º, XXVIII:
Art. 7º (...)
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando ocorrer em dolo ou culpa;
O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever auto-enquadramento em qualquer tempo.
Poderá haver alteração no enquadramento, desde que a empresa invista em prevenção e sistemas gerenciais de risco. A intenção desse dispositivo é comprovar que vale mais à saúde do trabalhador do que a curto prazo o acréscimo no fluxo de caixa da seguridade social, Ressalta-se que essa alteração está condicionada à inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao INSS e aos demais requisitos estabelecidos pelo MPAS.
A finalidade dessas contribuições é custear as receitas necessárias para atender as prestações de acidente de trabalho.
Não incidem para o produtor rural pessoa física, para a pessoa jurídica (com fins de produção rural apenas) e para o segurado especial, porque já contribuem sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
Sobre a prestação de serviços de contribuintes individuais, as empresas contribuem com 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, a esses segurados, conforme previsão no art. 22, III, nº 8.212/1999. Nota-se que a lei não utiliza o termo "devida" para esses segurados, justamente porque em relação a este tipo de prestação não há o envolvimento de regime de competência, e sim ao final da execução do serviço, que, geralmente, ocorre a retribuição. Aponta-se que para efeito de contribuição da empresa não é necessário que o segurado esteja inscrito no RGPS.
Ressalta-se ainda que integra a remuneração a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente.
Segundo o artigo 195, §9º da CF/1988, as contribuições sociais poderão ter alíquotas ou base de cálculo diferenciadas em razão de atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra. Nos caso dos bancos comerciais, banco de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores imobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada aberta e fechadas, além das contribuições já mencionadas, é devido o adicional de 2,5% sobre a base de cálculo (remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e sobre as remunerações pagas ou creditadas aos contribuintes individuais).
A Lei nº 9.876/1999, com vigência a partir de 02/03/2000, instituiu a contribuição de 15%, a cargo das empresas, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura relativamente a serviços são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Observa-se que as cooperativas de trabalho não estão sujeitas à contribuição da empresa (20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual) em relação às importâncias por elas pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, à título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas. É facultada a discriminação na nota fiscal/fatura do valor material ou equipamentos utilizados na prestação de serviços, desde que previstos no contrato e devidamente comprovados, sobre esses valores não incidirá a alíquota para cálculo de contribuição.
O cálculo de remuneração paga ou creditada a transportador autônomo, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria, será baseado no valor resultante da aplicação de um dos percentuais estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (atualmente 20%) para determinação do valor mínimo da remuneração. Com a entrada em vigor do Decreto nº 4.032/2001, relativamente aos serviços que são prestados às empresas pelos cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho na atividade de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, é de 15% a alíquota a ser aplicada sobre a parcela correspondente ao valor dos serviços prestados pelos cooperados não podendo ser inferior a 20% do valor da Nota Fiscal ou Fatura, para determinação do valor da remuneração.
% MPAS X valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiro = Remuneração (I) (Percentual definido pelo MPAS = 20%).
Remuneração (I) x alíquota (20%) = contribuição devida ao frete, carreto ou transporte .-
quarta-feira, 18 de novembro de 2015
EMPREGADOR RURAL (PESSOA FÍSICA) E SEGURADO ESPECIAL
Para especificar o empregador rural, é a pessoa física, aquele que proprietário ou não, explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua (art. 9º, V, letra "a" da Lei nº 8.212/1991. Nota-se que a norma jurídica não faz distinção se a atividade é exercida em área urbana ou rural.
A alíquota para esses segurados é de 2,1%, sendo 2,0% para a seguridade social e 0.1% devido ao financiamento das prestações por acidente de trabalho. Contudo, a base não é o salário-de-contribuição, mas sim a receita bruta da comercialização da produção rural. Não esqueçamos que o empregador rural pessoa física é contribuinte individual e nessa condição também contribui como tal.
Por receita bruta entende-se o valor total, recebido ou creditado. Observa-se que a lei utiliza o termo "recebido e não pago", porque o primeiro refere-se à receita proveniente da comercialização. A comercialização envolve tanto as operações de venda como as de consignação (envio de mercadorias a alguém para que este as comercialize, recebendo o consignante o equivalente apenas sobre os produtos efetivamente vendidos).
Integram a produção rural, para fins de incidência das contribuições sociais (art. 25, §3º da Lei nº 8.212/1991, acrescentado pela Lei nº 8.540/1992):
- os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descaroçamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
Não integra a base de cálculo (art. 25, §4º da Lei nº 8.212/1991, acrescentado pela Lei nº 8.540/1992). As isenções abaixo são restritas ao produtor rural pessoa física, não se aplicando ao produtor rural pessoa jurídica, em virtude de o art. 25, §3º da Lei nº 8.870/1994 ter sido vedado.
- os produtos destinados ao plantio ou reflorestamento;
- sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor a quem utiliza diretamente com essas finalidades;
- produto vegetal, comercializado por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
Após 12/12/2001, em virtude da EC nº 33/2001, que alterou o art. 149/1988, as contribuições sociais passaram a não incidirem sobre as receitas decorrentes da exploração.
Sobre a receita bruta da comercialização da produção rural ainda incide 0,1% destinada ao SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural. Com a entrada em vigor da Lei nº 10.256/2001 essa alíquota foi alterada para 0,2%( a partir da competência de novembro de 2001).
Essas contribuições substituem para o empregador rural pessoa física as contribuições devidas pela empresa (20% da empresa + RAT e COFINS e CSLL). Isto é, em relação aos segurados empregado e trabalhador avulso que lhe prestem serviço, não irá recolher as contribuições sobre as remunerações destes segurados, a cargo da empresa nem sobre o faturamento e o lucro.
O segurado especial pode optar por recolher como contribuinte individual, além da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. Recolhendo sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, o segurado especial tem direito apenas aos seguintes benefícios: salário-maternidade, aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte, no valor de um salário mínimo. Caso recolha, facultativamente, como contribuinte individual terá direito aos benefícios do RGPS, sem necessariamente ter que observar o limite de um salário mínimo.
ALÍQUOTA (2,0% para Seguridade Social, 0,1% Acidente de Trabalho + 0,2% SENAR) X REC. BRUTA DA COMERC. DA PRODUÇÃO RURAL = VALOR DEVIDO.
O recolhimento, em regra, é realizado por outrem, que é a pessoa sub-rogada na obrigação. Sub-rogação subjetiva é a substituição de uma pessoa por outra em uma mesma relação jurídica, Para a previdência social são sub-rogados na obrigação de recolher as contribuições sociais:
- o adquirente, a consumidora; exceto se estes forem domiciliados no exterior ou se for outro produtor pessoa física, nesses casos, a obrigação do recolhimento é do próprio produtor;
- pessoa física não produtor, quando adquire para a venda no varejo à pessoa física. Como exemplo o feirante que adquire os produtos do produtor rural para venda no varejo aos consumidores pessoas físicas.
Assim, o recolhimento será efetuado pelo próprio produtor nas seguintes situações: quando comercializar com adquirente no exterior, ou diretamente no varejo; ou com outro produtor pessoa física ou outro segurado especial.
Com a entrada em vigor da Lei nº 10.256/2001, foi equiparado ao produtor rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgam a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. Esse documento deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no INSS de cada um dos produtores rurais.
O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem os poderes tenham sido outorgados. Os produtores rurais integrantes do consórcio serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.
O empregador rural pessoa física continua obrigado a arrecadar e recolher ao INSS a contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração. Nesse caso, segue as regras aplicadas para as empresas em geral.
O produtor rural ainda possui as obrigações de recolher, além daquelas incidentes sobre a comercialização da produção rural, as contribuições incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho.
Para o produtor rural pessoa física e para o segurado especial havia a obrigação acessória de apresentar, ao INSS, a Declaração Anual das Operações de Venda - DAW, que foi suspensa pela RS/INSS nº 284/95.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO
Para esses segurados, a alíquota é de 20%, incidente sobre o salário-de-contribuição, a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.876 de 26/11/1999. Anteriormente esta alíquota incidia sobre o salário-base, uma ficção legal, pois não se tributava o valor real dos rendimentos desses segurados. O segurado devia progredir na escala do salário-base observando os interstícios em cada uma das classes. Entretanto a ficção normativa permanece em relação ao segurado facultativo, pois o salário-de-contribuição é o valor por ele declarado, observados os limites.
O prazo de permanência em cada classe será reduzido gradativamente em doze meses a cada ano, até a extinção total da escala. Essa regra de transição valeu até dezembro de 2003. Desde a competência 12/1999, para fins de cômputo de interstícios, são utilizadas as contribuições efetivamente recolhidas, mesmo que tais contribuições tenham sido recolhidos por base em valores variáveis entre i limite máximo e o valor da nova classe inicial.
A exemplo do cálculo para os segurados empregado, empregado doméstico e o trabalhador avulso existem os limites máximo e mínimo. Entretanto, nesse caso, o limite mínimo é o salário mínimo.
ALÍQUOTA (20%) X SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO = VALOR DEVIDO
O salário-de-contribuição para esses segurados não é mais uma ficção legal, pois o segurado irá recolher o valor equivalente à remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo. No caso do segurado facultativo, este irá recolher o equivalente ao valor por ele declarado, também os limites máximo e mínimo. No mês em que o contribuinte individual não auferir remuneração, poderá efetuar sua contribuição como se fosse segurado facultativo.
Todavia, prestando serviços a uma ou mais empresas, o contribuinte individual poderá deduzir 45% da contribuição da empresa (recolhida ou declarada) limitada a 9% do respectivo salário-de-contribuição, (art. 30, § 40 da Lei nº 8.212/1991, acrescentado pela Lei nº 9.876/1999.
Essa dedução também aplica-se ao cooperado, cabendo à cooperativa fornecer comprovante das respectivas remunerações.
Segundo o artigo 216, §21 do RPS, dispositivo acrescentado pelo Decreto nº 3.265/1999, para efeito de dedução, considera-se a contribuição declarada a informação prestada na GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Serviço e Informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número do CNPJ - Cadastro de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da retribuição paga e o compromisso de que esse valor será incluído na GFIP e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição.
Ressalta-se que o contribuinte individual que trabalha exclusivamente para pessoas físicas (não considerado empresa perante a previdência social) não terá direito à dedução dos 45% do valor do equiparado à empresa (declarado ou recebido); prestando serviços para pessoas físicas e jurídicas terá direito a deduzir o valor recolhido ou declarado pela pessoa jurídica.
segunda-feira, 16 de novembro de 2015
SEGURADOS
EMPREGADO, EMPREGO DOMÉSTICO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO.
Para esses segurados, a alíquota incide sobre o salário-de-contribuição, este é o nomen juris da base de cálculo que irá dar origem ao valor da contribuição social devida por esses segurados.
O conceito de remuneração, segundo o artigo 457 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, compreende além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas, integrando o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, porcentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição entre empregados.
Enquanto o salário é o pagamento efetuado diretamente ao trabalhador pelo empregador, a gorjeta é proveniente de terceiros.
A Previdência Social considera remuneração para os segurados empregado e trabalhador avulso, segundo o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/1991, com relação dada pela Lei nº 9.528/1997, a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Para o segurado empregado doméstico é a remuneração registrada na CTPS (art. 214, II do RPS).
Entende-se por rendimento pago, o efetivamente recebido pelo trabalhador em decorrência da contraprestação da empresa ou equiparado a esta pelos serviços prestados.
O conceito de rendimento devido, por sua vez, refere-se ao regime de competência. O trabalhador ao prestar serviços durante o mês de março, só irá receber em regra, no mês seguinte, abril, até o quinto dia útil. Ao prestar o serviço, o segurado já fez jus a sua retribuição, independente de ainda não ter sido efetivamente pago. Se não houvesse a permissão legal para se cobrar do rendimento devido, só poderia haver recolhimento para a previdência social após o pagamento das remunerações. A empresa não estaria obrigada a recolher no dia 2, referente ao mês anterior, se até este dia não tivesse ainda pago seus segurados.
Por seu turno, rendimento creditado reporta-se a qualquer documento que contenha a declaração do valor que o trabalhador tem direito (recibo, contrato, sentença judicial, registros contábeis, entre outros).
A remuneração independe do título atribuído a esta. Não adianta pagar salários ao empregado, atribuindo o nome de indenização, para escapar da incidência da lei, pois o que vale é a situação fática, real.
Para a previdência social, são fontes da remuneração: a lei, o contrato, a convenção, o acordo coletivo e a sentença normativa.
Convenção coletiva é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações às relações individuais do trabalho coletivo é o celebrado entre o sindicato representativo de categoria profissional com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho. Sentença normativa é a proferida pela Justiça do Trabalho após ajuizamento de dissídio coletivo.
Dissídio coletivo é a ação coletiva ajuizada pelas associações sindicais, em representação a determinadas categorias profissionais ou econômicas, quando frustadas as negociações prévias com o patronato em questões trabalhistas.
Não existe correspondência absoluta entre o trabalho prestado e a remuneração, pois quando o segurado não está trabalhando, mas está a disposição do empregador, a remuneração é devida. Contudo, há necessidade de contrato de trabalho para o segurado empregado, mesmo quer tácito.
O quantum devido à seguridade social é calculado da seguinte forma:
ALÍQUOTA X SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO = VALOR DEVIDO.
Em relação à base de cálculo há o limite mínimo, que é o piso legal ou normativo da categoria, e na ausência destes é o salário mínimo tomado em seu valor mensal, horário ou diário. Também há o limite máximo que é o valor estabelecido por meio de Portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração nos valores dos benefícios.
Assim como limite máximo para o salário-de-contribuição dos segurados, a renda mensal dos benefícios de prestação continuada, que irá substituir os rendimentos dos segurados da previdência social também possui o mesmo teto.
O segurado com mais de um emprego ou que exerça mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, sofrerá incidência em cada um desses, observados os limites acima citados. O recolhimento, nesse caso, é proporcional em cada empresa e como alíquota é não-cumulativa, soma-se todo o rendimento para definir a alíquota aplicável para o segurado.
O dirigente sindical pode receber remuneração da entidade sindical ou da empresa, caso haja algum acordo nesse último sentido. Em qualquer hipótese, haverá incidência da contribuição social.
terça-feira, 3 de novembro de 2015
ESTANTE PARA COMPUTADOR
Vendo estante para computador de quarto e escritório com mesa de computador, excelente estado de conservação; oferta imperdível !!!
Tratar com Grace: (75) 3491-7145 e (75) 99138-3458.
Valor: R$ 250,00.
MESA DE CANTO PARA SALA
Vendo 01 mesinha de canto (vidro), em ótimo estado, peça antiga e muito linda,
Tratar com Grace: (75) 3491-7145 e (75) 99138-3458.
Valor: R$ 200,00.
MESA DE COZINHA COM 04 CADEIRAS
Vendo 01 mesa de cozinha com 04 cadeiras, excelente estado e preço imbatível.
Tratar com Déa: (75) 99107-4081 e (75) 3482-7534.
Valor: R$ 300,00.
DIVÃ PARA CONSULTÓRIO E RESIDÊNCIA
Vendo 01 divã, feito a mão, todo em corino branco; ideal para consultório e confortável no seu lar.
Tratar com Grace: (75) 3491-7145 e (75) 99138-3458.
Valor: R$ 700,00.
TELEVISÃO DE 21º
Vendo 01 TV de 21º LCD, marca: AOC. Controle remoto, ótimo estado e preço de oportunidade.
Tratar com Paulo: (75) 98349-1724 e (75) 99907-4066.
WatsApp: (75) 99907-4066.
Valor: R$ 450,00.
segunda-feira, 2 de novembro de 2015
NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Definir a natureza jurídica é enquadrar o objeto de estudo na categoria a que pertence no ramo do Direito.
O CTN, Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, previa em seu artigo 217, II, a aplicação de seus dispositivos às quotas previdenciárias até a edição do Ato Complementar nº 27 de 08 de dezembro de 1966. Entretanto, a partir de Emenda Constitucional nº 8 de 1977, o STF pacificou entendimento que a contribuição social, não possuía natureza tributária, pois as contribuições ficaram em dispositivo à parte dos referentes aos tributos, sem que houvesse qualquer vínculo entre estes e aquelas.
Com a promulgação da Constituição Federal em 1988, no capítulo referente ao Sistema Tributário Nacional, artigo 149, há menção às contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. O artigo 195 §4º, que se refere as contribuições sociais, remete para o artigo 154, bem como o próprio artigo 149 remete para o artigo 195 §6º.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instruir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III e 150, I e III, e sem previsto no artigo 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo Único. Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instruir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema da previdência e assistência social.
Art. 195. (...)
§4º A lei poderá instruir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no artigo 154, I.
Nota-se que a Constituição federal teve que ressalvar expressamente no art. 195, §6º, que as contribuições sociais não seguem o princípio da anterioridade aplicado, em regra, aos demais tributos. O contribuinte entendeu ser necessária essa ressalva, pois caso contrário, as contribuições sociais, como espécies de tributos deveriam também seguir o princípio da anterioridade.
A definição do tributo, artigo 3º do CTN, casa perfeitamente com o conceito de contribuição social. É prestação compulsória; pecuniária, em moeda ou cujo o valor nela possa exprimir; não constitui sanção a ato ilícito; há necessidade de instituição por meio de lei; e a cobrança mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Além disso, o artigo 150, §7º, estabelece a obrigação tributária referente ao pagamento de imposto ou contribuição.
Art. 150. (...)
§7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo valor gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Como reza o artigo 4º do CTN, a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes a denominação e demais características formais adotadas pela lei, como a destinação legal do produto de sua arrecadação, o que vai de encontro à corrente que estabelece que contribuição social não é tributo pelo fato de o produto de sua arrecadação ter finalidade específica e predefinida.
Contudo outra corrente também alega que contribuição social não é tributo por não observar o princípio da anterioridade. Essa é uma alegação sem fundamento, pois não esqueçamos que o IPI, o Il, o IE e o IOF não seguem esse princípio e nem por isso deixam de ser tributos.
A jurisprudência, em diversos julgados dos tribunais, já ratificou a natureza tributária das contribuições sociais.
Assim pelo exposto, a contribuição social seria outra espécie de tributo como os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria e o empréstimo compulsório.
Assinar:
Comentários (Atom)










