É um dos benefícios da previdência social conferido ao segurado regulado nos artigos da Lei nº 8.213/1991. Tem o objetivo de conferir rendimentos aos segurados que tenham contribuído para a previdência social durante um determinado período de tempo.
A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a carência exigida, 180 contribuições mensais, será devida ao segurado homem após 35 anos de serviço ou 30 anos de contribuição, se mulher. O tempo de contribuição dessa aposentadoria para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será reduzido em 05 anos. Tal redução, após a Emenda Constitucional nº 20 de 1998, não mais abrange os professores universitários. Para a seguridade social, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos previstos ao segurado que optou por permanecer em atividade. Para esse efeito, o valor inicial da aposentadoria apurado será comparado com o valor da aposentadoria calculada na forma da regra geral do Regulamento da Previdência Social, mantendo-se o mais vantajoso, considerando-se como data de início do benefício a data da entrada do requerimento.
O segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao RGPS a partir de 16/12/1998 fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição nesses termos.
PERÍODO DE CARÊNCIA
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição depende do seguinte período de carência: 180 contribuições mensais.
SALÁRIO-BENEFÍCIO
O salário-benefício consiste para a aposentadoria por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos valores dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
RENDA MENSAL
A aposentadoria por tempo de contribuição consiste numa renda mensal calculada com 100% sobre o salário-de-benefício para a segurada mulher aos 30 anos de contribuição e para o homem aos 35 anos de contribuição ou para o professor e professora aos 25 anos de contribuição e efetivo exercício em função do magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio.
INÍCIO DO BENEFÍCIO
A data do início da aposentadoria por tempo de contribuição será fixada da seguinte maneira (art. 58 do RPS):
- ao segurado empregado, inclusive o doméstico;
- a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois dela; ou
- a partir da data do requerimento, quando for requerida após o prazo de 90 dias.
* aos demais segurados: a partir da data da entrada do requerimento.
Considera-se o tempo de contribuição o período contado de a data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados legalmente estabelecidos como o de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.






