sábado, 7 de maio de 2016

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO





É um dos benefícios da previdência social conferido ao segurado regulado nos artigos da Lei nº 8.213/1991. Tem o objetivo de conferir rendimentos aos segurados que tenham contribuído para a previdência social durante um determinado período de tempo.
A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a carência exigida, 180 contribuições mensais, será devida ao segurado homem após 35 anos de serviço ou 30 anos de contribuição, se mulher. O tempo de contribuição dessa aposentadoria para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no  ensino médio, será reduzido em 05 anos. Tal redução, após a Emenda Constitucional nº 20 de 1998, não mais abrange os professores universitários. Para a  seguridade social, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos previstos ao segurado que optou por permanecer em atividade. Para esse efeito, o valor inicial da aposentadoria apurado será comparado com o valor da aposentadoria calculada na forma da regra geral do Regulamento da Previdência Social, mantendo-se o mais vantajoso, considerando-se como data de início do benefício a data da entrada do requerimento.
O segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao RGPS a partir de 16/12/1998 fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição nesses termos.

PERÍODO DE CARÊNCIA

A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição depende do seguinte período de carência: 180 contribuições mensais.

SALÁRIO-BENEFÍCIO

O salário-benefício consiste para a aposentadoria por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos valores dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

RENDA MENSAL

A aposentadoria por tempo de contribuição consiste numa renda mensal calculada com 100% sobre o salário-de-benefício para a segurada mulher aos 30 anos de contribuição e para o homem aos 35 anos de contribuição ou para o professor e professora aos 25 anos de contribuição e efetivo exercício em função do magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio.

INÍCIO DO BENEFÍCIO

A data do início da aposentadoria por tempo de contribuição será fixada da seguinte maneira (art. 58 do RPS):

- ao segurado empregado, inclusive o doméstico;

- a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois dela; ou

- a partir da data do requerimento, quando for requerida após o prazo de 90  dias.

* aos demais segurados: a partir da data da entrada do requerimento.

Considera-se o tempo de contribuição o período contado de a data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados legalmente estabelecidos como o de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

APOSENTADORIA POR IDADE




Benefício da previdência social, regulado pela Lei nº 8.213/1991, arts. 48 a 51. Visa conferir rendimentos aos segurados em virtude de idade avançada, possibilitando a retirada destes do mercado de trabalho.
A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, 180 contribuições mensais, ou 180 meses para o segurado especial, será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60, se for mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais (empregado rural, permanente e eventual; trabalhador avulso rural e o segurado especial), respectivamente homens e mulheres, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar.

PERÍODO DE CARÊNCIA

A concessão da aposentadoria por idade depende do seguinte período de carência: 180 contribuições mensais ou 180 meses para o segurado especial.
A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante o período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício.

REQUERIMENTO

Essa aposentadoria será devida (art. 49 da Lei nº 8.213/1991):

- ao segurado empregado, inclusive o doméstico;

- a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois dela; ou

- a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida apos desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias.

- aos demais segurados: a partir da entrada do requerimento.

Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8,213/1991, esse benefício pode ser requerido pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar 70 anos de idade, se for do sexo masculino ou  65, se for do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que  será garantia ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

O salário-de-benefício consiste para a aposentadoria por idade na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (art. 29 da Lei nº 8.213/1991), com redução conferida pela Lei nº 9.876/1999);

RENDA MENSAL

A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada com 70% sobre o salário-de-benefício, mais 1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%. O tempo de contribuição na administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal será considerado para efeito do percentual de acréscimo.
Recolhendo sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, o segurado especial tem direito à aposentadoria por idade no valor do salário mínimo. Caso recolha, facultativamente, como contribuinte individual terá direito a todos os benefícios do RGPS, sem necessariamente ter que observar o limite de um salário mínimo.
Atenta-se que o segurado especial que contribui facultativamente como contribuinte individual somente fará jus à aposentadoria por idade, por tempo de contribuição especial após o cumprimento da carência exigida para esses benefícios, não sendo considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo.
Mesmo para o cálculo da renda mensal da aposentadoria por idade, deverá ser considerado o tempo de contribuição de que trata o art. 60 do Regulamento da Previdência Social.
O trabalhador rural ora enquadrado como contribuinte individual ou segurado especial, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 anos a partir de 25 de julho de 1991, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício. 
Frisa-se que as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. O beneficiário não pode abrir mão de  seu direito.
Podemos sintetizar que esse benefício é de caráter permanente, pois uma vez concedido é irreversível e irrenunciável, sempre necessário o período de carência, é conferido ao segurado, vinculando-se à idade deste. Pode ser requerido pela empresa e possui como privilegiado o trabalhador rural.

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Previdenciário - Aula 93 (Aposentadoria por Idade - Parte I)

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ




A aposentadoria por invalidez é um dos benefícios da previdência social, regulado pela Lei nº 8.213/1991, arts. 42 a 47. Visa substituir os rendimentos dos segurados quem forem considerados incapazes para exercer atividade laborativa e não puderem ser reabilitados para atividade que lhe garanta a subsistência.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida (quando for o caso), 12 contribuições ou 12 meses para o segurado especial, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscentível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe paga enquanto permanecer nesta condição.

PERÍODO DE CARÊNCIA

A concessão de aposentadoria por invalidez depende do seguinte período de carência (art. 25 da Lei nº 8.213/1991): 12 contribuições mensais. Ressalva-se que, de acordo com o art. 26 da Lei nº 8.213/1991, independe de carência a concessão por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se, for acometido de alguma das doenças ou afecções especializadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especialidade e gravidade que mereçam tratamento.

EXAME MÉDICO-PERICIAL

A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame da condição de incapacidade, mediante médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado fazer-se acompanhar de médico da sua confiança, meste caso o encargo é suportado pelo próprio segurado.. Ressalva-se que a concessão desse benefício, inclusive mediante transformação de auxílio-doença, está condicionada ao afastamento de todas as atividades.
O aposentado por invalidez está obrigado a qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e transfusão de sangue, que são facultativos. Esses tratamentos são facultativos em função de determinadas crenças religiosas não os permitem. O aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médicos-periciais, realizarem-se bienalmente.
A doença ou lesão que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

O salário-de-benefício consiste para as aposentadorias por invalidez na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo.
Contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. Em qualquer caso, o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data do benefício.

RENDA MENSAL

A aposentadoria por invalidez consiste em uma renda mensal de 100% do salário-de-benefício, sendo devida a contar do dia imediato ao da cassação do auxílio-doença, quando este preceder, ou concluindo a perícia-médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida  (art. 43 da Lei nº 8.213/1991):

* ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias. Durante os primeiros 15 dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário;

* ao segurado empregado-doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.

Conforme o disposto no art. 39 da Lei nº 8.213/1991, para os segurados especiais é garantida a concessão, alternativamente de aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo ou dos benefícios especificados no RPS, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecido, desde que contribuam, facultativamente, como contribuintes individuais.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, desde que a enfermidade conste na relação do Anexo I do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal e recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado. Esse acréscimo cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

quinta-feira, 5 de maio de 2016

BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL




1) Quanto ao segurado: aposentadoria por invalidez, por idade, por tempo de contribuição. Há também, auxílio-doença e salário-maternidade.

2) Quanto aos dependentes: pensão por morte e auxílio-reclusão.

3) Quanto ao segurado e  dependente (serviço), benefício que não recebe em espécie: Serviço Social e habilitação ou reabilitação profissional.

De início cabe lembrarmos que nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ter criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total. Esse é o princípio da previdência do custeio em relação ao benefício ou serviço, que assegura o próprio sistema de seguridade social, pois há garantia que nenhuma legislação oportunista crie ou conceda benefícios ou serviços sem que haja a correspondente fonte de custeio total destes.
Atenta-se que o benefício concedido a segurado ou dependente não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a contribuição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento, ressalvados os descontos da renda mensal abaixo dispostos (art. 153 e 154 do RPS):

* contribuições devidas pelo segurado à seguridade social;

* pagamento de benefícios além do devido;

* imposto de renda na fonte;

* alimentos decorrentes de sentença judicial; e mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus afiliados. Esse desconto ficará na dependência da conveniência administrativa do setor de benefícios do INSS.

A partir do Decreto nº 4.032 (DOU 27/11/2001, o INSS poderia arredondar, para unidade de real imediatamente superior, os valores em centavos dos benefícios de prestação continuada pagos mensalmente. Esses valores recebidos a maior serão descontados do abono anual ou do último valor do benefício, em caso de cessação.

terça-feira, 3 de maio de 2016

RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO




Renda mensal é o rendimento que o beneficiário, segurado ou dependente, irá receber da previdência social, relativo aos benefícios, com exceção do salário-família, que não há envolvimento deste conceito.
A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso de aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, que será acrescido de 25%. A renda mensal é o valor que efetivamente o beneficiário irá receber da previdência social, enquanto o salário-de-benefício é a base para cálculo desta renda.
São benefícios de prestações continuadas que subsistem o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho: auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão, aposentadorias por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e especial. Como prestações continuadas podemos entender aqueles benefícios que se prolongam no tempo sem interrupção, não possuindo um termo final pré-fixado, como ocorre com o salário-maternidade.

segunda-feira, 2 de maio de 2016

Previdenciário - Aula 90 (Reajustamento do Valor do Benefício)

REAJUSTAMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO (PARTE: 01)




É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em  caráter permanente, o valor real da data da sua concessão. Este reajuste vem corroborar o princípio da preservação do valor real dos benefícios.
Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do índice definido em lei para esta finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último reajustamento.
Conforme previsão normativa, os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. Em caso comprovada inabilidade operacional e financeira do INSS, o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS poderá autorizar em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 01 de agosto de 1992 seja efetuado do primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, tão logo superadas as dificuldades.
Os benefícios de legislação especial pagos pela previdência social contra do Tesouro Nacional e de ex-contribuintes, iniciados até 16 de dezembro de 1998, serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social.
Observa-se que o valor mensal do abono de permanência em serviço, do auxílio-suplementar e auxílio-acidente sera´reajustado da mesma forma e não varia de acordo com o salário-de-contribuição do segurado. Os benefícios do abono de permanência em serviço e do auxílio-suplementar foram extintos pelas Leis nº 8.870/1994 e 8.212/1991. respectivamente.
Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, nem inferior ao valor de um salário mínimo. Entretanto, o auxílio-acidente, o abono de permanência em serviço, o auxílio-complementar, o salário-família e a parcela a cargo do RGPS dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, poderão ter valor inferior ao do salário mínimo.
Após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou sequela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a 91% do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos beneficiários em geral.
Conforme o disposto no art. 39 da Lei nº 8.213/1991, para os segurados especiais é garantida a  concessão, alternativamente:

* de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário mínimo; ou

* dos benefícios especificados no Regulamento da Previdência Social, observado os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam, facultativamente, como contribuintes individuais. Neste caso, não terão necessariamente de observar o limite  de um salário mínimo, sendo o benefício equivalente ao efetivamente contribuído pelo segurado.

ATIVIDADES CONCOMITANTES




Atividades concomitante ocorre quando o segurado da previdência social possuir pelo menos dois vínculos que lhe ofereçam duas ou mais fontes de rendimentos distintas simultaneamente. Por exemplo o segurado empregado de empresa metalúrgica e ao mesmo tempo trabalha como bombeiro hidráulico por conta própria, sendo enquadrado como contribuinte individual.
O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou óbito ou no período básico de cálculo, devendo observar o seguinte (art. 34 do RPS):

* quando o segurado satisfazer, em relação a cada atividade, as condições para obtenção do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

* quando n]ao se verificar a hipótese acima, o salário-de-benefício corresponderá à soma das  seguintes parcelas:

- o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de- contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; e

- um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das atividades, equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os do período de carência do benefício requerido. Exceto quando se tratar por tempo de contribuição, em que o percentual será resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de contribuição considerado para a concessão do benefício. Atenta-se que esses percentuais não podem ser superiores a 100% do limite máximo do salário-de-contribuição.

Nesse sentido segue a ementa do STJ em Recurso Especial 1999/0090540-7, DJ 10/04/2000:

* Previdenciário, aposentadoria por tempo de serviço, atividades concomitantes, salário-de-contribuição, inaplicabilidade do art. 32, Inc. II e III da Lei nº 8.213/91.1. O cálculo do salário-de-benefício realiza conforme as regras gerais, previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, somando-se os salários-de-contribuição de ambas as atividades concomitantes, em uma  só etapa de cálculo, desde que ocorra a hipótese contida no §2º, do art,32, da mesma lei,2. Recurso especial não conhecido.

Deve-se observar que o aqui disposto não se plica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
Quando o exercício de uma das atividades concomitantes se desdobrar por atividades sucessivas, o tempo passa a ser considerado para os efeitos deste título dos períodos de contribuição correspondentes.
Se o segurado se afastar de uma das atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém em data abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício, o respectivo salário-de-contribuição sera computado, observadas, conforme o caso, regras aqui estudadas.
No caso de ser constatada, durante o auxílio-doença do segurado que exerce mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve corresponder à soma das parcelas seguintes (art. 34, § 5º do RPS):

* o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em aposentadoria  por invalidez reajustado; e

* valor correspondente ao percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença a ser transformado, percentual estre equivalente à relação entre os meses completos de contribuição, até o máximo de 12, e os estabelecidos como período de carência para a aposentadoria por invalidez.

Atenta-se que o referido neste título não se aplica ao segurado que tenha sofrido redução dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.