sábado, 30 de abril de 2016

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (PARTE: 01)




Enquanto na parte do custeio da seguridade social temos o conceito de salário-de-contribuição, para os benefícios da previdência social há o conceito de salário-de-benefício.
O salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos beneficiários de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, salário-maternidade e demais benefícios de legislação especial (por exemplo pensão especial aos deficientes físicos portadores de síndrome da talidomida e pensão por morte do anistiado). Assim, verificamos que o salário-de-beneficiado é a base de renda mensal do benefício, não sendo, entretanto, utilizado para cálculo de todos os benefícios da previdência social.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 10.403, DOU, de 09/01/2002, o INSS passou a utilizar para fim de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados. O INSS passou a ter o prazo de até 180 dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado a informações previstas no CNIS, podendo o segurado, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes, por meio da apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente.
O salário-de-benefício consiste da Lei nº 8.213/1991, com redação conferida pela Lei nº 9.876/1990:

- para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Para as aposentadorias por idade, é facultado ao segurado a aplicação do fator previdenciário;

- para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

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