terça-feira, 29 de dezembro de 2015
quinta-feira, 17 de dezembro de 2015
SIMPLES (REGIME TRIBUTÁRIO)
As empresa optantes pelo SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte, de acordo com a Lei nº 9.317/1996 têm substituídas as contribuições a cargo da empresa e equiparados, também dispensando o recolhimento devido a terceiros.
O SIMPLES tem base na CF/1988 artigo 170, inciso IX, e 179.
Art. 170. A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos exigência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela redução destas por meio de lei.
Para efeitos da Legislação do Simples considera-se microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 e empresa de pequeno porte, a que tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 120.000,00. O conceito de receita bruta envolve o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
O valor devido mensalmente será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, de percentuais, variando de 3 a 8,5%, conforme o valor da receita auferida. No caso de pessoa jurídica contribuinte do IPI, os percentuais serão acrescidos de 0,5% ponto percentual.
As creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental também poderão optar pelo Simples, a partir da vigência da Lei nº 10.034, de 24/10/2000, mediante alíquotas de 4,5 a 12,9%, com acréscimo de 0,75%, quando contribuintes do IPI. Anteriormente a essa lei, esses estabelecimentos estavam proibidos de optarem pelo Simples.
A inscrição do Simples implica no pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições (art. 3º, §1º da Lei nº 9.317/1996);
a) imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
b) contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS-PASEP;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
e) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
f) Contribuições para a seguridade social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Complementar nº 84 de 18 de janeiro de 1996. Com a Lei nº 10.256 passou-se a ter a seguinte redação esse dispositivo: Contribuições para a seguridade social, a cargo de pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, os artigos 22 e 22-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e o artigo 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.
Assim, as empresas optantes pelo SIMPLES, em relação às contribuições previdenciárias, tem substituídas as seguintes contribuições a cargo da empresa:
a) serviços prestados por contribuintes individuais;
b) serviços prestados por segurados empregados e trabalhadores avulsos, incluindo RAT e aposentadoria especial;
c) serviços prestados por cooperados (cooperativas de trabalho);
d) receita bruta da comercialização da produção rural;
e) terceiros.
Atenta-se que as optantes pelo SIMPLES continuam com a obrigação de descontar as contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, recolhendo esses valore aos cofres da previdência social até o dia 02 do mês seguinte aquele a que se referirem, prorrogando-se quando não houver expediente bancário.
O Simples poderá incluir o ICMS ou o ISS devido por microempresas de pequeno porte, desde que a Unidade Federada ou o município em que esteja estabelecida a empresa venha aderir o programa mediante convênio. Caso o Estado, DF ou município em que esteja estabelecida a empresa celebre convenio com a União, os percentuais anteriormente referidos sofrerão acréscimo.
O pagamento será feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, por .,meio de documento de arrecadação único e específico (DARF - SIMPLES).
Atenta-se que os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no Simples não poderão ser objeto de parcelamento.
Não podem optar pelo Simples (art. 9º da Lei nº 9.317/1996:
- na condição de microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00;
- na condição de empresa de pequeno porte, pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores serão de R$ 10.000,00, para microempresa e R$ 100.000,00, para microempresas, e R$ 100.000,00, para empresas de pequeno porte, multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses);
- constituídas sob a forma de sociedade por ações;
- cuja a atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, a sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores imobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
- que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;
- que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
- cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00;
- de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
- cuja receita decorrente da venda de bens incorporados seja superior a 50% de sua receita bruta total;
- ,que realize operações relativas a:
1) importação de produtos estrangeiros (não se aplica à pessoa jurídica situada exclusivamente em área da Zona Franca de Manaus e da Amazônia Ocidental, que se referem os Decretos-leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967 e 356, de 15 de agosto de 1968;
2) locação ou administração de imóveis;
3) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
4) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
5) factoring;
5) prestação de serviço, vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra.
- ,que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, auditor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
- que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência da Lei do Simples, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
- que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
- cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10%, esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
- que seja resultante da cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência da Lei do Simples;
- cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10%, adquira bens e realiza gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.
Quando o titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00, ou quando o capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência da Lei do Simples, quanto se tratar da empresa de pequeno porte, não há vedação à opção pelo Simples, quando ocorrer participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresa de pequeno porte, desde que estas não exerçam as atividades que realize operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) locação ou administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
e) factoring;
f) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra.
A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial, desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo essencial e não prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes: o Livro Caixa, o Livro de Registro de Inventário, todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração desses livros. Entretanto não ficam dispensadas das obrigações acessórias previstas nas legislações previdenciária e trabalhista.
Competem à Secretária da Receita Federal as atividades de arrecadação, cobrança e fiscalização e tributação de impostos e contribuições pagos de conformidade com o Simples (art. 17 da Lei nº 9.317/1996).
VALOR DEVIDO PELAS EMPRESAS E EQUIPARADOS
ALÍQUOTAS X REMUNERAÇÕES (seg. empregados e trabalhadores avulsos), (20%, instituições financeiras + 2,4% + RAT + terceiros) - Observar substituição do produtor rural e da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
+
ALÍQUOTA X REMUNERAÇÕES (seg. contribuintes individuais) (20%, instituições financeiras + 2,5%)
+
ALÍQUOTA X VALOR BRUTO DA N.F./ FATURA. (15% dos serviços por intermédio de cooperativas de trabalho).
Não há incidência sobre o lucro distribuído ao empresário, pois nesse caso, o que se retribui é o capital e não o trabalho. S[ó haverá incidência se não houver discriminação entre as parcelas decorrentes do trabalho e do capital.
Não havendo comprovação dos valore pagos aos sócios, ou havendo recusa ou sonegação de documento ou apresentação deficiente, a contribuição mínima a cargo da empresa será de 20% sobre salário-de-contribuição do segurado nessa condição de sócio ou associado ou incidirá sobre a maior remuneração dos empregados da empresa ou sobre o salário mínimo, no caso de ausência de bases anteriores.
No caso de sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas, exemplos: advogados, engenheiros, médicos; essas sociedades contribuirão da seguinte forma sobre os valores pagos aos sócios:
1) havendo contribuição contábil; 20% x Remuneração em decorrência do trabalho.
2) sem discriminação na contabilidade: 20% x Valores pagos, ainda que a título de antecipação do lucro.
Atenta-se que a partir da edição da Emenda Constitucional n º 20/1998, que alterou o artigo 195, inciso I, na letra a, a exigência de nova contribuição sobre osa rendimentos das pessoas físicas, que não empregados, pode ser efetuada por meio de lei ordinária. Anteriormente, essa exação só poderia ser realizada por meio de lei complementar.
ART. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador e da entidade por ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a - a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pago ou creditado, a qualquer título, á pessoas física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c - o lucro;
REDAÇÃO ORIGINAL:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
E o legislador utilizou esse permissivo constitucional em relação à contribuição devida pela empresa sobre serviço prestado por contribuinte individual. Até a competência fevereiro/2000, a alíquota era de 15%, determinada pela Lei Complementar nº 9.876/1999, que acrescentou o inciso III ao art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
terça-feira, 8 de dezembro de 2015
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS
As contribuições destinadas a terceiros são parafiscais, destinando-se a entidades e fundos para os quais o INSS deve arrecadar e repassar os valores cobrados dos contribuintes.
A fundamentação para arrecadação pelo INSS encontram-se no artigo 94 da Lei nº 8.212/91, com redação conferida pela Lei nº 9.628/1997:
- Art 94. O Instituto Nacional de Seguro Social - INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha da empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei.
- PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.
Essas contribuições são destinadas aos órgãos que têm finalidade de ensino fundamental ou profissionalizante e outros entes que visem a melhoria dos serviços prestados. São eles:
- FNDE (salário-educação) - Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação;
- INCRA - Instituto Nacional de Colonização e de Reforma Agrária;
- SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;
- SESI - Serviço Social da Indústria;
- SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;
- SESC - Serviço Social do Comércio;
- SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
- DPC - Diretoria de Portos e Costas;
- Fundo Aeroviário;
- SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;
- SEST - Serviço Social do Transporte;
- SENAT - Serviço Nacional do Transporte;
- SESCOOP - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo.
As empresas recolhem a contribuição conforme a atividade econômica. O recolhimento ao INSS é efetuado poe meio de GPS, em campo próprio, sendo o percentual a recolher determinado em função do código de enquadramento FPAS - Fundo de Previdência e Assistência Social.
como dispõe o artigo 94 da Lei nº 8.212/91, essas contribuições estão sujeitas aos mesmos prazos, condições e privilégios das contribuições sociais, inclusive no que se refere à cobrança judicial.
O contribuinte pode firmar convênio para recolhimento das contribuições devidas ao salário-educação (FNDE), SESI, SENAI, SEST e SENAT, diretamente a estas entidades, e assim tem reduzido o percentual a ser recolhido no campo próprio da GPS.
Ressalta-se que a empresas prestadoras de serviço de engenharia, inclusive consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres, não contribuindo para o salário-educação, SENAI/SESI/SENAC/SESC e INCRA, em relação aos seus empregados transferidos para prestação de serviço no exterior, conforme artigo 11 da Lei nº 7.064/1982.
- Art. 11. Durante a prestação de serviço no exterior não serão devidas, em relação aos empregados transferidos, as contribuições referentes a salário-educação, Serviço Social da Industria, Serviço Social do Comércio, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, Serviço Nacional de Colonização e de Reforma Agrária.
A remuneração devida ao INSS pelos terceiros em função da arrecadação e fiscalização desses valores é de 3,5% sobre o montante arrecadado. De acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 9.766/1998, no caso de salário-educação, a taxa de administração é de 1º. A arrecadação e fiscalização dos valores somente poderá ser realizada se a contribuição for devida pela lei e desde que provenha da empresa, segurado, aposentado ou pensionista ao INSS vinculado. aplicando-se às contribuições que possuam a mesma base utilizada para cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados, bem como sobre outras bases a título de substituição, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições da seguridade social, inclusive no que se refere à cobrança judicial (art. 94, parágrafo único da Lei nº 8.212/1991).
Essas contribuições de interesse de categorias econômicas devem seguir os princípios da legalidade e da anterioridade (art. 149 da CF/1988).
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL
Essas instituições contribuem com alíquota de 5% sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade esportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos. Esta alíquota substitui a contribuição a cargo das empresas em geral (20% sobre o total das remunerações dos atletas e demais segurados empregados + RAT), sendo ainda obrigação das entidades desportivas; descontar e recolher a contribuição dos empregados, atletas ou não; recolher a contribuição para terceiros e recolher as contribuições previstas na Lei Complementar nº 84/1996 até a competência 02/2000, a partir de 03/2000, art. 22, III da Lei nº 8,212/1991, acrescentado pela Lei nº 9.876/1999, quando remunerar contribuintes individuais. Também contribuiu sobre o valor em nota fiscal prestado por cooperativas de trabalho.
Ressalta-se que a contribuição irá incidir sobre eventos de qualquer modalidade desportiva (voleibol, basquetebol, natação, remo, entre outras) e não apenas quando se tratar de jogo de futebol.Enquadram-se nesta categoria de contribuintes as associações desportivas que, proporcionado a prática de futebol profissional, estejam filiadas à federação do respectivo Estado, organizada na forma da Lei nº 9.615/1998.
A responsabilidade de efetuar o desconto dos 5% e o respectivo recolhimento ao INSS, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento é da entidade promotora. E cabe à empresa ou entidade que repassar recursos a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, a responsabilidade de reter e recolher, até o segundo dia útil do mês subsequente, o valor correspondente aos 5%, não admitida qualquer dedução.
A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional possui a obrigação acessória de informar a entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.
ALÍQUOTA DE 5% x receita bruta dos eventos; patrocínio, propaganda, publicidade; licenciamento de marcas e transmissão de espetáculos desportivos.
quinta-feira, 3 de dezembro de 2015
TIPOS DE REDAÇÃO OU COMPOSIÇÃO
Tudo o que se escreve recebe o nome genérico de redação ou composição. Existem três tipos de redação: descrição, narração e dissertação. É importante que se consiga perceber a diferença entre elas:
- DESCRIÇÃO: é o tipo de redação na qual se apontam as características que compõem um determinado objeto, pessoa, ambiente ou paisagem;
- NARRAÇÃO: é o tipo de modalidade de redação na qual contamos um ou mais fatos que ocorreram em determinado tempo e lugar, envolvendo certos personagens;
- DISSERTAÇÃO: é o tipo de composição no qual expomos idéias gerais, seguidas da apresentação de argumentos que as comprovem.
Três exemplos dessas modalidades:
- DESCRIÇÃO: "Sua estrutura era alta e seu corpo, esbelto. A pele morena refletia o sol dos trópicos. Os olhos negros e amendoados espalhavam a luz interior de sua alegria de viver e sua jovialidade. Os traços bem desenhados compunham uma fisionomia calma, que mais parecia uma pintura".
- NARRAÇÃO: "Em uma noite chuvosa do mês de agosto, Paulo e o irmão, caminhavam pela rua mal iluminada que conduzia à sua residência. Subitamente foram abordados por um homem estranho. Pararam, atemorizados e tentearam saber o que o homem queria, receosos de quer se tratasse de um assalto. Era entretanto somente um bêbado que tentava encontrar, com dificuldade, o caminho de sua casa",
- DISSERTAÇÃO: "Muitos debates tenha havido sobre a eficiência do sistema educacional brasileiro. Argumentam alguns que ele deve ter por objetivo despertar no estudante a capacidade de absorver informações dos mais diferentes tipos e relaciona-las com a realidade circundante. Um sistema de ensino voltado para a compreensão dos problemas sócio-econômicos e que despertasse no aluno a curiosidade científica seria por demais desejável".
Como pode perceber, não há como confundir estes três tipos de redação. Entretanto a descrição aponta os elementos que caracterizam os seres, objetos, ambientes e paisagens, a narração por sua vez, implicam uma ideia de ação, movimento empreendido pelos personagens da história. Em contrapartida, a dissertação assume um caráter totalmente diferenciado, na medida em que os fatos específicos; ao contrário, trata da análise de certos assuntos que são abordados de modo impessoal.
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