sábado, 27 de fevereiro de 2016
quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
PARCELAS INTEGRANTES (PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO)
(PARTE: 01)
A remuneração total dos segurados empregados e trabalhadores avulsos é composta por diversas partes (rubricas), algumas das quais compõem a base de cálculo de contribuições previdenciárias, enquanto outras, quase sempre de natureza indenizatória, não integram o salário-de-contribuição, mesmo porque não irão repercutir nos valores dos benefícios previdenciário.
REMUNERAÇÃO - SALÁRIOS E GORJETAS:
Em regra as alíquotas incidem sobre a remuneração que são as retribuições recebidas com habitualidade pelo empregado, em virtude da prestação de serviços (RETRIBUIÇÃO), em dinheiro ou utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer as necessidades básicas do trabalhador e da família dele. É uma definição que engloba o conceito de salários, que são os valores fornecidos diretamente pelo empregador em decorrência do contrato e as gorjetas, que são os pagamentos provenientes de terceiros.
ADICIONAL DE FÉRIAS (1/3 CONSTITUCIONAL):
Seguindo o princípio jurídico de que o salário acompanha o principal, como as férias estão sujeitas à composição da base de cálculo da contribuição previdenciária o adicional respectivo também estará sujeito a incidência .
Neste sentido segue a ementa do acórdão nº 41.339/2001, DISP 06/11/2001 DO TRT da 15ª Região:
- Terço adicional da férias - Base de cálculo. Serve de base de cálculo do terço adicional previsto no artigo 7º, XVII, CF, a remuneração das férias do trabalhador. Se estas são de mais de trinta dias, todo o período do descanso deve ser remunerado com o acréscimo de 1/3.
GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO):
É devida quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
Incide sobre o valor bruto sem compensação dos adiantamentos, aplicando em separado a tabela. Aplica-se a tabela em separado, justamente para que a parcela do 13º, acrescida à remuneração do mês, não exceda o limite máximo do salário-de-contribuição, se assim o fosse não sofreria incidência em alguns casos.
A contribuição de 11% referente ao décimo terceiro salário deve ser recolhida até o dia 20 de dezembro, exceto nos casos de rescisão, quando o recolhimento deve ser efetuado até o dia 02 do mês subsequente.
A gratificação natalina não integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício. A parcela referente ao 13º salário do aviso prévio indenizado também não, integra o salário-de-contribuição.
Em relação a incidência do 13º para fins de cálculo da contribuição social segue a ementa do AC 1998.01.00.045808-1/DF, TRF 1ª Região, públicado no DJ em 27/01/1999.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. 13º SALÁRIO, INCIDÊNCIA ABONO ANUAL. DISTINÇÃO 1. A contribuição previdenciária incide sobre o 13º salário ou gratificação natalina, que compõe a remuneração dos empregados (art. 28, §3º da Lei 8.212/91 e enunciado nº 207 da Súmula/STF).2. o abono anual instituído pelo Decreto-lei nº 9.259/91, art. 24, não se confunde com o 13º salário. Apelo improvido.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Detalharemos agora a base de cálculo da contribuição social para os segurados da previdência social, exceto o especial, que é o salário-de-contribuição, bem como suas parcelas integrantes. O salário de contribuição também é base de cálculo para o empregador doméstico.
- Para o empregado e trabalhador avulso: é a remuneração auferida em uma ou mais empresas; sendo o total dos rendimentos pagos, devidos ou creditados, a qualquer título, durante o mês para contribuir o trabalho, inclusive gorjetas, ganhos habituais sob a forma de utilidades, adiantamentos decorrentes de reajuste, quer pelos serviços prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador na forma da lei, contrato, convenção acordo coletivo ou sentença normativa.
- Para o empregado doméstico: é a remuneração registrada na CTPS, observado os limites mínimo e máximo.
- Para o contribuinte individual: é a remuneração em uma ou mais empresas ou a advinda do exercício de atividade por conta própria. Também observados os limites mínimo e máximo.
- Para o dirigente sindical: quando o empregado é a remuneração advinda da empresa, da entidade sindical ou de ambas; quando o trabalhador avulso é a remuneração da entidade sindical, observados os limites.
- Para o facultativo: é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
para o segurado empregado doméstico, o salário-de-contribuição é proporcional aos dias trabalhados no mês, levando em consideração a admissão, a dispensa, os afastamentos e as faltas. O salário-maternidade também é salário-de-contribuição, sendo exceção ao princípio de que o benefício não incide alíquota para cálculo da contribuição social. O limite máximo é definido em Portaria do MPAS e modificado sempre que se alterem os benefícios.
O limite mínimo é o salário mínimo para os segurados contribuinte individual e facultativo. Para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso será o piso salarial legal ou normativo, se não existir será o salário mínimo, tomado em seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajuste e o tempo trabalhado no mês.
O salário-de-contribuição é uma base de cálculo da contribuição previdenciária, sendo importante também para cálculo dos benefícios de prestação continuada, pois a base pata salário-de-benefício. Também são bases de cálculo da contribuição previdenciária:
- receita bruta da comercialização da produção rural;
- salário-de-contribuição do empregado doméstico para o empregador doméstico;
- remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregado e trabalhador avulso;
- remunerações pagas ou creditadas ao segurado contribuinte individual;
- valor bruto da nota fiscal/fatura/recibo relativamente aos serviços prestados por cooperados pelas cooperativas de trabalho;
- receita bruta de espetáculo desportivo;
receita bruta de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, transmissão de espetáculos desportivos, publicidade, propaganda.
segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016
domingo, 21 de fevereiro de 2016
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A pessoa jurídica beneficiada com a isenção é obrigada a apresentar anualmente, até o dia 30 de abril, ao órgão do INSS circunscricionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, contendo as seguintes informações e documentos (artigo 209 do RPS):
I - localização de sua sede;
II - nome e qualificação completa de seus dirigentes;
III - relação dos seus estabelecimentos e obras de construção civil, identificados pelos respectivos números do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro Específico do INSS (MATRÍCULA CEI);
IV - descrição pormenorizada dos serviços assistenciais, de educação e de saúde prestados a pessoas carentes, em especial a crianças e adolescentes, idosos e portadores de deficiência, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos;
V - demonstrativo mensal por atividade, no qual conste a quantidade de atendimentos gratuitos oferecidos a pessoas carentes, o valor efetivo total das vagas cedidas, a receita proveniente dos atendimentos prestados ao SUS, o valor da receita bruta, da contribuição social devida, o percentual e o valor da isenção usufruída; e
VI - resumo de informações de assistência social.
A omissão da entidade em apresentar o relatório anual ou de qualquer documento que o acompanhe, contribui infração ao disposto no artigo 32 da lei nº 8.212/1991.
a pessoa jurídica de direito privado será, ainda , obrigada a manter à disposição do INSS, durante 10 anos, os seguintes documentos:
- balanço patrimonial e demonstração de resultado de exercício, com discriminação das receitas e despesas relativos ao exercício anterior;
- demonstrações contábeis e financeiras relativas ao exercício anterior para o caso da pessoa jjurídica de direito privado (áreas de educação e saúde), abrangendo:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultado do exercício, com discriminação das receitas e despesas;
c) demonstração de mutação de patrimônio; e
d) notas explicativas.
A pessoa jurídica de direito privado deverá apresentar, até o dia 31 de janeiro de cada ano, plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso. Devendo manter ainda as folhas de pagamento relativas ao período, bem como aos respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições ao INSS, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização do Instituto, também, registrar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.
O MPAS poderá determinar à pessoa jurídica de direito privado isenta de contribuições socias que obedeça a plano de contas padronizado segundo critérios poe ele definidos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade.
A pessoa jurídica beneficiada deverá manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida peça isenção de contribuições sociais, segundo o modelo estabelecido pelo MPAS.
De acordo com o disposto no artigo 210 do RPS, o INSS, a Secretaria de Assistência Social e o CNAS manterão intercâmbio de informações, observados os seguintes procedimentos:
- o CNAS comunicará mensalmente ao INSS e a Secretária de Estado e Assitência Social as decisões sobre deferimento ou indeferimentos dos pedidos de concessão ou renovação do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social;
- os Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios e os órgãos gestores desses entes estatais comunicarão, a qualquer época, ao INSS, à Secretária de Estado de Assistência Social e ao CNAS as irregularidades verificadas na oferta dos serviços assistenciais prestados pela pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais; e
o INSS repassará à Secretária de Estado de assistência Social e ao CNAS as informações de assistência Social relativas às pessoas jurídicas de direito privado abrangidas pela isenção de contribuições sociais.
O INSS publicará anualmente, até 30 de junho, para fins de controle de fiscalização, informando à Sevretaria de Estado de Assistência Social, ao CNAS, à Secretária da Receita Federal e à Secretaria Nacional de Justiça, a lista das entidades beneficentes ou isentas, especialmente as da área de educação e de saúde.
sábado, 20 de fevereiro de 2016
segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016
REQUISIÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO
A pessoa jurídica de direito privado deve requerer o reconhecimento da isenção ao INSS, em formulário próprio, juntando os seguintes documentos (poderão ser apresentados por cópia, conferida e autenticada pelo servidor encarregado da instituição à vista dos respectivos originais, exceto para o disposto nos itens VI e VII), conforme disposto no art, 208 do RPS.
I - decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - registro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos expedido pelo CNAS;
III - estatuto de entidade com a respectiva certidão de registro em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
IV - ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
V - comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda;
VI - relação nominal de todas as suas dependências estabelecimentos e obras de construção civil, identificado pelos respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou matrícula no Cadastro Específico do INSS; e
VII - resumo de informações de assistência social, em formulário próprio.
O INSS decidirá sobre o pedido no prazo de 30 dias contados da data do protocolo. Deferido o pedido, o INSS expedirá ATO DECLARATÓRIO e comunicará à pessoa jurídica requerente a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito de isenção, que gerará efeito a partir da data do seu protocolo.
No caso de não ser proferida a decisão, o interessado poderá reclamar à autoridade superior, que apreciará o pedido de concessão da isenção requerida e promoverá a apuração de eventual responsabilidade do servidor omisso, se for o caso.
Com a regulamentação pelo Decreto nº 4.032 (DOU 27/11/2001), a existência de débito em nome da requerente constitui impedimento ao deferimento do pedido até que seja regularizada a situação da entidade, hipótese em que a decisão concessória da isenção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for comprovada a regularização.
Indeferido o pedido de isenção, cabe recurso ao CRPS, que decidirá por uma de suas Câmaras de Julgamento.
A eventual existência de débito da requerente, constituirá impedimento ao seu deferimento, até que seja regularizada a situação da pessoa jurídica de direito privado perante ao INSS, nos termos da Lei nº 9.429 de 26 de dezembro de 1996.
A instrução normativa INSS/DC nº 66, DOU de 14/05/2002, disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento, manutenção e cancelamento da isenção das contribuições sociais.
ISENÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (2ª PARTE)
A partir da Lei nº 9.732/1995, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem destes necessitar. E considera-se pessoa carente a quem comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família, bem como ser destinatária da política de Assistência Social aprovada pela CNAS. Considera-se não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família, a pessoa cuja a renda familiar mensal corresponda ao máximo R$ 271,99, reajustado nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício de prestação continuada da assistência social.Também é considerada de assistência social beneficente, a pessoa jurídica de direito privado que, anualmente, ofereça e preste efetivamente, pelo menos, 60% dos seus serviços ao SUS.
O disposto dos dois parágrafos anteriores está com eficácia suspensa em função em ADIN nº 2.028/5 concedida pelo STE.
a isenção das contribuições é extensiva a todas entidades mantidas suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, quando por elas executadas e destinadas a uso próprio. Caso a entidade execute a obra por meio de contratação de empreiteiras, por exemplo, aplicar-se-á a regra para empresas em geral em relação a esta obra. Ressalta-se que a isenção concedida a uma pessoa jurídica não é extensiva e nem abrange outra pessoa jurídica, ainda que seja mantida por aquela ou por ela controlada.
As pessoas jurídicas de direito privado beneficentes, resultantes de cisão ou desmembramento das que se encontram em gozo de isenção, poderão requere-la, sem qualquer prejuízo, até 40 dias após a cisão ou desmembramento, podendo para tanto, valer-se da mesma documentação que possibilitou o reconhecimento da isenção da pessoa jurídica que lhe deu origem.
Ressalta-se que, a partir da regulamentação pelo Decreto nº 4.032/2001, a existência de débito em nome da requerente constitui motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente àquele em que a entidade se tornou devedora da contribuição social. Considera-se entidade em débito, quando contra ela constar crédito da seguridade social exigível, decorrente de obrigação assumida como contribuinte ou responsável, constituído por meio de notificação fiscal de lançamento, auto-de-infração, confissão ou declaração, assim entendido, também, o que tenha sido objeto de informação na GFIP.
A pessoa de direito privado sem fins lucrativos, que exerce atividade educacional nos termos da Lei nº 9.364, de 20 de dezembro de 1996, ou que atenda ao SUS, mas não pratique de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozará da isenção das contribuições na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes ou do valor do atendimento à saúde de caráter assitencial, desdeque satisfaçam os seguintes requisitos (art. 297 do RPS, regulamentação comprometida em função da liminar em ADIN 2.028/5:
- seja reconhecida como utilidade pública federal e pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou município onde se encontre a sua sede;
- seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social fornecido pelo CNAS, renovado a cada três anos;
- aplique integralmente o resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades ao INSS; e
- não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto social.
Considera-se pessoa carente o aluno de curso de educação superior cuja renda familiar mensal per capita corresponda, no máximo R$ 415,39, reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício de prestação continuada da assistência social.
O valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos da área de educação corresponde ao percentual resultante da relação existente entre o valor efetivo total das vagas cedidas, integral e gratuitamente, e a receita bruta mensal proveniente da renda de serviços de bens não-integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações particulares, a ser aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas. Não sendo considerado, para os fins do cálculo dessa isenção o valor das vagas cedidas com gratuidade parcial, nem cedidas a alunos não-carentes. Atenta-se que o aqui disposto está prejudicado em função de liminar em ADN 2.028/5.
O valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que presta serviços ao SUS correspondente ao percentual resultante da relação existente entre a receita auferida com esses serviços e o total da receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não-integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações particulares, excluída a receita decorrente dos atendimentos ao SUS a ser aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas.
no caso da pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preste simultaneamente serviços nas áreas de educação e saúde, a isenção a ser usufruída será calculada em relação a cada uma dessas atividades, isoladamente.
O cálculo do percentual de isenção a ser utilizado mês a mês sera efetuado tomando-se por conta a base das receitas de serviços e contribuições relativas ao mês anterior ao da competência, à exceção do mês de abril de 1999, que foi efetuado tomando-se por conta os valores do próprio mês.
A isenção das contribuições também é extensiva a todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio, desde que voltadas a atividades educacionais ou atendimento ao SUS.
Cabe ao órgão gestor municipal de assistência social, bem como ao respectivo conselho, acompanhar e fiscalizar a concessão das vagas integrais, cedidas anualmente pela pessoa jurídica de direito privado.
Ressalva-se que a entidade beneficente de assistência social é obrigada a efetuar a retenção quando contratar serviços sujeitos a este instituto, bem como possui a obrigação de recolher as contribuições decorrentes da comercialização da produção rural na condição de sub-rogada. A entidade também é obrigada a arrecadar dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, as contribuições por estes devidas, descontando-as da respectiva remuneração.
PESSOA JURÍDICA COM FINS DE PRODUÇÃO RURAL
Exigida apena a partir de agosto de 1994, a alíquota desses contribuintes para a seguridade social é 0,1% devido ao financiamento das prestações por acidente de trabalho, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
Atenta-se que para a pessoa jurídica não se aplica as deduções da base de cálculo, previstas pata o produtor rural pessoa física, disposta no art. 25, §4º da Lei nº 8.212/1991. acrescentado pela Lei nº 8.540/1992, em virtude de o §3º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994 ter sido vetado.
ALÍQUOTA X Receita Bruta da Comercialização da Produção Rural. *(2,5% para Seg, Social + 0,1% acidente do trabalho).
Até a entrada em vigor da Lei nº 10.256/2001. o empregador rural pessoa jurídica contribuía com a alíquota de 0,1% sobre a receita bruta da venda de mercadorias de produção própria param o SENAR - Serviço Nacional de aprendizagem Rural, a partir da qual passou a ser de 0,25%. O SENAR é um dos entes enquadrados como terceiros.
a partir de 14/10/1996, com a edição da MP nº 1.523/1996 não há sub-rogação, sendo a própria empresa responsável pelo recolhimento para quem venda ou comercialize sua produção.
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