“Veja quais são os bens que não podem ser
penhorados para pagar dívidas”
Ø Os bancos costumam utilizar técnicas de ameaça para
“aterrorizar” clientes inadimplentes.
Ø É comum o devedor receber ligações telefônicas
grosseiras com ameaças de que acaso não seja paga a dívida “um oficial de
justiça irá até sua casa e vai penhorar seus bens e até sua casa que serão
vendidos em leilão para pagamento da dívida”.
Ø Muitas pessoas ficam realmente apavoradas, porque
não conhecem os seus direitos, muito menos quais os bens que não podem ser
penhorados para pagamento de dívidas, e pensam que na manhã seguinte haverá um
oficial de justiça com 2 policiais para levar todos os seus bens e lhes retirar
da casa que será vendida na parte da tarde.
Fique calmo, não é bem assim que funciona, veja a seguir o que pode realmente
acontecer se você estiver devendo para um banco, e quais bens podem ser
penhorados em caso de ação judicial:
Ø Primeiro, vale ressaltar que: Sendo os credores
instituições financeiras (bancos, cartões de crédito, financeiras, etc) eles
não costumam entrar com ações de cobrança na justiça, somente em casos de
dívidas de financiamentos de imóveis, veículos e outros bens (que podem ser
penhorados pois estão em garantia da dívida, assim eles podem entrar com ações
de busca e apreensão destes bens), ou se não for este caso, somente se as
dívidas forem altas e quando os credores têm certeza que o devedor tem dinheiro
ou bens suficientes para saldar a dívida.
Ø Se você não se enquadra em nenhuma destas
situações, as chances de receber a visita de um oficial de justiça em sua porta
é muito pequena.
Ø Assim, é muito mais eficiente e econômico para
estes credores contratar empresas de cobrança que ficam ligando dia e noite
para o devedor, fazendo ameaças de penhora e venda de bens, apavorando-os e
fazendo com que muitos, que desconhecem seus direitos, corram para vender bens,
pegar outros empréstimos e fazer todo o tipo de negócio para quitar a dívida,
com medo do que pode acontecer.
Ø No caso do credor realmente mover uma ação judicial
de cobrança, ou execução da dívida, vamos deixar bem claro a seguir o que não
pode ser penhorado para pagar dívidas:
Ø Primeiro de tudo é o salário (incluindo no termo
“salário” toda renda que venha do trabalho), o salário não pode ser penhorado
para o pagamento de dívidas, salvo em caso de pensão alimentícia.
Ø Também não pode ser penhorado o imóvel único de
família, conforme determina a Lei 8009/90. (Veja Lei nesse Portal)
Ø “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou
da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de
dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída
pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele
residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Ø O imóvel único de família somente poderá ser
penhorado em casos específicos que a lei determina, como por exemplo: dívidas
que sejam do próprio imóvel (financiamento, condomínio, IPTU, hipoteca), pensão
alimentícia, quando o imóvel tenha sido dado em garantia (escrita e assinada) à
uma dívida (fiança em locação e outros casos) ou por dívidas com trabalhadores
domésticos da própria residência.
Ø Além dos salários e do imóvel único de família,
segundo o artigo 649º do Código de Processo Civil, modificado pela Lei 11.382/06,
que entrou em vigor dia 21 de janeiro de 2007 e alterou dispositivos relativos
ao processo de execução e a outros assuntos, são os seguintes, os bens
absolutamente impenhoráveis:
Ø I - Os bens inalienáveis e os declarados, por ato
voluntário, não sujeitos à execução;
Ø II - Os móveis, pertences e utilidades domésticas
que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que
ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
Matérias sobre o assunto:
- O Superior
Tribunal de Justiça - STJ - diz que lavadora, secadora de roupas e aparelho de
ar-condicionado também são impenhoráveis
Ø - Esse Tribunal considera que computador e
impressora são bens impenhoráveis
Ø III - Os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal
do executado, salvo se de elevado valor;
Ø IV - Os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
Ø V - Os livros, as máquinas, as ferramentas, os
utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao
exercício de qualquer profissão;
Ø VI - O seguro de vida;
Ø VII - Os materiais necessários para obras em
andamento, salvo se essas forem penhoradas;
Ø VIII - A pequena propriedade rural, assim definida
em lei, desde que trabalhada pela família;
Ø IX - Os recursos públicos recebidos por
instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou
assistência social;
Ø X - Até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos,
a quantia depositada em caderneta de poupança.
Ø § 1º - A impenhorabilidade não é oponível à
cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
Ø § 2º - O disposto no inciso IV do caput deste
artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação
alimentícia.
by
LISANDRO MORAES
Advogado Especialista em Direito do Consumidor
OAB.Rio Grande do Sul.RS
51-3226 7210/3228 8634