quinta-feira, 26 de junho de 2014

DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA



A LEI NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA.

Direito adquirido é aquele que já pode ser exercido ou cujo começo tenha termo o pré-fixado ou condição preestabelecida que não pode ser alterada ao arbítrio de outra pessoa. Não cabe invocação desse direito em relação a Constituição , como exemplo referente à seguridade social, temos o artigo 17 do ADCT da CF/1988.

ARTIGO 17: Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição imediatamente reduzidos aos limites dela correntes, não se admitindo neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
Somente quando implementadas todas as condições é que a partir de então o segurado poderá alegar o direito adquirido. Exemplo, caso a exigência para a aposentadoria por idade fosse 65 anos, suponhamos que o segurado empregado com 67 anos já tivesse implementado todas as condições necessárias a se aposentar por idade, entretanto continuou exercendo suas atividades, nesse interstício surgiu nova lei ditando que o limite mínimo para se aposentar por idade passou para 70 anos. Em nosso exemplo, essa nova lei não se aplicará, pois o segurado já possui direito adquirido a se aposentar segundo a regra anteriormente vigente.
Até jurídico perfeito é aquele que já foi consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou; requer aquele capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (ato sem vício).
Coisa julgada é a imutabilidade das decisões judiciais pelo não cabimento de recurso em virtude do transito julgado da decisão.
Esses princípios refletem a irretroatividade da lei, que admite exceção no Direito Penal, em que a lei retroagirá para beneficiar o réu, e no Direto Tributário em que a lei aplica-se o ato ou fato pretérito quando expressamente quando expressamente interpretativa, bem como nos casos de aplicação de multa mais benéfica ao infrator.

ARTIGO 3: Constituem objetos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


sábado, 21 de junho de 2014

JOÃO 6 (MULTIPLICAÇÃO DOS PÃES)

Depois disso, atravessou Jesus o lago da Galiléia (que é o de Tiberíades), Seguia-o uma grande multidão, porque via os milagres que fazia em benefício dos enfermos.
Jesus subiu a um monte e ali se sentou com seus discípulos. Aproximava-se a Páscoa, festas dos Judeus. Jesus levantou os olhos sobre aquela grande multidão que vinha ter com ele e disse a Felipe, "onde compraremos pão para que todos estes tenham o que comer?" Falava assim para experimentar, pois bem sabia o que havia de fazer.
Felipe respondeu-lhe: "Duzentos denários de pão não lhes bastam para que cada um rouba um pedaço".
Um dos seus discípulos chamado André, irmão de Simão Pedro disse-lhe: "Está aqui um mínimo que tem cinco pães de cevada e dos peixes... mas que é isto para tanta gente?"
Disse Jesus: "Fazei-os assentar." Ora havia naquele lugar muita relva, sentaram-se aqueles homens em número de cinco mil. Jesus tomou os pães e rendeu graças. em seguida , distribuiu-os as pessoas que estavam sentadas e igualmente dos peixes lhes deu quanto queriam; estando eles saciados disse dos discípulos: "Recolhei os pedaços que sobraram, para que nada se perca. "Eles o recolheram e dos pedaços dos cinco pães de cevada que sobraram, encheram doze cestos. 
A vista desse milagre de Jesus, aquela gente dizia: "Este é verdadeiramente o profeta que há de vir ao mundo." Jesus percebendo que queriam arrebata-lo e faze-lo-rei, formou a retirar-se sozinho para o monte. 

terça-feira, 17 de junho de 2014

NORMAS DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO (PARTE - 2)

Não se pode simplesmente desprezar as normas programáticas sob o fundamento de que o Estado não possui condições para concretiza-las.
Caso o Estado não esteja cumprindo com esse mínimo essencial, abre margem para a atuação do Poder Judiciário, que por meio do que se denomina ativismo judicial, tem inserido em políticas públicas para determinar o cumprimento dessas promessas constitucionais. 

NORMAS DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO

São regras que efetivamente serão aplicadas tão logo recebam uma peça essencial a regulamentação. Tratasse de um instituto, não de uma meta. É o caso, por exemplo, da norma que estabelece a imposição, por lei complementar, de sanções contra  a despedida involuntária ou sem Justa Causa (art. 7º, I, da C.F.).
Tais normas somente se tornam complexas com os elementos que são invertidos pelas leis que regulam o tema.

NORMAS PROGRAMÁTICAS - PARTE: 2

As normas programáticas são voltadas a todos os Poderes da República, podendo ser alcançadas por meio de atuação legislativa ou por meio de atuação legislativa ou por políticas públicas.

AS NORMAS PROGRAMÁTICAS

São aquelas que expressam valores, objetivos, direções que devem ser seguidas pelo Estado. A aplicação dessas normas é diferida no tempo, não acontece de forma imediata. Por exemplo, quando a Constituição prevê no artigo 23, que é dever do Estado preservar as florestas, a fauna e a flora, isso não se refere em uma ação imediata é definida, mas, sim, em um "norte", uma indicação de que as ações governamentais devem sempre pautar na defesa do meio ambiente.
A terminologia utilizada é bem didática, sempre que ouvimos "normas programáticas", devemos nos lembrar de programas, programações, que nos reportam à ideia de algo futuro, não imediato.

sábado, 14 de junho de 2014

DIFICULDADE FINANCEIRA DAS EMPRESAS COMERCIAIS

·        Hoje de cada cinco empresas abertas no mercado, apenas uma sobrevive aos três primeiros anos, os fatores que levam a falência ou fechamento das mesmas são vários, mas destacaremos três itens de fundamental importância e dentre elas estão:
1)  Falta de experiência profissional, não adianta ter boa vontade e uma ideia brilhante, tem que ter conhecimento profundo da atividade que irá exercer; saber interpretar os desejos e necessidades dos seus clientes, dependendo do negócio em planejamento; estudar melhor localização e acesso para deslocamento rápido e conforto dos mesmos; antecipar alternativas para o negócio; procurar sempre  trabalhar com o capital próprio, evitando o de terceiros, pois todo investimento financiado é um dinheiro muito caro e portanto de alto custo para a pessoa jurídica; conhecer seus fornecedores e toda compra levantar três orçamentos diferentes para cotação de preços; um olhar crítico e investigativo em relação à concorrência, saber os passos e preços dos que estão na mesma atividade é primordial; baixar os custos operacionais, a fim de buscar melhores preços e delegar posições, de acordo com a capacidade de habilidades funcionais e nunca concentrar as responsabilidades sobre si.
2)  Criar metas realistas, com prazos mensais e anuais; não se assustar com pouco serviço, tanto no início é preciso que consiga ganhar a confiança e lealdade dos consumidores, como durante a vida empresarial; passar pelos entraves administrativos e comerciais; evitar a elevação dos custos das matérias primas, encargos trabalhistas e tributários, bem como os produtos finais para a venda; lembrar que a pessoa jurídica, como o nome já diz, tem de ser encarado como outro indivíduo e nunca misturar a receita e despesa pessoal com a da empresa, finalmente e o mais importante é ter os valores necessários para sustentar o seu empreendimento até que este possa devolver o investimento e gerar lucro.
3)  A dívida, de acordo com a Junta Comercial de vários Estados, é o principal vilão para a quebra de muitos empreendimentos. É preciso uma administração eficaz, voltada ao dia a dia do estabelecimento e desburocratizar a administração; ter a capacidade de se antecipar aos revezes que virão ao longo da carreira. Caso a pessoa jurídica já tenha um passivo comprometido, o melhor caminho é sempre negociar com os credores com juros baixos e prazos estendidos.

·        Seguindo estes passos, o empresário terá chances reais de prosperidade.

LEIS E REGRAS SOBRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBRE PENHORA DE BANCOS E FINANCEIRAS.

“Veja quais são os bens que não podem ser penhorados para pagar dívidas”
Ø Os bancos costumam utilizar técnicas de ameaça para “aterrorizar” clientes inadimplentes.
Ø É comum o devedor receber ligações telefônicas grosseiras com ameaças de que acaso não seja paga a dívida “um oficial de justiça irá até sua casa e vai penhorar seus bens e até sua casa que serão vendidos em leilão para pagamento da dívida”.
Ø Muitas pessoas ficam realmente apavoradas, porque não conhecem os seus direitos, muito menos quais os bens que não podem ser penhorados para pagamento de dívidas, e pensam que na manhã seguinte haverá um oficial de justiça com 2 policiais para levar todos os seus bens e lhes retirar da casa que será vendida na parte da tarde.
 
Fique calmo, não é bem assim que funciona, veja a seguir o que pode realmente acontecer se você estiver devendo para um banco, e quais bens podem ser penhorados em caso de ação judicial:

Ø Primeiro, vale ressaltar que: Sendo os credores instituições financeiras (bancos, cartões de crédito, financeiras, etc) eles não costumam entrar com ações de cobrança na justiça, somente em casos de dívidas de financiamentos de imóveis, veículos e outros bens (que podem ser penhorados pois estão em garantia da dívida, assim eles podem entrar com ações de busca e apreensão destes bens), ou se não for este caso, somente se as dívidas forem altas e quando os credores têm certeza que o devedor tem dinheiro ou bens suficientes para saldar a dívida.
Ø Se você não se enquadra em nenhuma destas situações, as chances de receber a visita de um oficial de justiça em sua porta é muito pequena.
Ø Assim, é muito mais eficiente e econômico para estes credores contratar empresas de cobrança que ficam ligando dia e noite para o devedor, fazendo ameaças de penhora e venda de bens, apavorando-os e fazendo com que muitos, que desconhecem seus direitos, corram para vender bens, pegar outros empréstimos e fazer todo o tipo de negócio para quitar a dívida, com medo do que pode acontecer.
Ø No caso do credor realmente mover uma ação judicial de cobrança, ou execução da dívida, vamos deixar bem claro a seguir o que não pode ser penhorado para pagar dívidas:
Ø Primeiro de tudo é o salário (incluindo no termo “salário” toda renda que venha do trabalho), o salário não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas, salvo em caso de pensão alimentícia.
Ø Também não pode ser penhorado o imóvel único de família, conforme determina a Lei 8009/90. (Veja Lei nesse Portal)
Ø “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Ø O imóvel único de família somente poderá ser penhorado em casos específicos que a lei determina, como por exemplo: dívidas que sejam do próprio imóvel (financiamento, condomínio, IPTU, hipoteca), pensão alimentícia, quando o imóvel tenha sido dado em garantia (escrita e assinada) à uma dívida (fiança em locação e outros casos) ou por dívidas com trabalhadores domésticos da própria residência.
Ø Além dos salários e do imóvel único de família, segundo o artigo 649º do Código de Processo Civil, modificado pela Lei 11.382/06, que entrou em vigor dia 21 de janeiro de 2007 e alterou dispositivos relativos ao processo de execução e a outros assuntos, são os seguintes, os bens absolutamente impenhoráveis:
Ø I - Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
Ø II - Os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
 
Matérias sobre o assunto:
 
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ - diz que lavadora, secadora de roupas e aparelho de ar-condicionado também são impenhoráveis

Ø - Esse Tribunal considera que computador e impressora são bens impenhoráveis
Ø III - Os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
Ø IV - Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
Ø V - Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
Ø VI - O seguro de vida;
Ø VII - Os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
Ø VIII - A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
Ø IX - Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
Ø X - Até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Ø § 1º - A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
Ø § 2º - O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.




by LISANDRO MORAES
Advogado Especialista em Direito do Consumidor
OAB.Rio Grande do Sul.RS
51-3226 7210/3228 8634

domingo, 8 de junho de 2014

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS



Os direitos fundamentais ganham destaque principalmente após a Revolução Francesa, momento em que diversas correntes filosóficas e políticas como o racionalismo e o contratualismo inspiram a vontade popular de impor limites ao Estado, reconhecendo um núcleo mínimo de proteção do indivíduo perante o Estado. A ideia de direitos fundamentais surge da tentativa de se estabelecer um rol de direitos que seria inerente à própria condição humana, que não dependesse de uma vontade política. São por isso, considerados direitos naturais.
Nossa Constituição relaciona os direitos fundamentais em seu Título II, denominado "Dos Direitos e Garantias Fundamentais". A posição "geográfica" desse título, logo no início do texto constitucional, denomina a importância dos direitos fundamentais em nossa ordem constitucional.
Partindo do pressuposto de que o Constituinte não utiliza palavras inúteis, podemos concluir que direitos e garantias possuem diferenças axiológicas. Os direitos possuem um caráter declaratório, enquanto as garantias possuem um nítido sentido assecuratório. Os  direitos se declaram, enquanto as garantias se estabelecem, demonstrando que as garantias. São elementos instrumentais que garantem o respeito aos direitos que são declarados na Constituição Federal. 

quinta-feira, 5 de junho de 2014

SEGURIDADE SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A ordem social brasileira, que engloba a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, entre outros tem como base o primado (supremacia) do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social (artigo: 193 da CF/1988. Com isso, verificamos que a ordem social funda-se na valorização do trabalho, portanto a seguridade social não será utilizada em substituição às situações em que o trabalho seja possível. O trabalho sempre será perseguido e valorizado, somente quando não houver possibilidade de ser exercido é que será acionada a seguridade social, mesmo quando se assim não o fosse a sociedade estaria perdendo duplamente, senão vejamos: determinado trabalhador com plenitude capacidade estaria recebendo benefício securitário, onerando os cofres públicos, cujo gasto poderia estar sendo realizado de outro modo, além do que estaríamos perdendo fonte apta para o mercado de trabalho.
A previdência social, a saúde e a assistência social, a saúde e a assistência social estão elencados os direitos sociais, conforme dispõe o artigo 6º da Constituição Federal de 1988.
Artigo 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Ressalva-se  que acordo com a relação constitucional no art. 6º, a previdência social é o direito garantido e não apenas o direito a previdência . A distinção é relativamente, pois a primeira é garantido pelo Estado, enquanto a segurança pode englobar também a previdência privada.
Na busca do alcance de seus objetivos, que são o bem-estar e a justiça social, a seguridade social demonstra-se uma eficaz estrutura de distribuição de renda, refletida em seu  grau máximo por meio de assistência social, em que, mesmo  sem contribuição, os indivíduos que se encontrem em alguma das situações previstas na norma jurídica terão direito a uma renda que garanta o mínimo para a sobrevivência. A norma que regula a assistência social - LOAS, nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Em relação à seguridade social, é competência privativa da União legislar a respeito deste assento. Entretanto, lei complementar pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas (artigo: 22, XXIII e parágrafo único da CF/1988). Essa é competência legislativa privativa da União, que conforme visto pode ser delegada aos Estados. 
Em relação à vinculação das receitas das contribuições sociais, o artigo 167, XI da CF/1988, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, é claro ao proibir a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do RGPS.
O artigo 167, são vedados: 

XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o artigo 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que se trata o art. 201.
Art. 18 - Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA) e da Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência.  

DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA

A renuncia fiscal com desonerações tributárias somou R$ 34,976 bilhões nos quatro primeiros meses de 2014. seguindo a Receita Federal. O valor é 12,641 bilhões superior ao registrado no mesmo período de 2013. 
Só em abril deste ano, a renúncia foi de R$ 8,867 bilhões, número R$ 2,725 bilhões superior ao verificado no mês do ano passado. 
A desoneração referente a folha de salários somou R$ 7,663 bilhões referente ao mês passado.
A arrecadação de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o lucro líquido (CSLL) mostrou recuperação em abril e cresceu 12,38% em relação a abril de 2013. O maior crescimento se deu mo grupo de  empresas que declaram por estimativa mensal, sobretudo as financeiras.
O recolhimento de IRPJ e CSLL, principalmente em janeiro e fevereiro, foi afetado negativamente pela queda no pagamento dos tributos com base na declaração de ajuste anual.

FONTE: Conselho Federal de Contabilidade.

HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (PARTE - 3)

Em relação à saúde, no ano de 1988, foi criado o SUDS - Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde - nos Estados com o objetivo de contribuir para a consolidação e o desenvolvimento qualitativo das ações integradas de saúde.
Esse programa foi precursor para o SUS - Sistema Único de Saúde da atual Constituição (artigo: 198).
Em 05/10/1988, foi promulgada a atual Constituição Federal, que em relação à previdência social, inovou ao conceber a previdência social, a assistência social e a saúde como espécies cujo gênero é a seguridade social. A constituição de 1988 reservou um capítulo inteiro à seguridade social, desvinculou a Ordem Social, que agora possui o Título VIII, da Ordem Econômica. A seguridade social, na atual Constituição.
Em 1981, a Emenda |Constitucional nº18, que alterou   a CF/1967, concedeu aposentadoria privilegiada para o professor e para a professora após 30 e 25 anos, respectivamente, de efetivo exercício com salário integral. Esse benefício perdurou inclusive com a promulgação da Constituição Federal de 1988, entretanto a Emenda Constitucional nº 20/1998 restringiu o benefício apenas para os professores do ensino infantil, fundamental e médio, retirando o direito dos professores universitários.
No ano de 2001, foi editada a Lei Complementar nº 108, que veio disciplinar a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar. A Lei Complementar nº 109/2001, por sua vez, surgiu para dispor sobre o Regime de Previdência Complementar. Ainda em 2001, por meio da Lei nº 10/256, a agroindústria passou a recolher sobre a comercialização da produção rural.
Em 2002, por meio da Lei nº 10.421 foi estendido o benefício do salário-maternidade às mães adotivas, por um período variando de 30 a 120 dias, em função da idade da criança adotada. 

quarta-feira, 4 de junho de 2014

HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (PARTE 2)

Na Constituição Federal de 1946, foi empregada pela primeira vez a expressão "PREVIDÊNCIA SOCIAL". Essa Constituição continuou estabelecendo o princípio da tríplice forma de custeio; União, Empregador e o Empregado e instituiu a obrigatoriedade do seguro pelo empregador contra acidentes no trabalho (Martins 2000).
No ano de 1969, o Decreto-Lei nº 564 estendem a previdência social ao trabalhador rural, especialmente ao setor agrário da agroindústria canavieira. A edição da Emenda Constitucional nº 1.169 repetiu praticamente a redação da Constituição de 1967 em relação à previdência social.
O PIS - Programa de Integração Social e o PASEP - Programa de Amparo ao Servidor Público foram instituídos em 1970, como uma maneira de integrar o trabalhador na participação dos resultados das empresas. Já em 1971, cria-se o Pró-Rural - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, por meio desse programa, o Trabalhador Rural obteve direito a vários benefícios no valor de meio salário mínimo, entretanto não previa contribuição por parte desse trabalhador. Ainda em 1971, foi  criado o MTPS (Ministério do Trabalho e Previdência Social), pela primeira vez a previdência social brasileira atingiu status de Ministério.
Os empregados domésticos foram incluídos na previdência social somente em 1972, por meio da Lei nº 5.859 de 11/12/1972.
O salário-de-benefício ao jogador profissional foi instituído em 1973 com a publicação da Lei nº 5.939 de 08/06/1973.
Em 1974, a previdência e a assistência social obtiveram um Ministro exclusivo, desvinculado do Ministério do Trabalho, criou-se o MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social. Ainda nesse ano, foram incluídos, entre os benefícios previdenciários, o salário-maternidade e o amparo  previdenciário aos maiores de 70 anos de idade ou inválidos, no valor de meio  salário-mínimo. Atualmente esse benefício de amparo previdenciário faz parte da assistência social (artigo 203 da CF/1988) e possui o valor de um salário mínimo. A Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV - foi criada também em 1974.
Em 1981, a Emenda Constitucional nº 18, que alterou a CF 1967, concedeu a aposentadoria privilegiada para professor e para a professora após 30 e 25 anos, respectivamente, de efetivo exercício com salário integral. Esse benefício perdurou inclusive com a promulgação da Constituição Federal de 1988, entretanto a Emenda Constitucional nº 20/1998 restringiu o benefício apenas para os professores do ensino fundamental e médio, retirando o direito dos professores universitários.
Com o advento do Decreto-Lei nº 2.283/1986, instituiu-se o seguro-desemprego, com a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, ou por paralisação, total ou parcial, das atividades do empregador.

HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (PARTE 01)

No Brasil, a seguridade social foi tratada pela primeira vez em 1824, com a criação dos socorros públicos na Constituição Federal, voltada, assim para área de assistência médica (saúde). Em 1850, o Código Comercial, em seu art. 79, garantiu aos prepostos o salário por um período máximo de três meses aos executivos nos casos de acidente sem culpa. Ressalva-se que esse encargo era suportado pela próprio empregador e não pelo Estado. Posteriormente, em 1988, foi criada a Caixa de Socorro para o pessoal das estradas de ferro do Estado e no ano seguinte foi estabelecido montepio para os empregados dos Correios e fundo especial de pensões para os funcionários da oficinas da Imprensa Régia.
Montepio é um sistema por meio do qual várias pessoas se associam e vão se cotizando para a cobertura de determinados riscos, repartindo os encargos com todo o grupo. Em 1890, foi estabelecido montepio para os empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil e para os funcionários do Ministério da Fazenda.
A Constituição Federal de 1891, foi a primeira estabelecer a  aposentadoria, entretanto garantia esta apenas uma categoria, a dos funcionários públicos e em casos de invalidez no serviço da nação.
Por meio do Decreto nº 4.682 de 24 de janeiro de 1923. a denominada Lei Eloy Chaves, em homenagem ao deputado federal paulista que elaborou o projeto de lei, foi instituída a Previdência Social Brasileira. A Lei Eloy Chaves, considerada o marco inicial da previdência social brasileira, criava a Caixa de Aposentadoria e Pensões para os empregados de cada empresa ferroviária, abrangendo essa categoria nacionalmente, previa a aposentadoria por invalidez, aposentadoria ordinária (combinação de tempo de serviço com idade), pensão por morte e assistência médica. As CAP eram compostas de fundos originários basicamente de contribuições dos empregados e dos empregadores.
A Constituição de 1934 foi outro marco para a seguridade social brasileira. Essa Constituição estabeleceu competência para União fixar regras de assistência social, conferir aos Estados membros responsabilidade para cuidar de saúde e assistência públicas, bem como competência aos Estados para fiscalizar a aplicação das leis sociais. O poder legislativo possuía competência para legislar normas sobre a aposentadorias; a proteção social ao trabalhador foi relevada; conferem assistência assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso, antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego. Foi instituída a previdência mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, invalidez, maternidade e nos casos de acidente ou morte. 
A Constituição de 1934 foi a primeira a fazer referência à expressão "previdência", estabelecido o princípio da forma tríplice de custeio, tornando obrigatória a contribuição. Os funcionários públicos eram compulsoriamente aposentados aos 68 anos de idade.