quarta-feira, 21 de maio de 2014

ANÁLISE DO PRINCÍPIO HIERÁRQUICO DAS NORMAS

A adoção jurídica de constituição fez com que o texto da constituição fosse encarado com uma norma de superior hierarquia frente às demais normas. Segundo a estrutura escalonada ou piramidal das normas de um mesmo sistema jurídico, no qual cada norma busca sua validade em outra, situada em plano mais elevado, a norma constitucional situa-se no ápice da pirâmide, caracterizando-se como norma-origem, porque não existe outra que lhe seja superior.
Assim, o ordenamento jurídico ficou dividido em normas constitucionais e normas infraconstitucionais, sendo estas de hierarquia inferior.

DISTINÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES E FUNDAÇÕES.

As distinções entre associações  de entidades beneficentes e fundações se assinalam nos seguintes pontos: 

1) As entidades beneficentes, são regidos pelo seu estatuto registrado  em cartório competente, não estando subordinado à Curadoria de Fundação instituída pelo Poder Público; 
2) As Fundações, além de serem regidas pelo seu estatuto, são subordinadas à Curadoria de Fundação e pelo Poder Público.

É impossível criar uma fundação se não for  por escritura  pública de doação de um imóvel, conforme o art. 62 do Novo Código Brasileiro.
Para criar uma Fundação, far lhe-á o seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial d bens livres, especificando o fim a que se destina e esclarecendo, se quiser, a maneira de administra-la. O estatuto da Fundação será elaborado, pelo instituidor ou designará quem o faça, porém antes  de registrá-lo em cartório competente ou fazer qualquer reforma parcial ou total do estatuto, como também registro em atas, deverá, obrigatoriamente, ser submetido a exame  para aprovação da Curadoria de Fundação, sob pena de ser anulado pelo Ministério Público. 
Para o registro do estatuto da Fundação, é necessária que o mesmo seja aprovado pela maioria de votos, através de uma assembléia geral extraordinária convocada para este fim, desde que não contrarie aprovação pela autoridade competente.
O artigo 45 do novo Código Civil Brasileiro prever que o estatuto depois de registrado em cartório competente poderá dentro de 03 anos providenciar sua nulidade pela minoria vencida, recorrendo ao juiz competente, desde que não contrarie aprovação pela autoridade competente.
Deve ficar esclarecido que se a Fundação não funcionar corretamente a Curadoria de Fundação poderá, pelo Ministério Público, cassar a Fundação e passes todos os seus bens patrimoniais à, outra Fundação que esteja funcionando  regularmente e registrada em Conselho Nacional de Assistência Social.
A Fundação deverá cumprir obrigatoriamente as seguintes exigências:

1) Manter em dia os lançamentos de suas receitas e despesas;
2) Pagar rigorosamente seus compromissos, inclusive a parte de encargos sociais;
3) Admitir e demitir funcionários ;
4) Contratar um contador habilitado ou um técnico para assinar s balanços financeiros;
5) Contratar um auditor para representar a fundação na Curadoria de Fundação.
6) Entregar, nos prazos, os documentos de lei, os quais são o RAIS da sede e das filiais cadastradas no CNPJ; o CAGED - Cadastro  Geral de Empregado Admitido e Demitido; a Declaração de Isenção do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, o relatório circunstanciado para o Tribunal de Contas; e a cópia do balanço financeiro encerrado no exercício à Curadoria de Fundação, assinado por um Contador habilitado e pelo Auditor;
7) Ter movimento suficiente para cumprir seus objetivos sociais;
8) Dotação específica de patrimônio gerido pela Fundação;
9) Participação de recursos privados no Patrimônio e nos dispêndios correntes da Fundação, equivalente a, no mínimo, um terço do total;
10) Não lucrativos os quais, por sua natureza, sejam satisfatoriamente executados por órgãos da administração e federal, direta ou indireta; é 
11) Não remunerar a diretoria e os outros dirigentes, e nem sob nenhuma forma ou pretexto, a título de participação no patrimônio, distribuir lucros, dividendos, bonificações ou vantagens de seu patrimônio ou de suas rendas a dirigentes, administradores e mantenedores; 
12) Não enviar dinheiro para fora do país;
13) Os membros da diretoria são obrigados a entregar a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, estando isentos ou não; 
14) Ter todos os seus movimentos em dia; e
15) Por maior interesse nos seus objetivos sociais.

A Fundação fica sujeita à extinção pelo Ministério Público quando:

1) Tornar ilícito o seu objetivo;
2) For impossível a sua manutenção; e 
3) Não renovar o prazo de mandado da diretoria ou no caso de existência.

USO DE MOEDA FORTE

Os critérios tradicionais previstos na legislação brasileira não produzem informações e dados de confiabilidade, em face dos efeitos inflacionários. Dessa forma, é requerido que a Contabilidade possa gerar Demonstrações Contábeis para fins gerenciais baseadas numa moeda forte e a valor presente, de credibilidade, como seriam as demonstrações com correção integral.
No caso de empresas estrangeiras, ou seja, subsidiárias com matriz ou controladora no exterior e operado no Brasil, temos a alternativa do uso de Demonstrações Contábeis mensais elaboradas em moeda forte, como o dólar e o Euro, produzindo informações mais adequadas. Lembramos, todavia, que nos períodos mais elevados de inflação, como os vividos no Brasil, na década de 80, os critérios de conversão oriundos de regras vindas de tais países ou das matrizes produzem distorções indevidas nos valores, mesmo em moeda forte. Há  que se evoluir por conceitos mais avançados para apuração de valores realmente confiáveis e úteis à administração local e aos acionistas no exterior. Esse é, portanto, mais um fator relevante quer se deve  ser analisado e muito bem estudado na definição das diretrizes contábeis da empresa e em plano de contas.

terça-feira, 20 de maio de 2014

DO DIREITO DE PETIÇÃO (ARTIGO: 107 / PARTE: 02)

Inteiramente calcado na redação do artigo: 167 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, este artigo 107, consigna para o servidor federal o direito a recurso de dois tipos de medidas tomadas pela Administração.

1ª: indeferimento de pedidos de reconsideração. Sempre que administração indefira o pedido a que se refere o art. 106, pela AUTORIDADE COMPETENTE, deixando assim de examinar as razões do servidor, para a reforma da decisão desfavorável, cabe aquele interpor recurso expresso de natureza administrativa.

2ª: decisões desfavoráveis de recursos interpostos. Quando o servidor recorre de alguma decisão desfavorável e obtém a confirmação da decisão pela intolerância recursal, obtém o direito de recorrer à autoridade superior à recursal, e assim sucessivamente em escala ascendente, até, por certo, o Presidente da República, que é autoridade administrativa máxima, no plano federal sujeita a receber recurso hierárquico.

Observa-se nitidamente, do inc. II deste artigo, a natureza hierárquica dos recursos administrativos ali previstos. Sendo indeferido por uma autoridade, cabe sempre recursos a seu superior hierárquico, sucessivamente até o último existente na organização do pessoal.
Qualquer destes recursos será encaminhado à autoridade ale vida sempre por intermédio da autoridade imediatamente superior ao recorrente. 
Em certos casos quase não tem o números de instâncias recursais administrativas, como por exemplo, tratando-se de servidores braçais ou de pequena hierarquia, inseridos em complexas e várias organizações hierárquicas. 
Tal cornucópia de recursos pode até prejudicar o servidor que neles insista quanto ao prazo prescricional do mandado de segurança, que muitas vezes é, sabemos, o único remédio eficaz quanto à excessiva lentidão, e mesmo a indisfarçável má vontade, da administração, no rever suas decisões. 

"DISTINÇÃO ENTRE ESTATUTO DE IGREJAS E DE ENTIDADES BENEFICENTES".

Igrejas ou entidades de outras naturezas podem elaborar seus estatutos com liberdade de objetos sociais, respeitando sempre, os artigos obrigatórios do Código Civil Brasileiro.
A distinção entre uma associação e outra está na elaboração do estatuto, ato constitutivo para as entidades beneficentes. Pois, para que elas gozem de maior quantidade de isenções, benefícios de subvenções estaduais, municipais e federais ou doações do Exterior, o seu estatuto, deve ser conforme modelo fornecido pela Secretária da Criança Família e Bem-Estar Social, antiga Secretária de Promoção Social.
Esse estatuto, após ser registrado em cartório competente, deve ter sua matrícula na referida Secretária e registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), antigo Conselho Nacional do Serviço Social (CASS), que fornece um Certificado de Registro de Fins Filantrópicos.
Caso a associação beneficente não queira cópia do estatuto padrão, nada impede de ter registro em cartório competente. Todavia, não poderia ter as isenções e benefícios acima mencionados bem como retirar na alfândega mercadorias vindas do Exterior em forma de doação.
Também a entidade beneficente de assistência social fica isenta das contribuições do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social, antigo INPS) da parte da empresa e de terceiros, de que tratam os artigos 22 e 23 da lei nº 8.212 de 24/07/91 e do Decreto-lei nº 1.572, desde que atenda aos seguintes requisitos: 

1) Seja reconhecida de utilidade pública federal, ou estadual, ou do Distrito Federal, ou municipal;
2) Seja portadora do certificado de entidade de fins filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, o qual deve ser renovado a cada três anos;
3) Promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
4) No percebam seus diretores, conselheiros, sócios, investidores ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; e
5) Apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente, ao Conselho Nacional de Assistência Social, relatório circunstanciado de suas atividades.

As atividades beneficentes com direitos adquiridos terão a isenção de que trata a lei nº 8.212, a qual deverá ser requerida ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido. A referida isenção não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja na exercício da isenção.
No entanto, conforme a Lei nº 8.212, as entidades não estão isentas de contribuir ao INSS a parte recolhida dos empregados considerados segurados.
As entidades beneficentes que receberem subvenções estaduais, municipais ou federais, deverão prestar conta ao Tribunal de Contas, relacionando em papel timbrado da entidade, um relatório das notas fiscais devidamente com provadas e lançadas no Livro Caixa, que assegure a exatidão, mencionando os seguintes itens: nome da firma que expediu a nota fiscal, sua data da expedição e número, e o valor das mercadorias adquiridas.
Sobre as fundações recaem essas mesmas exigências de associações beneficentes, sendo que elas têm outras obrigações a cumprir.

domingo, 18 de maio de 2014

MODELO DE PLANO DE CONTAS

INTRODUÇÃO: 

A elaboração de um bom Plano de Contas é fundamental no sentido de utilizar todo o potencial da contabilidade em seu valor informativo para os inúmeros usuários.
Assim ao preparar um projeto para desenvolver um Plano de Contas, a empresa deve ter em mente as várias possibilidades de relatórios gerenciais e para uso externo e, dessa maneira, prever as contas de acordo com os diversos relatórios a serem produzidos.
Se anteriormente isso era de grande importância, atualmente, com os recursos tecnológicos da informática, passou a ser essencial, pois tais relatórios propiciarão tomada de decisão mais ágil e eficaz por parte dos usuários.

RELATÓRIOS GERENCIAIS INTERNOS: 

PERÍOCIDADE:

Além das informações diárias ou semanais, como a posição de caixa, de faturamento, de produção, fluxo semanal de Caixa e outras que, a administração da empresa considere importante quanto ao conteúdo e a periocidade é importante que a Contabilidade forneça mensalmente e com rapidez a posição patrimonial e financeira e o resutado de operações.

DEMAIS ATIVOS MENSAIS

As recomendações, voltadas a uma administração profissional e consciente, e de que não se elaborem somente os chamados balancetes, destinados às contas e seus saldos, mas também as Demonstrações Contábeis completas com os saldos do mês e acumulados do período na mesma forma, terminologia e estrutura de apresentação como se fossem as do encerramento anual e contemplando todas as demonstrações. Podem se desenvolver e adotar modelos padronizados para as mesmas.
O Plano de Contas e o sistema contábil devem ser estruturados com a mesma intitulação e composição dos grupos de contas, de sorte a facilitar a apuração mensal desses saldos.

COMPARAÇÃO REAL X ORÇADO

O ideal é que tais demonstrações mensais sejam apresentadas comparativamente com as projetadas (orçadas) e analisadas as variações principais para a Administração tomar medidas corretivas e de caráter operacional com a máxima rapidez. Logicamente, isso requer critérios uniformes entre os do orçamento e os da Contabilidade e plano de conta compatível.

quinta-feira, 15 de maio de 2014

SAIS MINERAIS SOB FORMA INSOLÚVEL

Acham-se dissolvidos na água em forma de íons. É nesse aspecto que os sais minerais desempenham um importante papel biológico nos seres vivos, agindo com ativadores de enzimas, como componentes estruturais de moléculas orgânicas fundamentais, participando da manutenção do equilíbrio osmótico, entre outras funções.

OS COMPONENTES ORGÂNICOS DA CÉLULA

Dos componentes orgânicos das células, que compreendem basicamente, os carboidratos, os lipídios, as proteínas, as vitaminas e os ácidos nucleicos.

segunda-feira, 12 de maio de 2014

RELATÓRIOS GERENCIAIS INTERNOS

CONTEÚDO NO PLANO DE CONTAS

Para elaborar a demonstração com destaque da margem  de contribuição é necessária a separação entre custos/despesas variáveis e fixos no plano de contas.
Para gerar o relatório de fluxo de caixa, a contabilização em caixa/bancos deverá ser feita segundo a natureza da transação. Ao prever a demonstração de valor adicionado, devem-se segregar as matérias-primas e outros materiais entre aqueles adquiridos de terceiros e os de fabricação própria; os  serviços prestados por terceiros e o de obtenção interna; o custo das vendas e consequentemente os estoques deverão ser contabilizados por tipo de custo ali incluído (matéria-prima, mão-de-obra, gastos gerais de fabricação, etc).
Ao elaborar demonstrações gerenciais para avaliação de desempenho, há que se considerar definição de áreas de responsabilidade, contas para registro de preços de transferência internos, alocação do valor da depreciação, mão-de-obra, etc., segundo cada área de responsabilidade. 

RESOLUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO / III (ICMS)

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

ARTIGO 49 - O local da prestação unitária, interestadual ou internacional de serviço de comunicação, para efeito de cobrança do ICMS e da definição do estabelecimento responsável, é;
I - O do estabelecimento que efetuar a geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação do serviço;
II - o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer ficha, cartão ou assemelhados quando a prestação for efetuada por meio desses instrumentos;
III - O do estabelecimento destinatário ou receptor do serviço, neste Estado, no caso de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tiver sido iniciada em outra unidade da Federação e não estiver vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas;
IV - O do estabelecimento encomendante ou receptor, tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior;
V - o do lugar onde for cobrado o serviço, nos demais casos.

PARÁGRAFO ÚNICO - Nas prestações de serviços de telecomunicações, observa-se-á o disposto nos parágrafos: 1º, 2º e 3º, do artigo 569, conforme se trate de:

I - Cessão onerosa de meios de redes públicas de telecomunicações a outras operadoras;
II - Serviços internacionais tarifados e cobrados no Brasil.

RESOLUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO / II

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
PARTE: II

1 - De serviços de transporte intermunicipais executadas neste estado (Bahia), ainda que contratadas no exterior, salvo em se tratando de transporte interestadual ou de mero transbordo;
2 - De serviços de transporte de estabelecimento exportador ou remetente até o porto, aeroporto ou zona de fronteira em outra unidade da Federação, relacionadas com mercadorias destinadas a exportação direta (Conv. ICMS 163/92);
3 - De serviços de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste estado, nas operações decorrentes de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos;
I - 12% nas operações e prestações interestaduais que destinarem mercadorias, bens  ou serviços de transporte ou de comunicação a contribuintes, para fins de uso, consumo, integração no ativo imobilizado comercialização ou industrialização inclusive em se tratando de serviço de transporte contratado ou iniciado no exterior, salvo em se tratando de transporte intermodal ou mero transbordo.
II - 13%, nas operações e prestações que destinarem mercadorias ou serviços de comunicação ao exterior

PARÁGRAFO 1º - Para fins de aplicação da alíquota nas operações interestaduais, a definição quanto a ser o destinatário contribuinte do imposto será feita em função do artigo - 21 do Anexo Único de Convênio ICM 66/88

PARÁGRAFO 2º - Prevalecerão sobre as alíquotas estipuladas neste artigo aquelas que escrevem a ser estabelecidas em resolução do Senado Federal.

domingo, 11 de maio de 2014

RESOLUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

ARTIGO 87 - É reduzida a base de cálculo das prestações de serviços de transporte.

I - Nas prestações internas ou interestaduais de serviços de transporte efetuados por empresas transportadoras ou por transportadores autônomos, como opção do contribuinte, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a entradas tributadas para apuração do imposto pelo sistema de compensação (débito / crédito), observado o disposto no parágrafo 1º, calculando-se a redução de 20%, salvo em se tratando de empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Convs. ICMS 38/39, 88/89, 05/90 e 77/90).

II - Nas prestações de serviços de transporte aéreo, como opção do contribuinte, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a entradas tributadas para apuração do imposto pelo sistema de compensação (débito/crédito), observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir (Conv. ICM 32/89 e Convs. ICMS 54/89, 113/89, 93/90, 06/91, 25/91 e 92/91).

a) Nas prestações internas: 09%;
b) nas prestações interestaduais: 6,3%;
c) Prestações interestaduais de serviços de transporte de pessoas ou de carga com destino a não-contribuinte do ICMS: 09%.

PARÁGRAFO 1º - Relativamente às hipóteses de redução da base de cálculo previstas neste artigo:

I - O benefício fiscal é concedido sob condição, de modo que, tendo o contribuinte optado pela fruição da redução da base de cálculo, nas hipóteses nos incisos I e II.

terça-feira, 6 de maio de 2014

TITULARIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os  direitos fundamentais podem ser exercidos tanto pelas pessoas físicas quanto pelas pessoas jurídicas. Apesar de o art. 5º, caput, da Constituição Federal referir-se tão somente aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, entende-se que os estrangeiros em geral, ainda que apenas visitando a República federativa do Brasil, também são titulares desses direitos.
As pessoas jurídicas também podem ser titulares de direitos fundamentais, mas apenas daqueles direitos que são com elas compatíveis. São, assim, impedidas de exercer certos direitos políticos (votar, ser votado, etc.). Até mesmo as pessoas jurídicas de direito publico são titulares fundamentais.

GESTÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos Fundamentais não surgiram de forma instantânea. A conquista ocorreu ao longo da história, de tal forma que podemos identificar diversas gerações de direitos, que nada mais são do que a representação de momentos históricos e os direitos ali conquistados.
As gerações de direitos também podem ser denominadas dimensões de direitos fundamentais, termo que deixa mais claro o fato de que as gerações não são superadas, mas sim incorporadas às novas gerações de direitos fundamentais.

CLASSIFICAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS

As normas constitucionais podem ser classificadas segundo sua eficácia em normas de eficiência plena, contida ou limitada.
EFICÁCIA PLENA - São normas que possuem aplicabilidade imediata, direta, sendo aptas a produzir efeitos desde a sua edição.
EFICÁCIA ILIMITADA - São normas que possuem aplicabilidade mediata, indireta, diferida. Possuem uma eficácia reduzida enquanto são regulamentadas. Tal norma somente produzirá todos os efeitos após uma normatividade ulterior (exemplo: art. 37, VII, da CF). As normas programáticas são exemplos de normas de eficácia limitada. Tais normas apenas definem metas, objetivos do Estado, sem indicar, porém, os meios de sua concretização. Exemplo dessas normas é encontrado no artigo 3º da Constituição Federal, que define os objetivos fundamentais.
EFICÁCIA CONTIDA - São normas que possuem aplicabilidade imediata, direta, mas que deixam margem a que o legislador infraconstitucional venha a reduzir seu alcance. Essas normas possuem eficável redutível ou restringível, já que lei pode vira reduzir seu campo de atuação. São exemplos os incisos XIII e XXII do art. 5º.
As normas possuem como característica básica a sua coercitividade. Possuem, portanto, um caráter obrigatório e vinculativo, funcionando como fonte primária do Direito. As normas podem ser classificadas como em sentido estrito, e formal, ou em sentido amplo, e material. As normas formais são aquelas que se submetem a um processo legislativo.
São exemplos as leis ordinárias, as medidas provisórias, etc.
Normas em sentido material tem caráter coercitivo, mas não passam por um processo formal de elaboração, tal qual os regimentos internos.

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais ganham destaque principalmente após a Revolução Francesa, momento em que diversas correntes filosóficas e políticas com o racionalismo e o contratualismo inspiram a vontade popular de impor limites ao Estado, reconhecendo um núcleo mínimo de proteção do indivíduo perante o Estado. A ideia de direitos fundamentais surge da tentativa de se estabelecer um rol de direitos que seria inerente à própria condição humana, que não dependesse de uma vontade política. São, por isso, considerados direitos naturais.
Nossa Constituição relaciona os direitos fundamentais em seu título II, denominado "Dos Direitos e Garantias Fundamentais". A posição "geográfica" desse título, logo no início do texto constitucional, demonstra a importância dos direitos fundamentais em nossa ordem constitucional.
Partindo do pressuposto de que o constituinte não utiliza palavras inúteis, podemos concluir que direitos e garantias possuem diferenças axiológicas. Os direitos possuem um caráter declaratório, enquanto as garantias possuem um nítido sentido assecuratório. Os direitos se destacam, enquanto as garantias se estabelecem, demonstrando que as garantias são elementos instrumentais que garantem o respeito aos direitos que são declarados na Constituição Federal.

domingo, 4 de maio de 2014

ECONOMIA - HERANÇA PESADA

O ano de 2015 será difícil qualquer que seja o governo. O pior erro do próximo governante será adiar os ajustes que terão de ser feitos. Há uma pilha de contas pesadas para o próximo ano. Na energia, o consumidor começará a pagar pelas extravagâncias dos dois últimos anos, as contas públicas terão que ser reequilibradas, a inflação reprimida terá que ser corrigida.
As assessorias de todos os candidatos sabem disso, mas a da presidente Dilma continuará negando a necessidade das correções, porque será o mesmo que concordar com os criticas da oposição. Tentará esconder ou dourar a pílula. 
Todos sabem que algo terá que ser feito para corrigir a herança dos últimos anos, mas a equipe do atual governo ainda está convencida dos méritos de alguns dos seus despropósitos. O perigo será adiar o enfrentamento dos problemas porque eles ficarão mais pesados.
A energia virou uma barafunda. Há passivos para todos os lados pelas confusas regras do modelo. O empréstimo assinado na sexta-feira de R$ 11,2 bilhões, será pago até outubro de 2017, com o  custo de CDI e mais 19% ao ano. O que significa que a conta de luz será de amargar por pelo esse período, os consumidores pagarão a cobertura dos custos normais do sistema, partes desse empréstimo maluco, outros aumentos provocados pelo populismo tarifário de 2013 e os desiquilíbrios provocados pela má gestão do setor. Estava previsto para ser iniciado em 2014 o funcionamento de bandeiras tarifários, que elevariam a conta quando houvesse maior uso de energia das térmicas. Mas o governo vetou a sua entrada por ser ano eleitoral. Isso elevou mais a conta para o futuro.
O combustível vai ser reajustado para ter alguma paridade com os preços internacionais. A presidente da Petrobras, Graça Foster, tem dito que é fundamental buscar essa convergência. A falta dela está produzindo um prejuízo que tem cálculos diversos, conforme a taxa de câmbio ou a forma de projeção, mas ninguém duvida que é um dos problemas da Petrobras, com reflexos nas contas externas.
A inflação entrará no ano que vem no limite máximo permitido pela política de metas de inflação e ainda com essa pressão de preços administrados, que terá que ser repassada. Isso fará subir os índices.
Quem estiver assumindo o governo gastará o seu período de lua de mel para fazer esse primeiro ajuste na casa, que pressionará a inflação, vai chocalhar o setor elétrico e restaurar o realismo das contas públicas. Se o eleito for a atual governante, ela terá que ter uma boa explicação para ter adiado o enfrentamento dos problemas para depois das eleições. Em 1999, o governo FHC pagou um preço amargo por ter deixado para depois das urnas a desvalorização cambial. Sua popularidade despencou e mesmo após subir, jamais voltou aos níveis em que estava ao ser reeleito em primeiro turno.
Há ainda uma necessidade de revisão do estilo de gestão pública em inúmeras áreas.
A estarrecedora notícia dada esta semana pelo colunista José Casado se transformou em reportagem feitas pela televisão e jornal exibido  flagrantes do indispensável, o racionamento de vacinas nos postos de saúde.
Para quem não leu, vale a pena recuperar a coluna publicada na terça-feira. Até a vacina tríplice está sendo distribuída de forma racionada. Problemas que o Brasil pensava que tinham superado voltam assombrar. 
Há ajustes inevitáveis em alguns gastos. O déficit da previdência foi subestimado este ano, mas tem aumentado. um dos problemas é o da pensão por morte. Em outros países, a viúva ou viúvo, recebe a pensão parcial. É proporcional a idade que tem e ao fato de ter ou não filho. Aqui é integral, mesmo que seja um casamento de uma pessoa idosa com outra super jovem, sem filhos, e com capacidade de se sustentar. Outro dos mistérios é a conta de seguro-desemprego com crescimento explosivo em época de baixa taxa de desocupação. 
Vale torcer por algumas boas notícias, como a retomada da economia mundial, uma boa temporada de chuvas que recupere o nível dos reservatórios e uma aceleração do PIB que aumente a arrecadação.
Um novo período de de governo é sempre animador, e a pessoa que assume, ou reassume, chega com o poder entregue pelas urnas. Mas não terá tempo de comemorar. Terá que fazer ajustes para garantir a prosperidade nos anos seguintes. 

FONTE: JORNAL "O CORREIO".
COLABORADORA E ECONOMISTA: MIRIAM LEITÃO

DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º - A Réplica Federativa do brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania; 
II - a cidadania; 
III - a dignidade da pessoa humana; 
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo Único - Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representante, aos termos da Constituição.

Art. 2º - São poderes da União, independentes e harmônicos ente si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: 
I - Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional; 
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo cor, idade e qualquer outras formas de discriminação.

Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz; 
VII - solução prática dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo Único: A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando a formação de uma comunidade latino-americana de nações. 

quinta-feira, 1 de maio de 2014

CLASSIFICAÇÃO DE CUSTOS

CUSTOS DIRETOS:

São aqueles que podem ser apropriados diretamente aos produtos fabricados, porque há uma medida objetiva de seu consumo nesta fabricação.

EXEMPLOS: 

1) Matéria-Prima - Normalmente, a empresa sabe a quantidade exata de matéria-prima que está sendo utilizada para a fabricação de uma unidade do produto. Sabendo-se o preço da matéria-prima, o custo daí resultante está associado diretamente ao produto.
2) Mão-de-Obra Direta - Trata-se dos custos com os trabalhadores, utilizados diretamente na produção. Sabendo-se quanto tempo cada um trabalhou no produto e o preço da mão-de-obra, é possível apropria-la diretamente ao produto.
3) Material de embalagem.
4) Depreciação de equipamento (quando este é utilizado para produzir apenas um tipo de produto).
5) Energia elétrica das máquinas (quando é possível saber quanto foi consumido na fabricação de cada produto).

CUSTOS INDIRETOS:

São custos que dependem de cálculos, rateios ou estimativas para serem apropriados aos diferentes produtos, portanto, são custos apropriados indiretamente aos produtos. O parâmetro utilizado para as estimativas é chamado de base ou critério de rateio.

EXEMPLOS: 

I - Depreciação de equipamentos que são utilizados na fabricação de mais um produto. 
II - Salários dos chefes de supervisão de equipes de produção.
III - Aluguel da fábrica.
IV - Gastos co limpeza da fábrica.
V - Energia elétrica que não pode ser associada ao produto.
Atenção: 
1) Se a empresa produz apenas um produto, todos os seus custos são diretos.
2) Às vezes, o custo é direto é direto por natureza, mas é de tão pequeno valor que não compensa o trabalho de associa-lo a cada produto, sendo tratado como indireto.
Exemplo: Gasto com verniz e cola na fabricação de móveis.

RELAÇÃO AOS NÍVEIS DE PRODUÇÃO: 

CONCEITO

CUSTOS FIXOS são aqueles cujos valores são os mesmos qualquer que seja o volume de produção da empresa. É o caso, por exemplo, do aluguel da fábrica. Este será cobrado pelo mesmo valor qualquer que seja o nível da produção, inclusive no caso de a fábrica nada produzir.
Observe que os custos são fixos em relação ao volume de produção, mas podem variar de valor no decorrer do tempo. O aluguel da fábrica, mesmo quando sofre reajuste em determinado mês, não deixa de ser considerado um custo fixo, ma vez que terá o mesmo valor qualquer que seja a produção do mês. Outros exemplos: Imposto de Predial, depreciação dos equipamentos (pelo método linear), salários de vigias e porteiros da fábrica, prêmios de seguros.
CUSTOS VARIÁVEIS são aqueles cujos valores se alteram em função do volume de produção da empresa. Exemplo: matéria-prima consumida. Se não houver quantidade produzida, o custo variável será nulo. Os custos variáveis aumentam à medida que aumenta a produção. Outros exemplos: Materiais indiretos consumidos, depreciação dos equipamentos quando esta for feita em função das horas/máquina trabalhadas, gastos com  horas-extras na produção.
CUSTOS SEMIVARIÁVEIS são custos que variam com o nível de produção que, entanto, têm uma parcela fixa mesmo que nada seja produzido. É o caso, por exemplo, da conta de energia elétrica da fábrica, na qual a concessionária cobra uma taxa mínima mesmo que nada seja gasto no período, embora o valor total da conta dependa do número de quilowatts consumidos e, portanto, do volume de produção da empresa. Outros exemplos: aluguel de uma copiadora no qual se cobra uma parcela fixa  mesmo que nenhuma cópia seja tirada; gasto com combustível para aquecimento de uma caldeira, que varia de acordo com o nível de atividade, mas que seja num valor mínimo, quando nada se produza, já que a caldeira não pode esfriar.
CUSTOS SEMIFIXOS OU CUSTOS POR DEGRAUS são custos que são fixos numa determinada faixa de produção, mas que variam se há uma mudança desta faixa. Considere, por exemplo, a necessidade de supervisores de produção da Cia. EDSIL, Expressa na tabela a seguir:

VOLUME DE PRODUÇÃO
QUANTIDADE NECESSÁRIA DE SUPERVISORES
CUSTO EM R$ (SALÁRIOS +ENCARGOS)
0 – 20.000
1
120.000,00
20.001 - 40.000
2
240.000,00
40.001 - 60.000
3
360.000,00
60.001 – 80.000
4
480.000,00

O custo dos supervisores será de R$ 240.000,00, fixo na faixa de produção de 20.001 a 40.000 unidades. Se, entretanto, a produção aumentar para 50.000 unidades, o custo pula para outro degrau (R$ 360.000,00).
Alguns autores não fazem uso da nomenclatura de custos semivariáveis e custos semifixos, preferindo denominá-los de custos que possuem uma parcela fixa e uma parcela variável ou de custos mistos.
Para aplicação do custo variável, que é um modelo de custeamento que será analisado e é muito importante distinguir a parcela fixa de parcela variável de custos mistos, de modo que tenhamos apenas custos fixos e custos variáveis. Há métodos estatistíscos-matemáticos para efetuar a separação que, entretanto, não serão abordados neste artigo.

O DIREITO DE PETIÇÃO / ARTIGO: 107

Caberá recurso:

I - do deferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

PARÁGRAFO 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
PARÁGRAFO 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

DO DIREITO DE PETIÇÃO / ARTIGO: 106

  • Cabe o pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
  • Parágrafo Único: O requerimento e o pedido de reconsideração de que se tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
  • Estabelece esta dispositivo o direito, deferido ao servidor, de pedir reconsideração de uma decisão desfavorável, evidentemente denegatória do direito pleiteado, ou, na outra hipótese, denegatória da certidão ou informação pedida. Tais informações são em geral relativas a  atos ou contratos de Administração. Apenas uma vez pode ser exercitado o direito a pedir reconsideração.
  • Tanto o primeiro requerimento quanto o pedido de reconsideração precisarão ser despachados à autoridade que os decidirá, pela que os recebe, no prazo de cinco dias ocorridos, e decididos em trinta, ambos esses prazos contados do dia posterior à entrega do pedido (na forma correntia do processo civil, acatada pela L. 8.112, no art. 238).
  • Os primeiros cinco dias interessam à autoridade que recebe o pedido; os demais vinte e cinco, ao próprio servidor requerente. Esgotado o trintídio sem decisão, aí nasce o direito à sua obtenção judicial, por mandado de segurança ou outro procedimento, para o requerente. Não é certa a concessão em juízo do direito requerido administrativamente; o que é certo é o direito à decisão sobre o pedido, ainda que denegatória daquele direito (cujos fundamentos poderão ser matéria, eventualmente, para nova ação).
  • Observa-se, por fim, que estes, acima, não são prazos para interposição de requerimentos de direitos ou de informações, porém prazos para, após interpostos, serem decididos os requerimentos. Não são, portanto, nem prescricionais, pelo contrário: descumprimento o último, daí nasce (e não morre) um direito do servidor. 

DO DIREITO DE PETIÇÃO / ARTIGO: 105

  • O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado daquela para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
  • Fixa este artigo o encaminhamento necessário do requerimento referido no artigo anterior, seja atinente a direito, seja-o a certidão: será ele endereçado expressamente, pelo cabeçalho, à autoridade administrativa competente para deferi-lo ou indeferi-lo; para essa última autoridade, será o requerimento encaminhado por meio da autoridade imediatamente superior ao requerente, a quem será entregue o pedido.
  • Da entrega do pedido deverá a autoridade que o recebe fornecer algum recibo ou protocolo, através do qual o requerente cobrar da Administração a resposta devida. Se for caso de medida judicial, aquele recibo constituirá o primeiro documento apto a demostrar o descumprimento administrativo do pedido formulado, para então justificar-se a requisição, agora judicial, das mesmas informações.


DO DIREITO DE PETIÇÃO (CAPÍTULO VIII)

  • Art. 104: É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
  • Por ele, a lei assegura ao servidor federal, o direito de requerer tanto direitos quanto certidões à Administração. Num primeiro momento garante o requerimento de algum direito funcional que o servidor entenda ter; em outro momento garante-lhe esclarecimento, por por pedido de certidão ou de informação, de alguma situação pela qual demonstre "interesse legítimo". Melhor teria sido, quanto a esta última expressão, dizer a lei, como o fez a Constituição, "interesse pessoal", visto que não é possível conceber-se interesse ilegítimo. Interesse que não seja legítimo é o mesmo que ausência absoluta de interesse, para fim processual ou mesmo jurídico de outra natureza.
  • Indicando o servidor, portanto, qual seja seu interesse pessoal, ou qual direito pleiteado, ainda que de modo genérico, se inequívoco o pedido, e seja para fim administrativo ou judicial, obriga-se a Administração a decidir sobre o requerido.
  • O artigo assegura o cumprimento, pela Administração, tanto do princípio da publicidade (de que se deve revestir toda a sua atuação), inscrito no artigo 37 da Constituição, como, em certos casos, o da ampla defesa aos acusados, em geral, previsto, como direito de qualquer cidadão, no artigo 5º, LV, do texto magno. Por essas razões, ainda que a L. 8/112 nada dispusesse a respeito, o direito líquido e certo à obtenção daquelas certidões remanesceria para qualquer servidor, cidadão, servidor público ou não, e tal direito sempre poderia, como sempre pode, ser exercitado pela via do mandado de segurança. Quanto ao requerimento de direito escusado recordar que também este, com ou sem previsão deste artigo 104, se a lei de fato o confere ao servidor, poderá sempre ser obrigado por meio do mandamus, ou por outra ação judicial, exercitado ou não o requerimento administrativo.