terça-feira, 16 de agosto de 2016
sábado, 13 de agosto de 2016
sexta-feira, 12 de agosto de 2016
SOCIEDADES POR QUOTA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Como o próprio nome diz , são aquelas cujos sócios tem responsabilidade limitada ao montante do capital social.
São designadas por firma ou denominação social. Quando for designada por firma, esta deverá conter o nome de um ou alguns sócios, seguindo a expressão & Cia Ltda., ou os nomes de todos os sócios, seguidos da expressão limitada, por extenso ou abreviadamente. Quando for designada por denominação, esta deverá ocorrer, quando possível, o objeto da sociedade, seguido da expressão limitada.
Em caso de falência, os sócios respondem solidariamente pelas quotas não integralizadas pelos demais sócios. A responsabilidade dos sócios é, portanto, limitada até o montante do capital social.
Portanto, os sócios-gerentes não são responsáveis pessoalmente pelas obrigações da sociedade, porém são responsáveis perante a ela e para com terceiros, no caso de se excederem no mandato, em desrespeito às cláusulas do contrato e à Lei.
O contrato das sociedades por quota deve determinar os direitos e deveres dos sócios-gerentes, a saber:
a) se os sócios estão ou não obrigados a fazer caução para garantia de sua gestão;
b) se somente os gerentes, ou todos os sócios, podem fazer uso da firma social; se o contrato for omisso, todos os sócios podem usá-la;
c) se os gerentes podem ou não delegar o uso da firma a outrem.
Caso os sócios infrinjam os dispositivos legais ou as cláusulas do contrato, elas se tornam responsáveis ilimitadamente por suas deliberações.
Vemos, portanto, que as características distintas das sociedades por quotas são as seguintes:
a) os sócios tem responsabilidade limitada ao valor do capital, porém são solidários entre si quando o valor do capital não estiver totalmente integralizado;
b) firma ou denominação social deve ser sempre acompanhada da expressão limitada.
SIGÍLOS BANCÁRIO, FISCAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO
É função institucional do Ministério Público expedir notificações nis procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar perspectiva (CF, art, 129, VI). Esta é a Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, que prevê que nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe for fornecido (art, 8º, § 2º).
Com fundamento nos dispositivos acima, o Ministério Público defende sua legitimidade para efetuar, diretamente, a quebra dos sigilos fiscal e bancário, como subsídio para sua ação institucional.
No entanto, a jurisprudência tem decidido reiteradamente que os membros do Ministério Público não podem quebrar o sigilo bancário e fiscal, devendo pedir autorização judicial para obter informações respectivas.
Vale ressaltar, ainda, que decisão do Supremo Tribunal Federal admitiu a possibilidade de quebra do sigilo bancário pelo Ministério Público, quando se tratar de envolvimento de dinheiro ou vernas públicas, com base no poder de requisição e na publicidade dos atos governamentais.
Como, se vê, a questão á polêmica, principalmente em vista da grande renovação recente dos membro da nossa Corte Máxima.
quarta-feira, 10 de agosto de 2016
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