ABONO PIS/PASEP:
Esta parcela não sofre incidência, pois não é ônus do empregador, sendo conferido pelo Estado. Além do mais, por meio da contribuição do PIS/PASEP o empregador já colaborou na contribuição deste fundo, fonte deste abono.
TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E HABITAÇÃO:
Deve ser paga em função do deslocamento e estada em localidade distante da residência em canteiros de obras, se assim não for integrará a base de cálculo
BOLSA DE APRENDIZAGEM DO MENOR:
De acordo com o dispositivo na CLT, com redação conferida pela Lei nº 10.097/2000, o menor para os efeitos da CLT é o trabalhador de 14 a 18 anos de idade, sendo proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
O contrato de aprendizagem, conforme o disposto no artigo 428 da CLT, é o ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 18 amos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA:
O auxílio-doença é benefício previdenciário, e como esse benefício possui teto (limite máximo do salário-de-contribuição) caso a empresa assegure aos segurados empregados a complementação dos valores, para que não haja queda na remuneração desses segurados, não haverá incidência para essa parcela.
ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR DA INDÚSTRIA CANAVIEIRA:
Os produtores de cana, açúcar e álcool são obrigados a aplicar, pela Lei nº 4.870/1965, em benefício dos trabalhadores industriais e agrícolas das usinas , destilarias e fornecedores, em serviços de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e social, importância correspondente no mínimo às seguintes porcentagens:
- 1% sobre o preço oficial de saco de açúcar de sessenta quilos, de qualquer tipo;
- 1% sobre o preço oficial da tonelada de cana entregue, a qualquer título, às usinas, destilarias ou autônomas;
- 1% sobre o preço oficial do litro do álcool, de qualquer tipo, produzido nas destilarias.
Sobre esses valores assistenciais, não há incidência de contribuição social.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR:
Os valores das contribuições pagas pelo empregador para planos de previdência complementar não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, desde que sejam disponíveis à totalidade dos empregados e dirigentes.
Esse é um estímulo ao empregador, para que este possa complementar os benefícios de seus segurados, haja vista o RGPS possuir limite.
ASSISTÊNCIA MEDICO-ODONTOLÓGICA: Inclusive o reembolso não sofrerá incidência, desde que abranja a todos os empregados e dirigentes.
VESTUÁRIOS E EQUIPAMENTOS PARA USO NO LOCAL DE TRABALHO:
Não compõem a base-de-cálculo porque essas utilidades são conferidas por necessidade de serviço e irão consumir durante o trabalho.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS DO VEÍCULO DO EMPREGADO (DEVEM SER COMPROVADAS):
A utilização do veículo deve ser por necessidade do serviço. Por exemplo, o segurado que presta serviço a diversas empresas, como assistência técnica, utilizando-se de veículo de sua propriedade e não da empresa.

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