O responsável pelas obrigações é o OPERADOR PORTUÁRIO, O TOMADOR DE MÃO-DE-OBRA, ou titular de uso privativo, que repassará ao OGMO até 24 horas após a realização dos serviços (prazo que pode ser alterado por convenção coletiva) o valor da remuneração, inclusive férias e gratificação natalina, e o valor da contribuição patronal previdenciária e a devida a terceiros.
O OGMO tem como obrigações:
- pagamento da remuneração ao segurado;
- elaboração da folha de pagamentos;
- preenchimento e entrega da GFIP;
- recolhimento das contribuições sociais.
Até a entrada em vigor do Decreto nº 4.032 (DOU 27/11/2001), para efeito de contribuição patronal sobre o 13º, férias e adicional respectivo, o operador e o titular da instalação repassava ao OGMO:
- 2,58% - referente às férias e adicional, para o segurado que não tiber completado período aquisitivo;
- 2,81% - para o segurado que tiver completado 12 meses de prestação;
- 1,94% - referente ao 13º salário para o segurado que não tiver completado 12 meses de prestação de smerviços;
- 2,11% - referente ao 13º salário para o segurado que já tiver completo os 12 meses de prestação.
O disposto acima foi revogado pelo Decreto nº 4.032 (DOU 27/11/2001).
A remuneração do segurado trabalhador avulso, relativa às férias e ao 13º, possuía como base o último salário-de-contribuição. A partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.032 (DOU 27/11/2001), a contribuição referente à gratificação natalina é calculada com base na alíquota correspondente ao seu salário-de-contribuição mensal. O salário-família poderá ser pago pelo OGMO, mediante convênio.
SE NÃO FOR REQUISIÇÃO EM PORTOS; a empresa ou requisitante de trabalhador avulso é obrigada por tudo em relação à previdência social, com exceção do salário-família, que poderá ser pago pelo sindicato, mediante convênio.

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