Conforme o disposto no art. 216, incisos II e IV do RGPS, são obrigações dos segurados contribuintes individual, especial e facultativo:
* Recolher a respectiva contribuição social até o dia 15 do mês seguinte àquele a que se referir a retribuição pela prestação de serviços, prorrogado este prazo para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário. Para o contribuinte que recolher sobre o salário mínimo, tem-se opção pelo recolhimento trimestral.
* Recolher até o dia 2 do mês subsequente ao da operação de comercialização da produção rural, quando for pessoa física produtor rural ou segurado especial comercializando com adquirente no exterior; ou diretamente no varejo; ou com outro produtor pessoa física ou outro segurado especial.,

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