COMPENSAÇÃO
E RESTITUIÇÃO
A
regra é a apuração exata do montante devido e o respectivo recolhimento à
previdência social. Contudo, pode ocorrer de o contribuinte recolher a maior as
contribuições devidas, ou valores relativos a atualização monetária, juros e
multa moratória. Nesse caso, são previstos os institutos da compensação e
restituição.
Compensação
é um ato do próprio contribuinte em que este se ressarce de valores pagos
indevidamente ou a maior à previdência social, deduzindo os valores quando do
recolhimento das contribuições devidas.
Por
sua vez, a restituição é um procedimento em que o INSS irá ressarcir ao
contribuinte, após a solicitação deste, e desde que comprovados os fatos
alegados, os valores recolhidos indevidamente ou a maior.
REGRA GERAL
Nos
casos de pagamento indevido ou a maior de contribuições mesmo quando resultante
de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o
contribuinte pode efetuar a compensação desse valor no recolhimento de
importâncias correspondentes a períodos subsequentes.
Entretanto
não pode ser superior a 30% do valor a ser recolhido em cada competência, com
exceção da compensação resultante da
compensação.
A
contribuição será atualizada monetariamente, nos períodos em que a legislação
assim determinar a contar da data do pagamento em recolhimento até a efetiva
restituição ou compensação, utilizando-se os mesmos critérios aplicáveis à
cobrança da própria contribuição vaem atraso. A partir de 1º de janeiro de
1996, a compensação ou restituição é acrescida de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da
data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou
restituição é de 1% relativamente ao mês em que estiver da não transferência
sendo efetuada.
Pela
legislação previdenciária, somente será admitida a restituição ou a compensação
de contribuição e cargo da empresa, recolhida ao INSS que, por sua natureza,
não tenha sido transferida ao p discutida refletir-se unicamente preço de bem
ou serviço oferecido à sociedade. Entretanto após entendimento firmado pelo STJ, no sentido de
que a prova da não transferência do encargo financeiro, não é requisito para a
compensação tributária dos valores recolhidos
indevidamente a título de contribuição social sobre a remuneração paga a
administradores, segurados avulsos e autônomos de que se tratava a Lei nº
7.787, de 30 de junho de 1989 (julgada inconstitucional pelo STF), o MPAS
editou a Portaria nº 8.927, recurso e embargos à execução ou a deles desistir,
quando a matéria discutida refletir-se unicamente à comprovação do não repasse
para o custo do bem do serviço oferecido para a sociedade, para efeito de
compensação ou restituição de valore recolhidos indevidamente a título de
contribuição social.
A
restituição de contribuição ou de outra importância, que comporte, por sua
natureza, a transferência de encargo financeiro, somente será feita àquele que
comprovar ter assumido esse encargo ou, no caso de tê-lo transferido a
terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebe-la.
Ressalta-se
nesse ponto, o teor da Súmula 546 do STF acerca desse assunto:
“CABE A RESTITUIÇÃO DO
TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE, QUANDO RECONHECIDO POR DECISÃO, QUE O CONTRIBUINTE
DE JURE NÃO RECUPEROU DO CONTRIBUINTE DE FACTO O QUANTUM RESPECTIVO”.
Somente
poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo INSS,
as seguintes contribuições sociais (art. 249 do RGP):
- as das empresas,
incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais
pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
- as dos empregadores
domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos
a seu serviço;
- as dos
trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
- as das associações
desportivas que mantém equipe de futebol
profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos
desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer
modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda
e transmissão de espetáculos desportivos;
- as incidentes sobre
a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
A
restituição de contribuição indevidamente descontada do segurado somente poderá
ser feita ao próprio segurado, ou ao seu procurador, salvo se comprovado que o
responsável pelo recolhimento já lhe fez a devolução.
A
restituição poderá ser conferida, mesmo àqueles que não tenham sido
responsáveis pelo recolhimento, como nos casos dos segurados empregados, do
produtor rural pessoa física e da associação desportiva que mantém equipe de
futebol profissional.
No
caso de restituição de contribuições para terceiros, vinculada à restituição de
contribuições previdenciárias, será o pedido recebido e decidido pelo INSS, que
providenciará a restituição, descontando-a obrigatoriamente do valor do não repasse
financeiro seguinte ao da restituição comunicando o fato à respectiva entidade.
O pedido de restituição de contribuições que envolver importâncias relativas a
terceiros será formulado diretamente à entidade respectiva e por esta decidida,
cabendo ao INSS prestar as informações e realizar diligências solicitadas.
O
STJ já sumulou (Súmula 212) que a compensação de créditos tributários não pode
ter deferida por medida liminar. Assim, o autor de ação pleiteando compensação
de tributos deverá aguardar a decisão definitiva (sentença ou acordão) para ter
o seu direito reconhecido, visto ser possível a antecipação dos efeitos da
decisão pela impossibilidade de liminar.
·
Hospitais
controlados ou conveniados com o SUS
Poderão
compensar com os créditos de faturas emitidas para internações, cujo valor será
retido pelo órgão pagador do SUS.
·
Retenção dos 11%.
Em
qualquer caso de compensação, não havendo comprovação dos valores, haverá glosa
pela fiscalização, devendo ser complementada com os devidos acréscimos legais.
REEMBOLSO:
É
o procedimento por meio do qual a empresa ou equiparado à esta se ressarce dos
benefícios reembolsáveis, no caso do salário-família e o salário-maternidade
pagos aos segurados que lhes prestou serviço.
O reembolso é realizado por meio da dedução quando do recolhimento das
contribuições previdenciárias.
Caso
os valores a serem deduzidos sejam superiores às contribuições previdenciárias
devidas naquela competência, o saldo favorável ao contribuinte será ressarcido
pelo INSS.

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