terça-feira, 12 de abril de 2016

COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO





COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO

A regra é a apuração exata do montante devido e o respectivo recolhimento à previdência social. Contudo, pode ocorrer de o contribuinte recolher a maior as contribuições devidas, ou valores relativos a atualização monetária, juros e multa moratória. Nesse caso, são previstos os institutos da compensação e restituição.
Compensação é um ato do próprio contribuinte em que este se ressarce de valores pagos indevidamente ou a maior à previdência social, deduzindo os valores quando do recolhimento das contribuições devidas.
Por sua vez, a restituição é um procedimento em que o INSS irá ressarcir ao contribuinte, após a solicitação deste, e desde que comprovados os fatos alegados, os valores recolhidos indevidamente ou a maior.

REGRA GERAL

Nos casos de pagamento indevido ou a maior de contribuições mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte pode efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importâncias correspondentes a períodos subsequentes.
Entretanto não pode ser superior a 30% do valor a ser recolhido em cada competência, com exceção  da compensação resultante da compensação.
A contribuição será atualizada monetariamente, nos períodos em que a legislação assim determinar a contar da data do pagamento em recolhimento até a efetiva restituição ou compensação, utilizando-se os mesmos critérios aplicáveis à cobrança da própria contribuição vaem atraso. A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),  acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição é de 1% relativamente ao mês em que estiver da não transferência sendo efetuada.
Pela legislação previdenciária, somente será admitida a restituição ou a compensação de contribuição e cargo da empresa, recolhida ao INSS que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao p discutida refletir-se unicamente preço de bem ou serviço oferecido à sociedade. Entretanto após  entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que a prova da não transferência do encargo financeiro, não é requisito para a compensação tributária dos valores recolhidos  indevidamente a título de contribuição social sobre a remuneração paga a administradores, segurados avulsos e autônomos de que se tratava a Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989 (julgada inconstitucional pelo STF), o MPAS editou a Portaria nº 8.927, recurso e embargos à execução ou a deles desistir, quando a matéria discutida refletir-se unicamente à comprovação do não repasse para o custo do bem do serviço oferecido para a sociedade, para efeito de compensação ou restituição de valore recolhidos indevidamente a título de contribuição social.
A restituição de contribuição ou de outra importância, que comporte, por sua natureza, a transferência de encargo financeiro, somente será feita àquele que comprovar ter assumido esse encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebe-la.
Ressalta-se nesse ponto, o teor da Súmula 546 do STF acerca desse assunto:

“CABE A RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE, QUANDO RECONHECIDO POR DECISÃO, QUE O CONTRIBUINTE DE JURE NÃO RECUPEROU DO CONTRIBUINTE DE FACTO O QUANTUM RESPECTIVO”.

Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo INSS, as seguintes contribuições sociais (art. 249 do RGP):

- as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

- as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;

- as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;

- as das associações desportivas  que mantém equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

- as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

A restituição de contribuição indevidamente descontada do segurado somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou ao seu procurador, salvo se comprovado que o responsável pelo recolhimento já lhe fez a devolução.
A restituição poderá ser conferida, mesmo àqueles que não tenham sido responsáveis pelo recolhimento, como nos casos dos segurados empregados, do produtor rural pessoa física e da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

No caso de restituição de contribuições para terceiros, vinculada à restituição de contribuições previdenciárias, será o pedido recebido e decidido pelo INSS, que providenciará a restituição, descontando-a obrigatoriamente do valor do não repasse financeiro seguinte ao da restituição comunicando o fato à respectiva entidade. O pedido de restituição de contribuições que envolver importâncias relativas a terceiros será formulado diretamente à entidade respectiva e por esta decidida, cabendo ao INSS prestar as informações e realizar diligências solicitadas.

O STJ já sumulou (Súmula 212) que a compensação de créditos tributários não pode ter deferida por medida liminar. Assim, o autor de ação pleiteando compensação de tributos deverá aguardar a decisão definitiva (sentença ou acordão) para ter o seu direito reconhecido, visto ser possível a antecipação dos efeitos da decisão pela impossibilidade de liminar.

·        Hospitais controlados ou conveniados com o SUS
Poderão compensar com os créditos de faturas emitidas para internações, cujo valor será retido pelo órgão pagador do SUS.

·         Retenção dos 11%.
Em qualquer caso de compensação, não havendo comprovação dos valores, haverá glosa pela fiscalização, devendo ser complementada com os devidos acréscimos legais.

REEMBOLSO:

É o procedimento por meio do qual a empresa ou equiparado à esta se ressarce dos benefícios reembolsáveis, no caso do salário-família e o salário-maternidade pagos aos segurados que lhes prestou serviço.  O reembolso é realizado por meio da dedução quando do recolhimento das contribuições previdenciárias.

Caso os valores a serem deduzidos sejam superiores às contribuições previdenciárias devidas naquela competência, o saldo favorável ao contribuinte será ressarcido pelo INSS.

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