terça-feira, 16 de agosto de 2016
sábado, 13 de agosto de 2016
sexta-feira, 12 de agosto de 2016
SOCIEDADES POR QUOTA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Como o próprio nome diz , são aquelas cujos sócios tem responsabilidade limitada ao montante do capital social.
São designadas por firma ou denominação social. Quando for designada por firma, esta deverá conter o nome de um ou alguns sócios, seguindo a expressão & Cia Ltda., ou os nomes de todos os sócios, seguidos da expressão limitada, por extenso ou abreviadamente. Quando for designada por denominação, esta deverá ocorrer, quando possível, o objeto da sociedade, seguido da expressão limitada.
Em caso de falência, os sócios respondem solidariamente pelas quotas não integralizadas pelos demais sócios. A responsabilidade dos sócios é, portanto, limitada até o montante do capital social.
Portanto, os sócios-gerentes não são responsáveis pessoalmente pelas obrigações da sociedade, porém são responsáveis perante a ela e para com terceiros, no caso de se excederem no mandato, em desrespeito às cláusulas do contrato e à Lei.
O contrato das sociedades por quota deve determinar os direitos e deveres dos sócios-gerentes, a saber:
a) se os sócios estão ou não obrigados a fazer caução para garantia de sua gestão;
b) se somente os gerentes, ou todos os sócios, podem fazer uso da firma social; se o contrato for omisso, todos os sócios podem usá-la;
c) se os gerentes podem ou não delegar o uso da firma a outrem.
Caso os sócios infrinjam os dispositivos legais ou as cláusulas do contrato, elas se tornam responsáveis ilimitadamente por suas deliberações.
Vemos, portanto, que as características distintas das sociedades por quotas são as seguintes:
a) os sócios tem responsabilidade limitada ao valor do capital, porém são solidários entre si quando o valor do capital não estiver totalmente integralizado;
b) firma ou denominação social deve ser sempre acompanhada da expressão limitada.
SIGÍLOS BANCÁRIO, FISCAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO
É função institucional do Ministério Público expedir notificações nis procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar perspectiva (CF, art, 129, VI). Esta é a Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, que prevê que nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe for fornecido (art, 8º, § 2º).
Com fundamento nos dispositivos acima, o Ministério Público defende sua legitimidade para efetuar, diretamente, a quebra dos sigilos fiscal e bancário, como subsídio para sua ação institucional.
No entanto, a jurisprudência tem decidido reiteradamente que os membros do Ministério Público não podem quebrar o sigilo bancário e fiscal, devendo pedir autorização judicial para obter informações respectivas.
Vale ressaltar, ainda, que decisão do Supremo Tribunal Federal admitiu a possibilidade de quebra do sigilo bancário pelo Ministério Público, quando se tratar de envolvimento de dinheiro ou vernas públicas, com base no poder de requisição e na publicidade dos atos governamentais.
Como, se vê, a questão á polêmica, principalmente em vista da grande renovação recente dos membro da nossa Corte Máxima.
quarta-feira, 10 de agosto de 2016
domingo, 10 de julho de 2016
sábado, 7 de maio de 2016
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
É um dos benefícios da previdência social conferido ao segurado regulado nos artigos da Lei nº 8.213/1991. Tem o objetivo de conferir rendimentos aos segurados que tenham contribuído para a previdência social durante um determinado período de tempo.
A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a carência exigida, 180 contribuições mensais, será devida ao segurado homem após 35 anos de serviço ou 30 anos de contribuição, se mulher. O tempo de contribuição dessa aposentadoria para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será reduzido em 05 anos. Tal redução, após a Emenda Constitucional nº 20 de 1998, não mais abrange os professores universitários. Para a seguridade social, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos previstos ao segurado que optou por permanecer em atividade. Para esse efeito, o valor inicial da aposentadoria apurado será comparado com o valor da aposentadoria calculada na forma da regra geral do Regulamento da Previdência Social, mantendo-se o mais vantajoso, considerando-se como data de início do benefício a data da entrada do requerimento.
O segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao RGPS a partir de 16/12/1998 fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição nesses termos.
PERÍODO DE CARÊNCIA
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição depende do seguinte período de carência: 180 contribuições mensais.
SALÁRIO-BENEFÍCIO
O salário-benefício consiste para a aposentadoria por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos valores dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
RENDA MENSAL
A aposentadoria por tempo de contribuição consiste numa renda mensal calculada com 100% sobre o salário-de-benefício para a segurada mulher aos 30 anos de contribuição e para o homem aos 35 anos de contribuição ou para o professor e professora aos 25 anos de contribuição e efetivo exercício em função do magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio.
INÍCIO DO BENEFÍCIO
A data do início da aposentadoria por tempo de contribuição será fixada da seguinte maneira (art. 58 do RPS):
- ao segurado empregado, inclusive o doméstico;
- a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois dela; ou
- a partir da data do requerimento, quando for requerida após o prazo de 90 dias.
* aos demais segurados: a partir da data da entrada do requerimento.
Considera-se o tempo de contribuição o período contado de a data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados legalmente estabelecidos como o de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
APOSENTADORIA POR IDADE
Benefício da previdência social, regulado pela Lei nº 8.213/1991, arts. 48 a 51. Visa conferir rendimentos aos segurados em virtude de idade avançada, possibilitando a retirada destes do mercado de trabalho.
A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, 180 contribuições mensais, ou 180 meses para o segurado especial, será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60, se for mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais (empregado rural, permanente e eventual; trabalhador avulso rural e o segurado especial), respectivamente homens e mulheres, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar.
PERÍODO DE CARÊNCIA
A concessão da aposentadoria por idade depende do seguinte período de carência: 180 contribuições mensais ou 180 meses para o segurado especial.
A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante o período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício.
REQUERIMENTO
Essa aposentadoria será devida (art. 49 da Lei nº 8.213/1991):
- ao segurado empregado, inclusive o doméstico;
- a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois dela; ou
- a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida apos desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias.
- aos demais segurados: a partir da entrada do requerimento.
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8,213/1991, esse benefício pode ser requerido pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar 70 anos de idade, se for do sexo masculino ou 65, se for do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantia ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
O salário-de-benefício consiste para a aposentadoria por idade na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (art. 29 da Lei nº 8.213/1991), com redução conferida pela Lei nº 9.876/1999);
RENDA MENSAL
A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada com 70% sobre o salário-de-benefício, mais 1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%. O tempo de contribuição na administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal será considerado para efeito do percentual de acréscimo.
Recolhendo sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, o segurado especial tem direito à aposentadoria por idade no valor do salário mínimo. Caso recolha, facultativamente, como contribuinte individual terá direito a todos os benefícios do RGPS, sem necessariamente ter que observar o limite de um salário mínimo.
Atenta-se que o segurado especial que contribui facultativamente como contribuinte individual somente fará jus à aposentadoria por idade, por tempo de contribuição especial após o cumprimento da carência exigida para esses benefícios, não sendo considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo.
Mesmo para o cálculo da renda mensal da aposentadoria por idade, deverá ser considerado o tempo de contribuição de que trata o art. 60 do Regulamento da Previdência Social.
O trabalhador rural ora enquadrado como contribuinte individual ou segurado especial, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 anos a partir de 25 de julho de 1991, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
Frisa-se que as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. O beneficiário não pode abrir mão de seu direito.
Podemos sintetizar que esse benefício é de caráter permanente, pois uma vez concedido é irreversível e irrenunciável, sempre necessário o período de carência, é conferido ao segurado, vinculando-se à idade deste. Pode ser requerido pela empresa e possui como privilegiado o trabalhador rural.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A aposentadoria por invalidez é um dos benefícios da previdência social, regulado pela Lei nº 8.213/1991, arts. 42 a 47. Visa substituir os rendimentos dos segurados quem forem considerados incapazes para exercer atividade laborativa e não puderem ser reabilitados para atividade que lhe garanta a subsistência.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida (quando for o caso), 12 contribuições ou 12 meses para o segurado especial, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscentível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe paga enquanto permanecer nesta condição.
PERÍODO DE CARÊNCIA
A concessão de aposentadoria por invalidez depende do seguinte período de carência (art. 25 da Lei nº 8.213/1991): 12 contribuições mensais. Ressalva-se que, de acordo com o art. 26 da Lei nº 8.213/1991, independe de carência a concessão por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se, for acometido de alguma das doenças ou afecções especializadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especialidade e gravidade que mereçam tratamento.
EXAME MÉDICO-PERICIAL
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame da condição de incapacidade, mediante médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado fazer-se acompanhar de médico da sua confiança, meste caso o encargo é suportado pelo próprio segurado.. Ressalva-se que a concessão desse benefício, inclusive mediante transformação de auxílio-doença, está condicionada ao afastamento de todas as atividades.
O aposentado por invalidez está obrigado a qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e transfusão de sangue, que são facultativos. Esses tratamentos são facultativos em função de determinadas crenças religiosas não os permitem. O aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médicos-periciais, realizarem-se bienalmente.
A doença ou lesão que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
O salário-de-benefício consiste para as aposentadorias por invalidez na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo.
Contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. Em qualquer caso, o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data do benefício.
RENDA MENSAL
A aposentadoria por invalidez consiste em uma renda mensal de 100% do salário-de-benefício, sendo devida a contar do dia imediato ao da cassação do auxílio-doença, quando este preceder, ou concluindo a perícia-médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida (art. 43 da Lei nº 8.213/1991):
* ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias. Durante os primeiros 15 dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário;
* ao segurado empregado-doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.
Conforme o disposto no art. 39 da Lei nº 8.213/1991, para os segurados especiais é garantida a concessão, alternativamente de aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo ou dos benefícios especificados no RPS, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecido, desde que contribuam, facultativamente, como contribuintes individuais.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, desde que a enfermidade conste na relação do Anexo I do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal e recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado. Esse acréscimo cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
sexta-feira, 6 de maio de 2016
quinta-feira, 5 de maio de 2016
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1) Quanto ao segurado: aposentadoria por invalidez, por idade, por tempo de contribuição. Há também, auxílio-doença e salário-maternidade.
2) Quanto aos dependentes: pensão por morte e auxílio-reclusão.
3) Quanto ao segurado e dependente (serviço), benefício que não recebe em espécie: Serviço Social e habilitação ou reabilitação profissional.
De início cabe lembrarmos que nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ter criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total. Esse é o princípio da previdência do custeio em relação ao benefício ou serviço, que assegura o próprio sistema de seguridade social, pois há garantia que nenhuma legislação oportunista crie ou conceda benefícios ou serviços sem que haja a correspondente fonte de custeio total destes.
Atenta-se que o benefício concedido a segurado ou dependente não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a contribuição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento, ressalvados os descontos da renda mensal abaixo dispostos (art. 153 e 154 do RPS):
* contribuições devidas pelo segurado à seguridade social;
* pagamento de benefícios além do devido;
* imposto de renda na fonte;
* alimentos decorrentes de sentença judicial; e mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus afiliados. Esse desconto ficará na dependência da conveniência administrativa do setor de benefícios do INSS.
A partir do Decreto nº 4.032 (DOU 27/11/2001, o INSS poderia arredondar, para unidade de real imediatamente superior, os valores em centavos dos benefícios de prestação continuada pagos mensalmente. Esses valores recebidos a maior serão descontados do abono anual ou do último valor do benefício, em caso de cessação.
quarta-feira, 4 de maio de 2016
terça-feira, 3 de maio de 2016
RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
Renda mensal é o rendimento que o beneficiário, segurado ou dependente, irá receber da previdência social, relativo aos benefícios, com exceção do salário-família, que não há envolvimento deste conceito.
A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso de aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, que será acrescido de 25%. A renda mensal é o valor que efetivamente o beneficiário irá receber da previdência social, enquanto o salário-de-benefício é a base para cálculo desta renda.
São benefícios de prestações continuadas que subsistem o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho: auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão, aposentadorias por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e especial. Como prestações continuadas podemos entender aqueles benefícios que se prolongam no tempo sem interrupção, não possuindo um termo final pré-fixado, como ocorre com o salário-maternidade.
segunda-feira, 2 de maio de 2016
REAJUSTAMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO (PARTE: 01)
É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data da sua concessão. Este reajuste vem corroborar o princípio da preservação do valor real dos benefícios.
Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do índice definido em lei para esta finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último reajustamento.
Conforme previsão normativa, os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. Em caso comprovada inabilidade operacional e financeira do INSS, o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS poderá autorizar em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 01 de agosto de 1992 seja efetuado do primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, tão logo superadas as dificuldades.
Os benefícios de legislação especial pagos pela previdência social contra do Tesouro Nacional e de ex-contribuintes, iniciados até 16 de dezembro de 1998, serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social.
Observa-se que o valor mensal do abono de permanência em serviço, do auxílio-suplementar e auxílio-acidente sera´reajustado da mesma forma e não varia de acordo com o salário-de-contribuição do segurado. Os benefícios do abono de permanência em serviço e do auxílio-suplementar foram extintos pelas Leis nº 8.870/1994 e 8.212/1991. respectivamente.
Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, nem inferior ao valor de um salário mínimo. Entretanto, o auxílio-acidente, o abono de permanência em serviço, o auxílio-complementar, o salário-família e a parcela a cargo do RGPS dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, poderão ter valor inferior ao do salário mínimo.
Após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou sequela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a 91% do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos beneficiários em geral.
Conforme o disposto no art. 39 da Lei nº 8.213/1991, para os segurados especiais é garantida a concessão, alternativamente:
* de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário mínimo; ou
* dos benefícios especificados no Regulamento da Previdência Social, observado os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam, facultativamente, como contribuintes individuais. Neste caso, não terão necessariamente de observar o limite de um salário mínimo, sendo o benefício equivalente ao efetivamente contribuído pelo segurado.
ATIVIDADES CONCOMITANTES
Atividades concomitante ocorre quando o segurado da previdência social possuir pelo menos dois vínculos que lhe ofereçam duas ou mais fontes de rendimentos distintas simultaneamente. Por exemplo o segurado empregado de empresa metalúrgica e ao mesmo tempo trabalha como bombeiro hidráulico por conta própria, sendo enquadrado como contribuinte individual.
O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou óbito ou no período básico de cálculo, devendo observar o seguinte (art. 34 do RPS):
* quando o segurado satisfazer, em relação a cada atividade, as condições para obtenção do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
* quando n]ao se verificar a hipótese acima, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas:
- o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de- contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; e
- um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das atividades, equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os do período de carência do benefício requerido. Exceto quando se tratar por tempo de contribuição, em que o percentual será resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de contribuição considerado para a concessão do benefício. Atenta-se que esses percentuais não podem ser superiores a 100% do limite máximo do salário-de-contribuição.
Nesse sentido segue a ementa do STJ em Recurso Especial 1999/0090540-7, DJ 10/04/2000:
* Previdenciário, aposentadoria por tempo de serviço, atividades concomitantes, salário-de-contribuição, inaplicabilidade do art. 32, Inc. II e III da Lei nº 8.213/91.1. O cálculo do salário-de-benefício realiza conforme as regras gerais, previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, somando-se os salários-de-contribuição de ambas as atividades concomitantes, em uma só etapa de cálculo, desde que ocorra a hipótese contida no §2º, do art,32, da mesma lei,2. Recurso especial não conhecido.
Deve-se observar que o aqui disposto não se plica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
Quando o exercício de uma das atividades concomitantes se desdobrar por atividades sucessivas, o tempo passa a ser considerado para os efeitos deste título dos períodos de contribuição correspondentes.
Se o segurado se afastar de uma das atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém em data abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício, o respectivo salário-de-contribuição sera computado, observadas, conforme o caso, regras aqui estudadas.
No caso de ser constatada, durante o auxílio-doença do segurado que exerce mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve corresponder à soma das parcelas seguintes (art. 34, § 5º do RPS):
* o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em aposentadoria por invalidez reajustado; e
* valor correspondente ao percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença a ser transformado, percentual estre equivalente à relação entre os meses completos de contribuição, até o máximo de 12, e os estabelecidos como período de carência para a aposentadoria por invalidez.
Atenta-se que o referido neste título não se aplica ao segurado que tenha sofrido redução dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
sábado, 30 de abril de 2016
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (PARTE: 02)
O salário-de-contribuição também é base de cálculo para os segurados da previdência social, exceto para o segurado especial, das contribuições previdenciárias. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. Em qualquer caso, o valor do salário-de-contribuição não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data do benefício.
Ressalva-se que de acordo com o disposto no art. 29, §6º da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, no caso de segurado especial, o salário-de-benefício, não inferior ao salário mínimo constante:
* para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição: 1/13 da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
* para a aposentadoria por invalidez, especial, auxílio-doença e auxílio-acidente: 1/13 da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondente a 80% de todo o período contributivo.
Entretanto, entendemos que o acima disposto não possui efeitos práticos, pois mesmo que o cálculo encontre-se um valor de salário-benefício maior que o salário mínimo, não será considerado, pois a renda mensal de benefício para estes segurados, quando não contribuintes facultativos, será de um salário mínimo, conforme o disposto no art. 39 da Lei nº 8.213/1991. O próprio RPS não regulamentou o disposto no art. 29, § 6º da Lei nº 8,213/1991.
Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob a forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
Não será considerado, no cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariante concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, ou se resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, ou se tratar de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva. Esse dispositivo é para evitar o caso do contribuinte que efetuou recolhimentos reduzidos à previdência social, durante todo o seu período contributivo, e nos últimos meses desse período recolhesse sobre um montante mais elevado, para obter direito a um benefício, que em regra, irá durar alguns anos, de maior valor. Havia um sentido maior nesse dispositivo em função da forma do cálculo anterior ao fator previdenciário, considerar no cálculo do salário-de-benefício os 36 últimos salários-de-contribuição, atualmente essa regra de contagem vale somente para os que estão abrangidos pelo período de transição.
Caso, no período básico de cálculo, o segurado tenha recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal será somado ao salário-de-contribuição antes da plicação da correção a que se refere o artigo 33 do RGPS, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Art. 33 - Todos osa salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice definido em lei para essa finalidade, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.
No caso de ser mais vantajoso para o segurado, fica garantido à aposentadoria nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos ao segurado que optou por permanecer em atividade. Nesse caso, o valor inicial do benefício será calculado considerando-se como período básico os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, 30 anos para a mulher e 35 para os homens, exceto para os professores do ensino infantil, fundamental e médio, que tem o tempo reduzido em 05 anos.
Para os segurados contribuinte individual e facultativo optantes pelo recolhimento trimestral, que tenham solicitado qualquer benefício previdenciário, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição trimestral, desde que efetivamente recolhidos.
No cálculo do salário-de-benefício serão considerados os salários-de-contribuição vertidos para regime próprio de previdência social de segurado oriundo desse regime, após a sua filiação ao RGPS.
Na hipótese de o contribuinte individual não comprovar a regularidade da dedução dos 45% da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, limitada aos 9% do respectivo salário-de-contribuição, terá o valor, indevidamente deduzidos, glosado e enquanto as contribuições não forem complementadas, o salário-de-contribuição será computado, para efeito de benefício, proporcionalmente à contribuição efetivamente recolhida. Ressalta-se que nesse caso, não serão considerados como tempo de contribuição, para fim de concessão de benefício previdenciário, enquanto as contribuições não forem complementadas, o período correspondente às competências em que se verificar recolhimento de contribuição sobre salário-de-contribuição menor que um salário mínimo.
De acordo com o disposto no art, 33 do RPS, todos os salário-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice definido em lei para essa finalidade, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do benefício, de modo a preservar os seus valores reais. Esse dispositivo vem corroborar o princípio da preservação do valor real dos benefícios.
Para o segurado filiado à previdência social até 28/11/1999, inclusive oriundo do regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do RGPS, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observadas as regras para aplicação do fator previdenciário.
Para obtenção do salário-de benefício, o fator previdenciário será plicado de forma progressiva, incidindo 1/60 da média aritmética, por competência que se seguir a 28/11/1999, cumulativa e sucessivamente, até completar 60/60 da referida média, na competência novembro de 2004.
No caso de aposentadorias por idade, por tempo-de-contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data do início do benefício, limitado a 100% de todo o período contributivo.
Para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a 60% do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.
Está assegurado ao segurado que, até o dia 28/11/1999, tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os 36 meses imediatamente anteriores àquela data, e assegurada, em qualquer caso, a opção pelo mais vantajoso.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (PARTE: 01)
Enquanto na parte do custeio da seguridade social temos o conceito de salário-de-contribuição, para os benefícios da previdência social há o conceito de salário-de-benefício.
O salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos beneficiários de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, salário-maternidade e demais benefícios de legislação especial (por exemplo pensão especial aos deficientes físicos portadores de síndrome da talidomida e pensão por morte do anistiado). Assim, verificamos que o salário-de-beneficiado é a base de renda mensal do benefício, não sendo, entretanto, utilizado para cálculo de todos os benefícios da previdência social.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 10.403, DOU, de 09/01/2002, o INSS passou a utilizar para fim de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados. O INSS passou a ter o prazo de até 180 dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado a informações previstas no CNIS, podendo o segurado, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes, por meio da apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente.
O salário-de-benefício consiste da Lei nº 8.213/1991, com redação conferida pela Lei nº 9.876/1990:
- para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Para as aposentadorias por idade, é facultado ao segurado a aplicação do fator previdenciário;
- para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
PREÍODO DE CARÊNCIA (PARTE: 02)
O período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei nº 8,745, de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que a sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao INSS, é computado para fins de carência.
A concessão das prestações pecuniárias do RGPS depende dos seguintes períodos de carência (art,25 da Lei nº 8.213/1991, com incisos alterados pelas Leis nºs 8.870/1994 e 9.876/1999:
- 12 contribuições mensais: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
- 180 contribuições mensais: aposentadorias por idade, por tempo-de-contribuição e especial;
- 10 contribuições mensais: salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa. Para a segurada especial deve ser comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Ressalva-se que, de acordo com o ,art. 26 Lei nº 8.213/1991, independe de carência a concessão das seguintes prestações:
- pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
- salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora-avulsa;
- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especialidade e gravidade que lhe mereçam tratamento particularizado;
- aposentadoria por idade ou por invalidez e auxílio-doença, aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade-rural no período anterior ao requerimento do benefício, ainda de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido;
- serviço social; e
- reabilitação profissional.
Exceto para o salário-família e o auxílio-doença, será pago o valor mínimo do benefício para as prestações acima referidas, quando não houver salário-de-contribuição no período básico de cálculo. Esses dois benefícios estão ressalvados em virtude de poderem ter valor inferior ao salário-mínimo.
Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes axógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou pertubação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (art.30, do parágrafo único do RGPS).
terça-feira, 26 de abril de 2016
PERÍODO DE CARÊNCIA - (PARTE: 01)
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais, consideradas a partis do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. Independente de o segurado iniciar o trabalho no dia 03 ou 20 de março, o período de carência é contado a partir do dia 1º de março em ambos os casos, para esse efeito a competência será março. Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido. Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.
Será considerado para efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano do Seguridade Social do Servidor anterior à Lei nº 8.547, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante do cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais. Após a entrada em vigor dessa lei, esses servidores passaram a ser enquadrados como segurados empregados, filiados obrigatoriamente ao RGPS.
O segurado, regularmente incluído em regime próprio de previdência social, que se desvincule deste regime, terá as contribuições para este regime consideradas parta todos os efeitos, inclusive para os de carência.
Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado e do trabalhador avulso, para os demais ônus da prova do recolhimento é do próprio segurado.
Havendo perda de qualidade do segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício pretendido (art. 24, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991). Aplica-se também essa regra ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao RGPS após o término do prazo referente à manutenção de qualidade do segurado: 12 meses após a cessação das contribuições do segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social, que pode ser prorrogado até 24 meses, caso o segurado já tenha pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade do segurado.
O período de carência é contado da seguinte maneira, em função do enquadramento do segurado (art. 28 do RGPS):
- para o segurado empregado ou trabalhador avulso: da data de filiação ao RGPS, que é automática quando do exercício de atividade remunerada pelos segurados obrigatórios.
- para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial, este enquanto contribuinte individual e facultativo: da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas ara esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, exceto se estes puderem optar pelo recolhimento trimestral, e ainda para o segurado facultativo, caso não tenha ocorrido a perda de qualidade do segurado pelo transcurso do prazo de 05 meses sem recolhimento das contribuições.
- para o segurado especial não-contribuinte individual: a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação documental, na forma do disposto no artigo 62 do Regulamento da Previdência Social.
Para o segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial, este enquanto contribuinte individual e facultativo optantes pelo recolhimento trimestral, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição na forma estabelecida no artigo 216, §15 do RPS.
Art, 216 (...)
§15 - É facultativo do segurado contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição seja, iguais ao valor de um salário mínimo, optarem, pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999).
PRESTAÇÕES DO RGPS
As prestações são os benefícios e serviços oferecidos pela previdência social aos beneficiários (segurados e dependentes).
O Regime Geral da Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços (art. 18 da Lei nº 8.213, 1991):
- quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente.
- quanto ao acidente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
- quanto ao segurado e dependente:
a) reabilitação profissional;
b) serviço social.
O benefícios são prestações pecuniárias pagas aos segurados ou dependentes, enquanto os serviços são prestações colocadas a disposição dos beneficiários, como reabilitação profissional, sem cunho monetário, que visam a melhoria de vida dos segurados e dependentes.
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (PARTE: 03)
BENEFICIÁRIOS
De acordo com o disposto no art. 22, §3º do RPS, com redação conferida pelo Decreto nº 3.088/2000, para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento do filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova do mesmo domicílio;
VIII - proba de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro de associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
XVI - declaração de não-emancipação do dependente menor de 21 anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Conforme verificamos pelo item XVII, a relação acima arrolada é apenas exemplificativa.
A certidão judicial de adoção somente será exigida quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data de vigência da Lei nº 8.069, de 1990 (ECA - INSTITUTO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE). Ainda em relação a essa lei, o artigo 33, § 3º dispõe que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição do dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário. Contudo, como esta disposição vai de encontro ao disposto na legislação previdenciária específica (Lei nº 8,213 e alterações posteriores), que é inclusive de vigência posterior, entende-se que essa parte do ECA foi derrogada, conforme leciona Sérgio Pinto Martins, in Direito da Seguridade Social, 14ª ed, São Paulo, 2000.
No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do INSS. Deverá ser apresentada declaração de não-emancipação, no ato de inscrição de dependente menor de 21 anos.
Atenta-se que os dependentes excluídos de tal condição em razão da lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.
A inscrição do dependente gera apenas uma expectativa de direito para este. Como exemplo de inscrições tornadas nulas foi a exclusão dos dependentes, a partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), classificados como pessoas designadas, deixando de integrar o rol de dependentes,
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