CASO O EMPREGADO DIVIDA AS FÉRIAS EM DOIS PERÍODOS, O PAGAMENTO PODE SER PROPORCIONAL OU A LEI PREVÊ APENAS OS 30 DIAS?
Em regra, as férias devem ser concedidas em um só período (art. 134 da CLT). A exceção é fracionar em dois períodos, não podendo ser inferiores a 10 dias.
não há previsão na lei de fracionamento do pagamento das férias. Dessa forma, pode-se sustentar que, mesmo fracionadas a respectiva remuneração deve ser paga no todo, quando na concessão do primeiro período.
COMO FUNCIONA A VENDA DE FÉRIAS? É PERMITIDO? É VANTAJOSO PARA O EMPREGADO?
De acordo com a CLT (art. 143 é facultado ao empregado optar pela conversão, em pecúnia, de 1/3 do período de férias e que tem direito.
Assim, o empregado que tem direito a 30 dias de férias,ao converter 1/3, receberá a remuneração de férias referente aos 30 dias, descansaria 20 dias e perceberia mais 10 dias de remuneração de férias.
Penso que a faculdade de converter, no dia a dia, nem sempre é exercida pelo empregado. Além disso, estudos médicos indicam que o período de 30 dias corridos de descanso é fundamental para que a finalidade das férias seja alcançada. ou seja, em período inferior a 30 dias, não haveria o ideal restabelecimento das condições físicas, psíquicas e sociais do trabalhador.
A partir da aquisição do direito, a escolha da época de concessão das férias é um direito do empregador (art. 136 da C.L.T.). Entretanto, o empregador tem um prazo para concedê-las (doze meses a partir da aquisição do direito - art. 134 da C.L.T.).
Não observado este prazo, a remuneração destas férias deverá ser paga em dobro (art. 137 da C.L.T.), podendo o trabalhador exigir em Juízo a fixação da época do gozo das mesmas, o que é pouco provável que o faça.
