sexta-feira, 27 de março de 2015

DIVISÃO DAS FÉRIAS EM DOIS PERÍODOS



CASO O EMPREGADO DIVIDA AS FÉRIAS EM DOIS PERÍODOS, O PAGAMENTO PODE SER PROPORCIONAL OU A LEI PREVÊ APENAS OS 30 DIAS?

Em regra, as férias devem ser concedidas em um só período (art. 134 da CLT). A exceção é fracionar em dois períodos, não podendo ser inferiores a 10 dias.
não há previsão na lei de fracionamento do pagamento das férias. Dessa forma, pode-se sustentar que, mesmo fracionadas a respectiva remuneração deve ser paga no todo, quando na concessão do primeiro período.

COMO FUNCIONA A VENDA DE FÉRIAS? É PERMITIDO? É VANTAJOSO PARA O EMPREGADO?

De acordo com a CLT (art. 143 é facultado ao empregado optar pela conversão, em pecúnia, de 1/3 do período de férias e que tem direito.
Assim, o empregado que tem direito a 30 dias de férias,ao converter 1/3, receberá a remuneração de férias referente aos 30 dias, descansaria 20 dias e perceberia mais 10 dias de remuneração de férias.
Penso que a faculdade de converter, no dia a dia, nem sempre é exercida pelo empregado. Além disso, estudos médicos indicam que o período de 30 dias corridos de descanso é fundamental para que a finalidade das férias seja alcançada. ou seja, em período inferior a 30 dias, não haveria o ideal restabelecimento das condições físicas, psíquicas e sociais do trabalhador.
A partir da aquisição do direito, a escolha da época de concessão das férias é um direito do empregador (art. 136 da C.L.T.). Entretanto, o empregador tem um prazo para concedê-las (doze meses a partir da aquisição do direito - art. 134 da C.L.T.).
Não observado este prazo, a remuneração destas férias deverá ser paga em dobro (art. 137 da C.L.T.), podendo o trabalhador exigir em Juízo a fixação da época do gozo das mesmas, o que é pouco provável que o faça.

C.L.T.



ARTIGO: 134:

As férias nos termos do artigo acima citado da CLT, devem iniciar e terminar nos doze meses subsequentes a data em que o empregado tiver adquirido o direito.

PAGAMENTO DE FÉRIAS:

As férias tratam de direito previsto tanto na Constituição Federal (art. 7º; XVIII); quando na CLT (art. 129 e seguintes), a ser adquirido após cada 12 meses de vigência do trabalho.
Conforme a legislação específica, a referida vantagem confere ao trabalhador um descanso de 30, 24, 18 ou 12 dias, conforme o número de faltas (não comparecimento ao trabalho sem justificativa legal) computadas no período de aquisição.

COMO É COMPOSTO O PAGAMENTO DE FÉRIAS? E O SALÁRIO DO MÊS SEGUINTE:

A remuneração a ser percebida equivale à remuneração mensal do trabalhador na data de concessão, aditada do adicional de 1/3.
O pagamento da remuneração de férias deverá ser efetivado até dois dias antes do início das mesmas. Dessa forma, o trabalhador receberá adiantado o período correspondente às férias.
O salário do mês seguinte poderá sofrer desconto (compensação) se incluídos neste período dias referentes às férias, para estes dias já foram quitados antecipadamente.

CÁLCULO DE FÉRIAS



FÉRIAS - ABONO PECUNIÁRIO

É a conversão em dinheiro, de 1/3 dos dias de férias a que um empregado tem direito. Se o empregado tem direito a 30 dias de férias, poderá converter 10 dias em dinheiro e gozar 20 dias de férias. Caso o direito seja de 24, 18 ou 12 dias, ou empregado poderá converter 8, 6 ou 4 dias em abono pecuniário e gozará, 16, 12 ou 08 dias de férias, respectivamente.

PRAZO DE REQUERIMENTO

O empregado que desejar converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário deverá requerê-lo ao empregador, por escrito, até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Quando o requerimento do abono pecuniário de férias ocorrer após o prazo legal, ao empregador é facultao atender ou não o pedido.

VALOR DO ABONO

O valor do abono pecuniário deve ser calculado sobre a remuneração das férias já acrescidas do terço constitucionalmente garantido.

FÉRIAS EM DOBRO

Quando ocorrer pagamento em dobro, face a não concessão das férias no prazo legal, o abono pecuniário também será em dobro, tendo em vista que a base de cálculo é a remuneração das respectivas férias.
Recibo de pagamento do abono, o valor correspondente ao abono pecuniário de verá constar do recibo de férias, na rubrica própria.

PRAZO DE PAGAMENTO

O abono pecuniário deverá ser pago juntamente com a remuneração das férias, até dois dias antes do início do período de função das férias. Contudo, os dias trabalhados em parte do mês de concessão das férias, quando for o caso, deverão ser quitados no prazo prescrito em legislação trabalhista para pagamento de salários ou em norma coletiva de categoria, quando mais favorável.

ENCARGOS SOCIAIS

Sobre o valor do abono pecuniário de férias não há incidência de contribuição previdenciária e FGTS. Todavia, o abono deverá ser adicionado a remuneração das férias para cálculo do Imposto de Renda na Fonte.



FONTE: Constituição Federal de 1988, artigo 7º, inciso: XVII / CLT: artigos 129 a 145.