sexta-feira, 22 de abril de 2016

ATO DE INFRAÇÃO




Enquanto a notificação fiscal ou lançamento com base na declaração refere-se à obrigação principal, ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, o auto-de-infração é lavrado quando há inobservância das obrigações acessórias.
Constatada a ocorrência de infração a dispositivo da legislação previdenciária, a fiscalização do INSS lavrará, de imediato, auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critérios de sua graduação, indicando o local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes. A Portaria MPAS nº 357, DOU de 18/04/2002 determina as normas no MPAS, relativas ao contencioso administrativo-fiscal, que se aplicam aos processos decorrentes de notificação de lançamento e auto-infração.
A exemplo da Notificação Fiscal de Lançamento, auto-de-infração é ato privativo de AFPS, e a sua inobservância, assim como dos requisitos acima é vício do ato.
Pela infração a qualquer dispositivo das Leis nº 8.212 e 8.213 para qual não haja penalidade expressamente cominada no Regulamento da Previdência Social, fica o responsável sujeito à multa variável de R$ 827,86 a R$ 82.785,16, conforme a gravidade da infração, levando em conta as circunstâncias agravantes ou atenuantes. A multa relativa às obrigações acessórias envolvendo a GFIP podem ultrapassar esses valores, bem como havendo circunstância atenuante o valor pode  ser reduzido.

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

O comportamento do infrator pode resultar no agravamento do valor do auto-de-infração, devendo o AFPS ponderar e, seu relatório as causas desse agravamento.

São circunstâncias agravantes, ter o infrator:

1 - tentando subornar servidor dos órgãos competentes;

Nota-se que basta a tentativa de suborno para configurar este agravante. O AFPS deve fazer representação ao Ministério Público federal, comunicando a ocorrência, em tese, do crime ´revisto no art. 333 do CP.

2 - agindo com dolo, fraude ou má-fé;

Basta a conduta culposa (negligência ou erro) do agente para estar configurada a situação para emissão do auto-de-infração. Se existir dolo, intenção do infrator em descumprir qualquer obrigação acessória; fraude, utilização de qualquer artifício ardil que auxilie sua conduta, como documentos falsos, estará configurado o agravante.

3 - desacato, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;

4 - obstado a ação da fiscalização; ou

O óbice pode ser físico, como o impedimento da entrada do AFPS no estabelecimento comercial, ou qualquer outra dificuldade imposta pelo contribuinte  que impeça o desenvolvimento do procedimento fiscal.

5 - incorrido em reincidência.

Caracteriza em reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgamento administrativo a decisão condenatória ou homologatória da extinção do crédito referente à infração anterior. Entretanto, ressalvamos que as agravantes não são aplicadas em todos os casos do OGMO.                                                                                                                                                                                                                                                                

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