terça-feira, 22 de julho de 2014

SEGURIDADE SOCIAL (CF/1988) PARTE: 01



Artigo 6° - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Ressalva-se que de acordo com a redação constitucional do artigo 6°, a previdência social é o direito garantido e não apenas o direito a previdência.
Entre os objetivos da seguridade social elencados no artigo 194 da CF/1988; temos:

- universalidade da cobertura e do atendimento;
- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas é rurais;
- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
- irredutibilidade do valor dos benefícios;
- equidade na forma de participação no custeio;
- diversidade na base de financiamento;
- caráter democrático e descentralizado da administração mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos aposentados e no Governo nos órgãos colegiados.

CONSTITUIÇÃO (NOÇÕES GERAIS)




De nada evoluem em relação à matéria previdenciária à Constituição de 1946, conforme descanso remunerado a gestante, antes e depois do parto; seguro obrigatório do empregador contra acidentes do trabalho, com salário integral.
A Previdência Social, alcançou status de ministério em 1971, com a criação do MTPS (Ministério do Trabalho e Previdência Social).
Os empregados domésticos foram incluídos na previdência social em 1972, por meio da Lei n°  11/12/1972.
Com o Decreto-lei n° 2.283/1986, instituiu-se o seguro-desemprego, com a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa ou por paralisação, total ou parcial, das atividades do empregador.
Em 1990, foi extinto o MPAS, criando o MTPS (Ministério do Trabalho e Previdência Social), vinculou-se o INAMPS ao Ministério da Saúde, a Lei n°8.029, de 12/04/1990, criando o Instituto Nacional de Seguro Social INSS), mediante a fusão do IAPAS com o INPS.
O benefício do abono de permanência em serviço foi extinto em 1994 e tem a possibilidade do segurado, o direito de permanecer no serviço mesmo após habilitado a ser aposentado por tempo de serviço.
Em 26/11/1999, a Lei n° 9.876, criou o fator previdenciário, ponderando-se para cálculo do benefício a expectativa de vida, a idade e o tempo de contribuição do segurado.
Por meio da Lei n° 10.421, foi estendido o benefício do salário-maternidade às mães adotivas, por um período variando de 30 a 120 dias, em função da idade da criança adotada.
O Decreto n° 3048/1999 que aprovou o RPS, veio regulamentar em um mesmo diploma, disposições relativas ao custeio e ao benefício da previdência social. O FGTS foi criado em 1996, por meio da Lei n° 5.107.
O PIS e o PASEP, foram instituídos em 1970, como um modo de integração do trabalhador na participação dos resultados das empresas. 

terça-feira, 15 de julho de 2014

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1934

Foi outro marco para a seguridade social brasileira. Essa constituição estabeleceu competência para a União fixar regras de assistência social; conferiu aos Estados-membros responsabilidade para cuidar de saúde e assistência públicas; bem como competência aos Estados para fiscalizara aplicação das leis sociais; o poder legislativo possuía competência para legislar normas sobre aposentadorias; a proteção social ao trabalhador foi relevada; conferiu assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso, antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego. Foi instituída a previdência mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, invalidez, maternidade e nos casos de acidente ou morte. A Constituição de 1934, foi a primeira a fazer referência a expressão "previdência", estabelecendo o princípio da forma tríplice de custeio, tornando obrigatória a contribuição. Os funcionários públicos eram compulsoriamente aposentados aos 68 anos de idade.
A Constituição Federal de 1937, em questão previdenciária, nada evoluiu em Relação às anteriores. Em 1938, seguindo a tendência dos IAP, foi criado o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Empregados em Transportes de Cargas - IAPTEC, incluídos nesses avulsos, os empregados em carga e descarga, os estivadores, entre outros.
Na CF/1946, foi empregada pela primeira vez a expressão "´PREVIDÊNCIA SOCIAL". Essa Constituição continuou estabelecendo o princípio da tríplice forma de custeio: União; Empregador e o Empregado e instituiu a obrigatoriedade do seguro pelo empregador contra acidentes no trabalho.
Em 1953, todas as CAP, surgidas a partir da Lei Eloy Chaves, de empresas ferroviárias e de serviços públicos foram unificadas no CAPFESP.
A Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, N° 3.807 de 1960, padronizou o sistema  assistencial ampliando os benefícios, surgiram o auxílio-natalidade, o auxílio-funeral, o auxílio-reclusão e estendeu a área de assistência social para outras categorias profissionais. Eram segurados todos os que exercem emprego ou atividade remunerada no território nacional, com exceção dos servidores civis e militares da União, dos Estados, Municípios e dos Territórios, bem como os das respectivas autarquias que estivessem sujeitos a regime próprios de previdência: os trabalhadores rurais e os empregados domésticos.
Em 1953, houve a criação do Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, e a Lei n° 4.266 estabeleceu o salário-família.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1891

A Constituição Federal de 1891, foi a primeira a estabelecer a aposentadoria, entretanto garantia esta apenas para uma categoria, a dos funcionários públicos e em caso de invalidez no serviço da Nação.
O Estado mantinha-se à parte na proteção aos interesses sociais. Não havia uma cobertura pelo próprio Estado e apenas determinadas categorias, aquelas que à época exerciam maior proteção política, foram privilegiadas com uma garantia legal para obter o mínimo de benefícios.
Em 1919, por meio de Decreto n° 3.724, foi estabelecido o precursor para o seguro de acidentes do trabalho, compulsório para algumas atividades. Essa obrigação era a cargo do empregador, devendo este uma indenização ao empregado ou sua família, quando ocorresse acidente ou contraísse alguma moléstia no exercício do trabalho, determinando lesões corporais ou perturbações funcionais, que constituíssem a causa da morte ou perda da capacidade para o trabalho.
Por meio do decreto n° 4.682, de 24 de janeiro de 1923, a denominada Lei Eloy Chaves, considerado o marco inicial da previdência social brasileira, criava a Caixa de Aposentadoria e Pensões para os empregados de cada empresa ferroviária,. abrangendo essa categoria nacionalmente, previa a aposentadoria ordinária, combinação de tempo de serviço com idade), pensão por morte e assistência médica. AS CAP eram compostas de fundos originários basicamente de contribuições dos empregados e dos empregadores.

quarta-feira, 9 de julho de 2014

ARTIGO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Os princípios e diretrizes da previdência social estão descritos no artigo 3*, da Lei n* 8.212/1991:
1) UNIVERSALIDADE DE PARTICIPAÇÃO NOS PLANOS PREVIDENCIÁRIOS MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO: Por este princípio verificamos que, em tese, todos os segurados deverão participar da previdência social, desde que haja a correspondente contribuição, ressalvando que alguns, os segurados obrigatórios, são compulsóriamente integrados ao RGPS. É um princípio mais restrito que o da seguridade social.
2) Valor da Renda  Mensal dos Benefícios, substituídos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho,não inferior ao salário mínimo: Este princípio é uma garantia do segurado, pois pela concepção do salário mínimo, este seria o valor necessário para cobrir o mínimo básico para o trabalhador. Sendo assim, para o beneficiário não poderia ser diferente, porque as necessidades de um e de outro se equivalem.
Não é todo benefício que terá que respeitar este mínimo, somente aqueles que substituem o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho, pois como existem benefícios de salário-família, que possuem valor bem inferior ao salário mínimo. (Artigo: 201, parágrafo 2* da CF/1988.


ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU NOVENTEMA

Qualquer uma das contribuições sociais, previstas no artigo 195 CF/1988, só poderão ser exigidas após 90 dias decorridas da data da publicação da Lei que houver instituído ou modificado.
É um princípio que visa proteger o contribuinte, pois não será surpreendido por alguma legislação que altere a construção devida, acarretando um gasto extra não previsto em seu planejamento econômico.


DIVERSIDADE DA BASE DO FINANCIAMENTO

Por meio deste princípio busca-se garantir que a seguridade social não seja financiada por apenas um grupo de contribuintes, mas que possua uma base ampla.
Implica em segurança do próprio sistema, pois quanto mais ampla a base menor a probabilidade de o sistema ficar vulnerável a situações que podem prejudicar uma categoria econômica.
Suponhamos que o sistema securitário concentrasse seu financiamento na área industrial, neste caso em um período de recessão desse setor, o sistema estava comprometido em seu custeio, pois a arrecadação consequentemente seria afetada.



CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO

Uma vez que o povo é o beneficiário, nada mais justo que participe da gestão da seguridade social, como o faz na composição dos órgãos colegiados da seguridade social. A descentralização, por sua vez, é a distribuição de poderes entre vários centros de competência, como ocorre com o Sistema Único de Saúde – SUS.

TRÍPLICE FORMA DE CUSTEIO OU TRÍPLICE BASE DE FINANCIAMENTO

A seguridade social é financiada por recursos da União, e das contribuições sociais da empresas e dos trabalhadores. Esse princípio está consagrado nop direito brasileiro desde a Consatituição Fdederal de 1934.

PRÉ-EXISTÊNCIA DO CUSTEIO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO OU SERVIÇO

Este princípio surgiu com a Emenda Constitucional, n* 11, de 1965, à Constituição Federal de 1946. Prega que sem receita, não pode haver despesa. Observa-se que o Custeio do benefício ou serviço criado deve ser total (integral) e não apenas cobrir parcialmente as despesas. Com isso, assegura-se o próprio sistema de seguridade social, pois há a garantia que nenhuma legislação oportunista crie ou conceda benefícios sem que haja a correspondente fonte de custeio total deste benefício.
Nesse ponto abordamos o disposto na Lei n* 10.421, que estendeu o salário-mnaternidade às mães adotivas, no artigo 4* o legislador aponta a origem dos recursos para cobrir o gasto com dessa extensão.
ARTIGO 4*: No caso das seguradoras da previdência social adotantes, a alíquota para o custeio das despesas decorrentes desta lei será a mesma que custeia as seguradas gestantes, disposta no inciso I, do artigo: 22, da Lei n* 8.212, de 24 de julho de 1991.

Outro princípio aplicável à seguridade social relacionado ao custeio diz respeito à exigência das contribuições sociais, conforme o disposto no artigo: 195, parágrafo: 6* da CF/1988.

quinta-feira, 3 de julho de 2014

EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO

Este princípio implica em um critério de justiça; quem pode mais, paga mais. Não se confunde com igualdade, pois a equidade procura tratar desigualmente os desiguais. Então agindo por medo do tratamento desigual, procura-se alcançar a justiça. Apenas aqueles que estão em igualdade de condições devem contribuir de forma igual. Por exemplo, considerando dois segurados, o primeiro recebe R$ 1.000,00/mês trabalhando em uma empresa, o segundo recebe a mesma remuneração, mas exerce suas funções em duas empresas, nesse caso, ambos irão contribuir da mesma forma.