O salário-de-contribuição também é base de cálculo para os segurados da previdência social, exceto para o segurado especial, das contribuições previdenciárias. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. Em qualquer caso, o valor do salário-de-contribuição não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data do benefício.
Ressalva-se que de acordo com o disposto no art. 29, §6º da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, no caso de segurado especial, o salário-de-benefício, não inferior ao salário mínimo constante:
* para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição: 1/13 da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
* para a aposentadoria por invalidez, especial, auxílio-doença e auxílio-acidente: 1/13 da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondente a 80% de todo o período contributivo.
Entretanto, entendemos que o acima disposto não possui efeitos práticos, pois mesmo que o cálculo encontre-se um valor de salário-benefício maior que o salário mínimo, não será considerado, pois a renda mensal de benefício para estes segurados, quando não contribuintes facultativos, será de um salário mínimo, conforme o disposto no art. 39 da Lei nº 8.213/1991. O próprio RPS não regulamentou o disposto no art. 29, § 6º da Lei nº 8,213/1991.
Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob a forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
Não será considerado, no cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariante concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, ou se resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, ou se tratar de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva. Esse dispositivo é para evitar o caso do contribuinte que efetuou recolhimentos reduzidos à previdência social, durante todo o seu período contributivo, e nos últimos meses desse período recolhesse sobre um montante mais elevado, para obter direito a um benefício, que em regra, irá durar alguns anos, de maior valor. Havia um sentido maior nesse dispositivo em função da forma do cálculo anterior ao fator previdenciário, considerar no cálculo do salário-de-benefício os 36 últimos salários-de-contribuição, atualmente essa regra de contagem vale somente para os que estão abrangidos pelo período de transição.
Caso, no período básico de cálculo, o segurado tenha recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal será somado ao salário-de-contribuição antes da plicação da correção a que se refere o artigo 33 do RGPS, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Art. 33 - Todos osa salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice definido em lei para essa finalidade, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.
No caso de ser mais vantajoso para o segurado, fica garantido à aposentadoria nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos ao segurado que optou por permanecer em atividade. Nesse caso, o valor inicial do benefício será calculado considerando-se como período básico os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, 30 anos para a mulher e 35 para os homens, exceto para os professores do ensino infantil, fundamental e médio, que tem o tempo reduzido em 05 anos.
Para os segurados contribuinte individual e facultativo optantes pelo recolhimento trimestral, que tenham solicitado qualquer benefício previdenciário, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição trimestral, desde que efetivamente recolhidos.
No cálculo do salário-de-benefício serão considerados os salários-de-contribuição vertidos para regime próprio de previdência social de segurado oriundo desse regime, após a sua filiação ao RGPS.
Na hipótese de o contribuinte individual não comprovar a regularidade da dedução dos 45% da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, limitada aos 9% do respectivo salário-de-contribuição, terá o valor, indevidamente deduzidos, glosado e enquanto as contribuições não forem complementadas, o salário-de-contribuição será computado, para efeito de benefício, proporcionalmente à contribuição efetivamente recolhida. Ressalta-se que nesse caso, não serão considerados como tempo de contribuição, para fim de concessão de benefício previdenciário, enquanto as contribuições não forem complementadas, o período correspondente às competências em que se verificar recolhimento de contribuição sobre salário-de-contribuição menor que um salário mínimo.
De acordo com o disposto no art, 33 do RPS, todos os salário-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice definido em lei para essa finalidade, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do benefício, de modo a preservar os seus valores reais. Esse dispositivo vem corroborar o princípio da preservação do valor real dos benefícios.
Para o segurado filiado à previdência social até 28/11/1999, inclusive oriundo do regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do RGPS, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observadas as regras para aplicação do fator previdenciário.
Para obtenção do salário-de benefício, o fator previdenciário será plicado de forma progressiva, incidindo 1/60 da média aritmética, por competência que se seguir a 28/11/1999, cumulativa e sucessivamente, até completar 60/60 da referida média, na competência novembro de 2004.
No caso de aposentadorias por idade, por tempo-de-contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data do início do benefício, limitado a 100% de todo o período contributivo.
Para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a 60% do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.
Está assegurado ao segurado que, até o dia 28/11/1999, tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os 36 meses imediatamente anteriores àquela data, e assegurada, em qualquer caso, a opção pelo mais vantajoso.













