sábado, 30 de abril de 2016

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (PARTE: 02)




O salário-de-contribuição também é base de cálculo para os segurados da previdência social,  exceto para o segurado especial, das contribuições previdenciárias. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. Em qualquer caso, o valor do salário-de-contribuição não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data do benefício.
Ressalva-se que de acordo com o disposto no art. 29, §6º da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, no caso de segurado especial, o salário-de-benefício, não inferior ao salário mínimo constante:

* para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição: 1/13 da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

* para a aposentadoria por invalidez, especial, auxílio-doença e auxílio-acidente: 1/13 da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondente a 80% de todo o período contributivo.

Entretanto, entendemos que o acima disposto não possui efeitos práticos, pois mesmo  que o cálculo encontre-se um valor de salário-benefício maior que o salário mínimo, não será considerado, pois a renda mensal de benefício para estes segurados, quando não contribuintes facultativos, será de um salário mínimo, conforme o disposto no art. 39 da Lei nº 8.213/1991. O próprio RPS não regulamentou o disposto no art. 29, § 6º da Lei nº 8,213/1991.
Serão considerados para cálculo  do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob a forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
Não será considerado, no cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariante concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, ou se resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, ou se tratar de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva. Esse dispositivo é para evitar o caso do contribuinte que efetuou recolhimentos reduzidos à previdência social, durante todo o seu período contributivo, e nos últimos meses desse período recolhesse sobre um montante mais elevado, para obter direito a um benefício, que em regra, irá durar alguns anos, de maior valor. Havia um sentido maior nesse dispositivo em função da forma do cálculo anterior ao fator previdenciário, considerar no cálculo do salário-de-benefício os 36 últimos salários-de-contribuição, atualmente essa regra de contagem vale somente para os que estão abrangidos pelo período de transição.
Caso, no período básico de cálculo, o segurado tenha recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal será somado ao salário-de-contribuição antes da plicação da correção a que se refere o artigo 33 do RGPS, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Art. 33 - Todos osa salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice definido em lei para essa finalidade, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.

No caso de ser mais vantajoso para o segurado, fica garantido à aposentadoria nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos ao segurado que optou por permanecer em atividade. Nesse caso, o valor inicial do benefício será calculado considerando-se como período básico os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, 30 anos para a mulher e 35 para os homens, exceto para os professores do ensino infantil, fundamental e médio, que tem o tempo reduzido em 05 anos.
Para os segurados contribuinte individual e facultativo optantes pelo recolhimento trimestral, que tenham solicitado qualquer benefício previdenciário, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição trimestral, desde que efetivamente recolhidos.
No cálculo do salário-de-benefício serão considerados os salários-de-contribuição vertidos para regime próprio de previdência social de segurado oriundo desse regime, após a  sua filiação ao RGPS.
Na hipótese de o contribuinte individual não comprovar a regularidade da dedução dos 45% da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, limitada aos 9% do respectivo salário-de-contribuição, terá o valor, indevidamente deduzidos, glosado e enquanto as contribuições não forem complementadas, o salário-de-contribuição será computado, para efeito de benefício, proporcionalmente à contribuição efetivamente recolhida. Ressalta-se que nesse caso, não serão considerados como tempo de contribuição, para fim de concessão de benefício previdenciário, enquanto as contribuições não forem complementadas, o período correspondente às competências em que se verificar recolhimento de contribuição sobre salário-de-contribuição menor que um salário mínimo.
De acordo com o disposto no art, 33 do RPS, todos os salário-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice definido em lei para essa finalidade, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do benefício, de modo a preservar os seus valores reais. Esse dispositivo vem corroborar o princípio da preservação do valor real dos benefícios.
Para o segurado filiado à previdência social até 28/11/1999, inclusive oriundo do regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do RGPS, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observadas as regras para aplicação do fator previdenciário.
Para obtenção do salário-de benefício, o fator previdenciário será plicado de forma progressiva, incidindo 1/60 da média aritmética, por competência que se seguir a  28/11/1999, cumulativa e sucessivamente, até completar 60/60 da referida média, na competência novembro de 2004.
No caso de aposentadorias por idade, por tempo-de-contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data do início do benefício, limitado a 100% de todo o período contributivo.
Para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a 60% do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.
Está assegurado ao segurado que, até o dia 28/11/1999, tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os 36 meses imediatamente anteriores àquela data, e assegurada, em qualquer caso, a opção pelo mais vantajoso.

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (PARTE: 01)




Enquanto na parte do custeio da seguridade social temos o conceito de salário-de-contribuição, para os benefícios da previdência social há o conceito de salário-de-benefício.
O salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos beneficiários de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, salário-maternidade e demais benefícios de legislação especial (por exemplo pensão especial aos deficientes físicos portadores de síndrome da talidomida e pensão por morte do anistiado). Assim, verificamos que o salário-de-beneficiado é a base de renda mensal do benefício, não sendo, entretanto, utilizado para cálculo de todos os benefícios da previdência social.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 10.403, DOU, de 09/01/2002, o INSS passou a utilizar para fim de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados. O INSS passou a ter o prazo de até 180 dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado a informações previstas no CNIS, podendo o segurado, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes, por meio da apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente.
O salário-de-benefício consiste da Lei nº 8.213/1991, com redação conferida pela Lei nº 9.876/1990:

- para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Para as aposentadorias por idade, é facultado ao segurado a aplicação do fator previdenciário;

- para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

PREÍODO DE CARÊNCIA (PARTE: 02)




O período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei nº 8,745, de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que a sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao INSS, é computado para fins de carência.
A concessão das prestações pecuniárias  do RGPS depende dos seguintes períodos de carência (art,25 da Lei nº 8.213/1991, com incisos alterados pelas Leis nºs 8.870/1994 e 9.876/1999:

- 12 contribuições mensais: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;

- 180 contribuições mensais:  aposentadorias por idade, por tempo-de-contribuição e especial;

- 10 contribuições mensais: salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa. Para a segurada especial deve ser comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses  em que o parto foi antecipado.

Ressalva-se que, de acordo com o ,art. 26 Lei nº 8.213/1991, independe de carência a concessão das seguintes prestações:

- pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

- salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora-avulsa;

- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especialidade e gravidade que lhe mereçam tratamento particularizado;

- aposentadoria por idade ou por invalidez e auxílio-doença, aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade-rural no período anterior ao requerimento do benefício, ainda de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido;

- serviço social; e 

- reabilitação profissional.

Exceto para o salário-família e o auxílio-doença, será pago o valor mínimo do benefício para as prestações acima referidas, quando não houver salário-de-contribuição no período básico de cálculo. Esses dois benefícios estão ressalvados em virtude de poderem ter valor inferior ao salário-mínimo.
Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes axógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou pertubação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (art.30, do parágrafo único do RGPS).

terça-feira, 26 de abril de 2016

PERÍODO DE CARÊNCIA - (PARTE: 01)




Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais, consideradas a partis do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. Independente de o segurado iniciar o trabalho no dia 03 ou 20 de março, o período de carência é contado a partir do dia 1º de março em ambos os casos, para esse efeito a competência será março. Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido. Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.
Será considerado para efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano do Seguridade Social do Servidor anterior à Lei nº 8.547, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante do cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais. Após a entrada em vigor dessa lei, esses servidores passaram a ser enquadrados como  segurados empregados, filiados obrigatoriamente ao RGPS.
O segurado, regularmente incluído em regime próprio de previdência social, que se desvincule deste regime, terá as contribuições para este regime consideradas parta todos os efeitos, inclusive para os de carência.
Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado e do trabalhador avulso, para os demais ônus da prova do recolhimento é do próprio segurado.
Havendo perda de qualidade do segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício pretendido (art. 24, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991). Aplica-se também essa regra ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao RGPS após o término do prazo referente à manutenção de qualidade do segurado: 12 meses após a cessação das contribuições do segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social, que pode ser prorrogado até 24 meses, caso o segurado já tenha pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade do segurado.
O período de carência é contado da seguinte maneira, em função do enquadramento do segurado (art. 28 do RGPS):

- para o segurado empregado ou trabalhador avulso: da data de filiação ao RGPS, que é automática quando do exercício de atividade remunerada pelos segurados obrigatórios.

- para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial, este enquanto contribuinte individual e facultativo: da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas ara esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, exceto se estes puderem optar pelo recolhimento trimestral, e ainda para o segurado facultativo, caso não tenha ocorrido a perda  de qualidade do segurado pelo transcurso do prazo de 05 meses sem recolhimento das contribuições.

- para o segurado especial não-contribuinte individual: a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação documental, na forma do disposto no artigo 62 do Regulamento da Previdência Social.

Para o segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial, este enquanto contribuinte individual e facultativo optantes pelo recolhimento trimestral, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição na forma estabelecida no artigo 216, §15 do RPS.

Art, 216 (...)

§15 - É facultativo do segurado contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição seja, iguais ao valor de um salário mínimo, optarem, pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999).

PRESTAÇÕES DO RGPS




As prestações são os benefícios e serviços oferecidos pela previdência social aos beneficiários (segurados e dependentes).
O Regime Geral da Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços (art. 18 da Lei nº 8.213, 1991):

- quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e)  auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente.

- quanto ao acidente:

a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.

- quanto ao segurado e dependente:

a) reabilitação profissional;
b) serviço social.

O benefícios são prestações pecuniárias pagas aos segurados ou dependentes, enquanto os serviços são prestações colocadas a disposição dos beneficiários, como reabilitação profissional, sem cunho monetário, que visam a melhoria de vida dos segurados e dependentes.

BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (PARTE: 03)




BENEFICIÁRIOS


De acordo com o disposto no art. 22, §3º do RPS, com redação conferida  pelo Decreto nº 3.088/2000, para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento do filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;

VI - declaração especial feita perante tabelião;

VII - prova do mesmo domicílio;

VIII - proba de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - conta bancária conjunta;

XI - registro de associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;

XVI - declaração de não-emancipação do dependente menor de 21 anos; ou 

XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Conforme verificamos pelo item XVII, a relação acima arrolada é apenas exemplificativa.

A certidão judicial de adoção somente será exigida quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data de vigência da Lei nº 8.069, de 1990 (ECA - INSTITUTO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE). Ainda em relação a essa lei, o artigo 33, § 3º dispõe que a guarda confere à criança  ou ao adolescente a condição do dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário. Contudo, como esta disposição vai de encontro ao disposto na legislação previdenciária específica (Lei nº 8,213 e alterações posteriores), que é inclusive de vigência posterior, entende-se  que essa  parte do ECA foi derrogada, conforme leciona Sérgio Pinto Martins, in Direito da Seguridade Social, 14ª ed, São Paulo, 2000.
No caso de dependente  inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do INSS. Deverá ser apresentada declaração de não-emancipação, no ato de inscrição de dependente menor de 21 anos.
Atenta-se que os dependentes excluídos de tal condição em razão da lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.
A inscrição do dependente gera apenas uma expectativa de direito para este. Como exemplo de inscrições tornadas nulas foi a exclusão dos dependentes, a partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), classificados como pessoas designadas, deixando de integrar o rol de dependentes,

segunda-feira, 25 de abril de 2016

BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (PARTE: 02)




BENEFICIÁRIOS:


A dependência do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não-emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido é presumida e a das demais deve ser comprovada, Pelo Enunciado nº 13 do CRPS, a dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desiquilíbrio dos meios de subsistência do dependente.
É interessante compararmos com a linha de sucessão estabelecida no Código Civil, em seu artigo 1.603, que difere dos beneficiários da previdência social, conforme dispõe a ordem de classes:

Art. 1.603. A sucessão legitima difere-se na ordem seguinte;

I - aos descendentes;
II - aos ascendentes;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais;
V - aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.

Como ocorre com os segurados, o dependente também está sujeito à perda dessa qualidade perante a previdência social, nos seguintes casos (art. 17 do RPS):

Perdendo a qualidade de dependente, cessa o direito de recebimento dos benefícios da previdência social.

- para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

- para a companheira ou companheiro: pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

- para o filho e o irmão, de qualquer condição: ao completarem 21 anos de idade, salvo inválidos, ou ´pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e

- para so dependentes em geral: pela cessação da invalidez ou pelo falecimento.

Assim, mesmo após a separação judicial, por exemplo, o cônjuge, continua dependente do segurado, enquanto lhe for assegurada a prestação de alimentos, permanecendo na condição de dependente mesmo após a morte do segurado.
A inscrição de dependente, para efeitos perante a previdência social, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.079, de 9/-1/2002, será promovida quando do requerimento do benefício a que tiber direito, mediante apresentação da seguinte documentação:

- para os dependentes preferenciais;

a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

c) companheiro e filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente.

- para os pais - certidão de nascimento do segurado e documento de identidade dos mesmos.

- para o irmão - certidão de nascimento.

Em relação ao momento de inscrição dos dependentes segue ementa do acórdão do TRF 5ª Região, de 10/11/2000:

Previdenciário - Pensão a companheira - União estável comprovada. 

1) Estando devidamente comprovada a união estável da autora para com o ex-segurado, instituidor do benefício, há de se reconhecer o direito da mesma em perceber pensão por morte, nos termos dos artigos 16 e 74, ambos da Lei nº 8.213/91.

2) A inscrição de dependente efetuada pelo próprio segurado, prevista nos § 1º do artigo 17 da Lei nº 8.213/91, não é pré-requisito para o dependente poder se habilitar ao benefício previdenciário, podendo este último promovê-la após o falecimento do segurado. 

3) Remessa oficial improvida.

No caso de equiparado a filho, a inscrição será realizada por meio da comprovação de equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando esta intenção, da dependência econômica e declaração de que não tenha sido emancipado (art. 225, §13 da Lei nº 8.213/91).
Pais e irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o INSS.
Pelo Enunciado nº 15 do CRPS, a existência de beneficiária preferencial não impede que o segurado inscreva, para fins meramente declaratórios, pessoa que viva sob sua dependência econômica.
Qualquer fato superveniente que importe em exclusão (morte por exemplo) ou inclusão (nascimento) de dependente deve ser comunicado ao INSS, com as provas cabíveis.

BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (PARTE: 01)




BENEFICIÁRIOS: 


As pessoa cobertas pelo RGPS são denominadas beneficiárias, sendo classificados como segurados e dependentes. Então, para a previdência social, no gênero beneficiário tem-se como espécies; os segurados e seus dependentes. Observa-se que somente pessoas físicas podem se beneficiárias da previdência social.
Interessante notar que a mesma pessoa pode assumir, ao mesmo tempo, a posição de segurado e dependente da previdência social. Como empregado casado com a segurada empregada da previdência social, será segurado em função do vínculo empregatício e dependente em função do vínculo conjugal com sua esposa.
Os beneficiários segurados, que são os contribuintes, são eles; empregado, empregado doméstico, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial e segurado facultativo.
Para a previdência social, os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições e a existência de dependentes de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Isto é, caso um segurado faleça, possuindo esposa e pai, terá direito à pensão por morte apenas a cônjuge, excluindo do pai qualquer direito.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada. União estável é aquela verificada entre homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, quando não separados. Assim, para a previdência social, não há como qualquer segurado casado possuir união estável com outra pessoa que não seja seu cônjuge.
Atenta-se que por força de decisão judicial em Ação Civil Pública nº 2000.71.009347-0 da Terceira Vara Federal Previdenciária, Seção Judiciária do RS, o INSS por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 50, de 08 de maio de 2001, estabeleceu procedimentos a serem adotados para concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual.
São equiparados aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação (art. 16, §3º do RPS). O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de Tutela. Assim, verificamos que a equiparação é condicionada à declaração do segurado, à dependência econômica e nos casos de tutela a apresentação do respectivo termo.

sábado, 23 de abril de 2016

ATO DE INFRAÇÃO (2ª PARTE)




CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES

Havendo atenuantes o valor do auto-de-infração será minorado, podendo até. se for o caso, ser relevada a multa. A Previdência Social busca que o descumprimento da obrigação seja corrigida, pois é do interesse da arrecadação e fiscalização que as incorreções sejam suprimidas. Se não houvesse esta previsão de atenuação de multa, após ser autuado, o infrator não teria nenhum incentivo para corrigir a multa.
Atenua a multa ter o infrator corrigido a falta até a decisão da autoridade julgadora competente. A multa será relevada mediante pedido dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário, tiber corrigido a falta e não tiver corrigido nenhuma circunstância agravante. O disposto não se aplica a multa por não comunicação de acidente e nos casos em que a multa decorrer da falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos do Regulamento da Previdência Social (multas moratórias).
A autoridade que atenuar ou relevar multa recorrerá de ofício para autoridade hierarquicamente superior.

GRADAÇÃO DAS MULTAS

Tendo em vista a ocorrência de circunstâncias atenuantes e agravantes, o AFPS na aplicação das multas deverá considera-las da seguinte forma (art. 292 do RPS):

- Na ausência de agravantes, serão aplicadas nos valores mínimos;
- As agravantes de o infrator ter tentado subornar servidor dos órgãos competentes; ou ter agido com dolo, fraude ou má-fé elevam a multa  em três vezes;
- As agravantes de o infrator ter desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização; ou ter obstado a ação da fiscalização elevam a multa em duas vezes;
- A agravante da reincidência eleva a multa em três vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração (reincidência específica), e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes (reincidência genérica), observados os valores máximos;

Como mesmo tipo podemos definir a ocorrência no mesmo dispositivo legal infringido.

- Na ocorrência atenuante a multa será atenuada em 50%.

O próprio AFPS deve mencionar a circunstância atenuante, se a falta for corrigida no curso da ação fiscal e antes do emitido o auto-de-infração,
A aplicação da multa pelo descumprimento por parte do OGMO, quando exigido pela fiscalização do INSS, de exigir listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio e pela inexatidão dos dados lançados, aplicar-se-á apenas as agravantes de o infrator ter descartado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização ou ter obstado a ação da fiscalização ou ter obstado a ação da fiscalização, ou ter incorrido em reincidência, as quais elevam a multa em duas vezes.
Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de 15 dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa com redução de 50% ou impugnar a autuação. Se o autuado efetuar o recolhimento, após impugnação, no prazo estabelecido para interposição de recurso, o valor da multa será reduzido em 25%. Frisa-se que o recolhimento do valor da multa, com redução, implicará renúncia ao direito de impugnação ou de recurso.
O auto-de-infração, impugnado ou não, será submetido a julgamento da autoridade competente, que decidirá sobre a autuação ou homologará a extinção do crédito lançado, por pagamento. Da decisão caberá recurso para o CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social.

sexta-feira, 22 de abril de 2016

ATO DE INFRAÇÃO




Enquanto a notificação fiscal ou lançamento com base na declaração refere-se à obrigação principal, ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, o auto-de-infração é lavrado quando há inobservância das obrigações acessórias.
Constatada a ocorrência de infração a dispositivo da legislação previdenciária, a fiscalização do INSS lavrará, de imediato, auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critérios de sua graduação, indicando o local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes. A Portaria MPAS nº 357, DOU de 18/04/2002 determina as normas no MPAS, relativas ao contencioso administrativo-fiscal, que se aplicam aos processos decorrentes de notificação de lançamento e auto-infração.
A exemplo da Notificação Fiscal de Lançamento, auto-de-infração é ato privativo de AFPS, e a sua inobservância, assim como dos requisitos acima é vício do ato.
Pela infração a qualquer dispositivo das Leis nº 8.212 e 8.213 para qual não haja penalidade expressamente cominada no Regulamento da Previdência Social, fica o responsável sujeito à multa variável de R$ 827,86 a R$ 82.785,16, conforme a gravidade da infração, levando em conta as circunstâncias agravantes ou atenuantes. A multa relativa às obrigações acessórias envolvendo a GFIP podem ultrapassar esses valores, bem como havendo circunstância atenuante o valor pode  ser reduzido.

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

O comportamento do infrator pode resultar no agravamento do valor do auto-de-infração, devendo o AFPS ponderar e, seu relatório as causas desse agravamento.

São circunstâncias agravantes, ter o infrator:

1 - tentando subornar servidor dos órgãos competentes;

Nota-se que basta a tentativa de suborno para configurar este agravante. O AFPS deve fazer representação ao Ministério Público federal, comunicando a ocorrência, em tese, do crime ´revisto no art. 333 do CP.

2 - agindo com dolo, fraude ou má-fé;

Basta a conduta culposa (negligência ou erro) do agente para estar configurada a situação para emissão do auto-de-infração. Se existir dolo, intenção do infrator em descumprir qualquer obrigação acessória; fraude, utilização de qualquer artifício ardil que auxilie sua conduta, como documentos falsos, estará configurado o agravante.

3 - desacato, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;

4 - obstado a ação da fiscalização; ou

O óbice pode ser físico, como o impedimento da entrada do AFPS no estabelecimento comercial, ou qualquer outra dificuldade imposta pelo contribuinte  que impeça o desenvolvimento do procedimento fiscal.

5 - incorrido em reincidência.

Caracteriza em reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgamento administrativo a decisão condenatória ou homologatória da extinção do crédito referente à infração anterior. Entretanto, ressalvamos que as agravantes não são aplicadas em todos os casos do OGMO.                                                                                                                                                                                                                                                                

NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO




A notificação fiscal de lançamento é ato privativo de AFPS e essa inobservância é vício formal de Lançamento, é lavrada quando o contribuinte não recolhe as contribuições previdenciárias, obrigação principal:

- Lavrada de imediato quando constatada falta de recolhimento pela fiscalização. Decorre da  vinculação da atividade do AFPS, que verificando a omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias deve apurar os valores e notificar o sujeito passivo de seu débito. 

quarta-feira, 20 de abril de 2016

GFIP - GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL




A GFIP é documento para recolhimento do FGTS dos trabalhadores, prestar informações de todos os fatos geradores de contribuições sociais à previdência social, envolvendo as remunerações dos trabalhadores para fins de cálculo e concessão dos benefícios, servindo também de termo de confissão de dívida, quando não recolhidos os  valores nela declarados.
Todos os empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, sujeitos ao recolhimento do FGTS e às contribuições sociais ou informações à previdência social devem informar ao GFIP. Estão desobrigados a entregar a GFIP; os contribuintes individuais sem segurados que lhes prestem serviço, os segurados especiais, o empregador doméstico que não optou pelo recolhimento do FGTS, os órgãos públicos em relação aos seus servidores vinculados a regime próprio, bem como a empresa com atividade paralisada que haja informado GFIP nessa situação até que ocorra mudança neste quadro.
O preenchimento da GFIP é realizado por meio de um programa específico denominado Sistema de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP. o prazo de entrega da GFIP é o sétimo dia do mês subsequente ao movimento, sendo exigida para fatos geradores ocorridos da competência janeiro de 1999. O preenchimento, as informações prestadas e a entrega é de inteira responsabilidade do empregador.
A não informação do GFIP impede a  emissão de CND, além de sujeitar o contribuinte a auto-de-infração. Atenta-se que com a entrada em vigor da GFIP ficou dispensado, por lei, o processo de natureza contenciosa para cobrança dos valores declarados nesse documento.
É uma medida que visa economia processual, uma vez que o próprio contribuinte já reconheceu o débito, por meio de declaração, não se justifica todo um procedimento para apuração dos valores contidos na GFIP, servindo, portanto, para inscrição dos valores  em dívida ativa, e se for o caso, execução fiscal.

FINALIDADES DA GFIP:

- recolhimento do FGTS;
- informações à previdência social (fatos geradores e dados cadastrais);
- termo de confissão de dívida.

DIREITO TRIBUTÁRIO (PARCELAMENTO)




O parcelamento é uma forma de negociação dos débitos pelos devedores da previdência social. É uma opção do contribuinte, não aplicável a todos os tipos de contribuições previdenciárias.

Podem ser objeto de parcelamento (art. 244 do RPS):

- valores incluídos ou não em Notificação Fiscal de Lançamento;
- após verificados e confessados (o lançamento de  débito confessado - LDC, precede o pedido de parcelamento;
- parcelado em até 60 meses sucessivos, observando que são no máximo de quatro parcelas para cada competência a ser incluída.

Não podem ser objeto de parcelamento:

- dívidas de empresa com falência decretada;
- valores descontados do segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso; as decorrentes de sub-rogação e as referidas.

De acordo com o disposto no art. 6º, §2º da Lei nº 9.317/1996, os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não podem ser objeto de parcelamento. Entretanto, o art. 26 dessa ,esma Lei, autorizou a concessão do parcelamento, em até 72 parcelas mensais e consecutivas, dos débitos com a Fazenda Nacional e Seguridade Social, de responsabilidade de microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31/10/1996. O valor mínimo da parcela mensal seria de R$ 50,00, considerados isoladamente os débitos com a Fazenda Nacional e com a Seguridade Social.
Como efeito de condenação, há a previsão para o condenado criminalmente (sentença transitada em julgado), tanto empresa como segurado, por obter vantagem ilícita em prejuízo da seguridade social ou de suas entidades, não poder solicitar parcelamento durante os cinco anos seguintes ao trânsito em julgado a sentença (art. 244, §2º do RGP).
As contribuições sobre o faturamento e lucro são parceladas de acordo com a legislação federal (administradas pela SRF). Atenta-se que as normas de parcelamento, aplicam-se para as contribuições arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos (contribuições previdenciárias e destinadas as terceiros).
O deferimento do pedido de parcelamento pelo INSS está condicionado ao pagamento da primeira parcela, esta não sendo paga, inscrever-se-ão os valores declarados em Dívida Ativa.

O parcelamento pode ser rescindido nos seguintes casos:

- falta de pagamento de qualquer parcela;
- perecimento (perda total), deterioração (danificação parcial) ou depreciação (perda de valor) da garantia dada para obtenção da CND, se o devedor avisado não substituir ou reforçar a garantia no prazo de 30 dias do aviso;
- descumprimento de qualquer outra chamada do termo de parcelamento.

É admitido o parcelamento uma única vez. Reparcelamento ocorre quando há um parcelamento em andamento, e o contribuinte deseja refinanciar este débito. Pode assim durante o curso desse parcelamento fazer outro parcelamento, tendo por base o saldo devedor.
Nas dívidas inscritas, já ajuizadas, incluem-se  no parcelamento os  honorários advocatícios, sendo quitadas previamente as custas judiciais.
No caso de parcelamento com Estados, Distrito Federal e municípios há cláusula que autoriza a retenção do FPE - Fundo de Participação dos Estados ou do FPE - Fundo de Participação dos Estados ou do FPM - Fundo de Participação dos Municípios e o repasse do INSS do valor  correspondente  à prestação. Também no atraso superior a 60 dias das contribuições poderá haver retenção do FPM ou do FPE para repasse ao INSS.

Rush - The Spirit Of Radio - Live in Dallas 2012 - Clockwork Angels Tour

Rush - Tom Sawyer (2008 - Live In Holland)

quarta-feira, 13 de abril de 2016

REQUISIÇÃO DE TRABALHADORES AVULSOS NOS PORTOS





O responsável pelas obrigações é o OPERADOR PORTUÁRIO, O TOMADOR DE MÃO-DE-OBRA, ou titular de uso privativo, que repassará ao OGMO até 24 horas após a realização dos serviços (prazo que pode ser alterado por convenção coletiva) o valor da remuneração, inclusive férias e gratificação natalina, e o valor da contribuição patronal previdenciária e a devida a terceiros.

O OGMO tem como obrigações:

- pagamento da remuneração ao segurado;
- elaboração da folha de pagamentos;
- preenchimento e entrega da GFIP;
- recolhimento das contribuições sociais.

Até a entrada em vigor do Decreto nº 4.032 (DOU 27/11/2001), para efeito de contribuição patronal sobre o 13º, férias e adicional respectivo, o operador e o titular da instalação repassava ao OGMO:

- 2,58% - referente às férias e adicional, para o segurado que não tiber completado período aquisitivo;
- 2,81% - para o segurado que tiver completado 12 meses de prestação;
- 1,94% - referente ao 13º salário para o segurado que não tiver completado 12 meses de prestação de smerviços;
- 2,11% - referente ao 13º salário para o segurado que já tiver completo os 12 meses de prestação.

O disposto acima foi revogado pelo Decreto nº 4.032 (DOU 27/11/2001).

A remuneração do segurado trabalhador avulso, relativa às férias e ao 13º, possuía como base o último salário-de-contribuição. A partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.032 (DOU 27/11/2001), a contribuição referente à gratificação natalina é calculada com base na alíquota correspondente ao seu salário-de-contribuição mensal. O salário-família poderá ser pago pelo OGMO, mediante convênio.
SE NÃO FOR REQUISIÇÃO EM PORTOS; a empresa ou requisitante de trabalhador avulso é obrigada  por tudo em relação à previdência social, com exceção do salário-família, que poderá ser pago pelo sindicato, mediante convênio.



A retenção foi instituto criado pela Lei nº 9.711/1998, para facilitar a arrecadação de contribuições previdenciárias e administração fiscal. Possui natureza de substituição tributária, em que as empresas tomadoras de serviço assumem o encargo de reter valores da prestadora de serviços, referentes à mão-de-obra, consignadas em documento fiscal (nota fiscal, fatura, recibo) e receber esse valor retido em nome da prestadora, como adiantamento das contribuições por esta devida.
Há previsão constituição para implementação de substituição tributária no artigo 150, §7º.

ART. 150 (...)

§7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

A empresa tem como obrigação, reter 11% do valor bruto da Nota Fiscal/Fatura/Recibo e recolher em nome da contratada quando os serviços são executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra. Atenta-se que a exemplo do desconto dos segurados empregado e trabalhador avulso, essa retenção presume-se ter sido realizada oportuna e regularmente. Para fins de recolhimento e compensação será considerada como competência e data de emissão da nota fiscal/fatura/recibo.
Como cessão de mão-de-obra entende-se a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, inclusive por meio de contratação de trabalhadores temporários em conformidade com a Lei nº 6.019/1974. O trabalho temporário visa atender à necessidade transitória ou acréscimo extraordinário de serviço.

Como empreitada de mão-de-obra relacionam-se de:

* Limpeza, conservação e zeladoria;
* vigilância e segurança;
* construção civil;
* serviços rurais;
* digitação e preparação de dados para processamento.

Enquanto na cessão de mão-de-obra não existe uma tarefa contratualmente determinada a ser executada, a empreitada de mão-de-obra caracteriza-se por possuir início, fim e objetos determinados.
Quando os serviços forem executados com fornecimento de materiais e equipamentos é facultada a discriminação de nota fiscal/fatura, que será excluído da retenção, desde que previsto no contrato e devidamente comprovados. Quando não houver previsão contratual dos valores correspondentes a material ou a equipamentos, cabe ao INSS normatizar a forma de apuração e o limite mínimo do valor do serviço contido no total da nota fiscal, fatura ou recibo (a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209, DOU de 25/05/1999, normatiza esta matéria).
Não se considera cessão de mão-de-obra os serviços de construção em que a empresa construtora assuma a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente, aplicando-se neste caso o instituto da solidariedade. Na empreitada total não há necessidade de retenção, entretanto o contratante tem a opção de fazê-la.
Ressalva-se que o disposto neste título não se aplica à contratação de serviços por intermédio de cooperativas de trabalho. A contratação é a base de cálculo de contribuição devida pela empresa.
Por sua vez, em relação à solidariedade, reza o CTN:

Artigo 124. São solidariamente obrigatórias:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo Único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Artigo 125. Salvo disposição de Lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção u remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

A solidariedade passiva é um instituto previsto para conferir maior garantia de recebimento dos seus créditos pelo credor. Em relação ao mesmo crédito há mais de um responsável e no caso do direito tributário, não há benefício de ordem, podendo a  administração demandar de qualquer um dos responsáveis ou de todos ao mesmo tempo.
Para a previdência social são solidários nos casos de construção, reforma ou acréscimo de obras, sem que haja, envolvimento de cessão de mão-de-obra, o proprietário, o incorporador, o dono da obra ou condomínio da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação, reforma ou acréscimo, com o construtor e estes com a empreiteira.
Construtor é a pessoa física ou jurídica que executa obra de construção sob a sua  responsabilidade, no todo ou em parte.
É obrigação do executor da obra elaborar folha de pagamento, GFIP e GPS por estabelecimento ou obra da empresa contratante. A contratante tem a obrigação de exigir cópias desses documentos quando da quitação da nota fiscal ou fatura, juntamente com o comprovante de entrega da GFIP.

A responsabilidade pode ser elidida (eliminada, suprimida):

- pela comprovação de recolhimento de contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando corroborada por escrituração contábil;
- pela comprovação do recolhimento das contribuições incidentes  sobre a remuneração dos segurados, aferidas indiretamente nos termos, forma e percentuais previstos pelo INSS (Instrução Normativa nº 18 DOU de 12/05/2000;
- ou pela comprovação do recolhimento da retenção efetivada, se for o caso.

Exclui-se da responsabilidade solidária perante a seguridade social o adquirente do prédio ou unidade imobiliária que realize a operação com empresa de comercialização ou com o incorporador de imóveis, definido pela Lei nº 4.591/1964, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor.
Fica ressalvado o direito regressivo contra o executor ou  contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento das obrigações previdenciárias, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem. Esta é uma garantia do proprietário, incorporador, condômino, ou dono da obra, pois caso o construtor não apresente a documentação exigida que permita a elisão da responsabilidade, aqueles que possuem a prerrogativa legal de reter importância devida até que este traga a documentação pertinente.
Nenhuma contribuição é devida a seguridade social, se a construção residencial for unifamiliar, com área total não superior a 70m², destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada.