segunda-feira, 22 de dezembro de 2014
quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
CÓDIGO CIVIL (LEI: 10.406/02)
Artigo 1052. "Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".
Artigo 1053. A sociedade limitada rege-se nas omissões deste Capítulo pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo Único - O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Artigo 1054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do artigo 997, e se for o caso, a firma social.
Artigo 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito particular ou público, que além de cláusulas estipuladas, pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, na nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital das sociedade, expresso em moeda corrente, podemos compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realiza-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja distribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e anotações;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Parágrafo Único - É ineficaz a relação a terceiros qualquer pacto separado contrário ao disposto no instrumento no contrato.
terça-feira, 9 de dezembro de 2014
sexta-feira, 5 de dezembro de 2014
BENS QUE NÃO PODEM SER PENHORADOS (8ª PARTE)
Não
é necessário que a propriedade rural seja o único imóvel da família para ser
impenhorável basta que a família trabalhe apenas para garantir seu próprio
sustento. Caso a propriedade ultrapasse as dimensões definidas em lei, ao invés
de retirar o status de impenhorabilidade se restringe a proteção as dimensões
que atinjam a pequena propriedade rural.
IX
– os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação
compulsória em educação, saúde ou assistência social.
Por
ter natureza “pública”, todo recurso é impenhorável e, por consequência,
impenhorável (em regra), independentemente da área ou setor no qual seja
aplicado.
Principalmente
enquanto for mantida sua destinação social, o recurso público continuará (em
regra) impenhorável, ainda que não seja aplicado, pela instituição privada, em
algumas das três áreas (educação, saúde ou assistência social), mas sim em
quarta diversa (como meio ambiente, por exemplo). E não somente os recursos
públicos são impenhoráveis, mas também os bens que venham a ser adquiridas
mediante esses recursos pelas chamadas organizações da sociedade civil de
interesse público, criadas pela Lei nº 9790/9946.
X
– Até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada na
caderneta de poupança.
A
impenhorabilidade limita-se ao valor de quarenta salários mínimos, mesmo que o
dinheiro esteja depositado em mais de
uma aplicação dessa natureza. Esse é o entendimento da 3ª Turma, do Superior
Tribunal de Justiça.
Os
ministros debateram a interpretação do artigo 649, inciso X, do Código de
Processo Civil (CPC), que diz,
expressamente, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de
poupança, até o limite de 40 salários mínimos, conforme norma instituída pela
lei 11.382/06. A controvérsia estava em definir se a impenhorabilidade podia
ser estendida a mais de uma caderneta ou se, havendo múltiplas poupanças,
deveria ficar restrita a uma delas.
A
relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi, analisou que o objetivo da
impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente garantir um “mínimo
existencial” ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.
“Naturalmente,
essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total
visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor”,
entendeu a ministra.
Ela
ressaltou que a crítica contra a postura do legislador em proteger o devedor
que, em vez de pagar suas dívidas, acumula capital em reserva financeira. Isso
poderia incentivar devedores a depositar o dinheiro em poupança para fugir da
obrigação de pagar o que devem.
“Todavia,
situações específicas, em que reste demonstrada a postura de má-fé, podem
comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento”,
afirmou a ministra. Para ela, nas hipóteses em que a má-fé não esteja
demonstrada, só resta ao Judiciário a aplicação da lei.
No
caso julgado, o recurso foi interposto por fiadores em contrato de locação, no
curso de uma ação de despejo acumulada com cobrança, já em fase de execução.
Eles tinham seis cadernetas de poupança. A Justiça Paulista determinou o
bloqueio de aproximadamente R$ 11 mil que havia em uma das contas.
No
recurso, os fiadores alegaram que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria
ser analisado o valor constante em todas elas, pois o valor total poderia ser
necessário para seu sustento.
Como
não havia indício de má-fé, todos os ministros da Turma seguiram o voto da
ministra Nancy Andrighi para dar provimento ao recurso, determinado a
impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta até o limite global de
40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma conta.
BENS QUE NÃO PODEM SER PENHORADOS - (7ª PARTE)
VI
– o seguro de vida;
“A
soma estipulada no seguro de vida feito pelo executado é impenhorável porque é
coisa que nunca esteve em seu patrimônio”... (Amilcar de Castro-in Comentários
ao Código de Processo Civil – ed. RT, vol. VIII pág. 200);
VII
– os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem
penhoradas.
São
impenhoráveis apenas os materiais que possuírem qualidade de móveis, sejam os destinados à construção, porém ainda
não utilizados, sejam os provenientes da demolição de algum prédio (art. 84 do
C.C.). De modo diverso caso a própria obra seja objeto de penhora, haverá a penhorabilidade
plena desses materiais.
VIII
– a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família.
Superando
a anterior ao imóvel rural até um módulo (incisos II e III do art. 4ª da Lei nº
4.504/64), a proteção legal abrange a pequena propriedade rural que, nos termos
do art. 1º § 2º, do inciso I, da Medida Provisória nº 2166-67/2001, consiste
naquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de
sua família (admitida ajuda eventual de terceiro), cuja renda bruta seja
proveniente, no mínimo, em oitenta por cento de atividade agroflorestal ou do
extrativismo, e cuja área não supere trinta hectares.
BENS QUE NÃO PODEM SER PENHORADOS (6ª PARTE)
Góis Tedeschi, Edilaine
Rodrigues de, Direito em Debate 382:
Impenhorabilidade
do bem de família é relativa, 03/08/2012.
III
– os vestuários, bem como os pertences do pessoal do executado, salvo de
elevado valor;
Em
geral, não há muita controvérsia quanto à impenhorabilidade de vestuários e
pertences de uso pessoal.
O
único problema é quanto ao elevado valor, que da mesma forma que o inciso
anterior deve se usar o bom senso. Embora os tribunais tenham decidido quanto à
inviabilidade de se acolher vestuário como objetos de penhora com base na
deterioração e inconstância do mercado da moda mesmo sendo de alto valor. Ainda
assim, há possibilidades de penhora de objetos pessoais, como a coleção de
camisas de clubes de futebol ou coleção de óculos, por exemplo.
IV
– os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas do sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
observado o disposto no § 30 deste artigo;
De
acordo com a regramento processual em vigor,
tratando-se de verba oriunda de salário e/ou pensão, eventual constrição
judicial sobre ela realizada é absolutamente inadmissível, em decorrência de
seu caráter alimentar, comportando como única exceção a decorrente do
inadimplemento de prestação alimentícia.
V
– os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou
outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
A
impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho é uma cláusula protetiva que
preserva o trabalhador autônomo, pessoa física, que tem na profissão o seu
sustento e o de sua família a jurisprudência, no entanto, aceita a aplicação
para as pessoas jurídicas, desde que se trate de empresa de pequeno porte e que
os bens sejam imprescindíveis a manutenção da sua sobrevivência.
terça-feira, 25 de novembro de 2014
EMPREGADOR DOMÉSTICO
- O empregador doméstico contribui com alíquota de 12% sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço e recolhe-la assim como a parcela a seu cargo, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, cabendo-lhe o período de licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo.
- No caso do contratado já estar contribuindo para o RGPS na condição de empregado ou trabalhador avulso, o limite máximo do salário de contribuição for inferior ao limite máximo, a contribuição como contribuinte individual deverá ser complementada, respeitando no conjunto, aquele limite. O comprovante de pagamento do serviço prestado por contribuinte individual deverá consignar o número da respectiva inscrição no INSS e a informação de que esse valor será indevido na GFIP a fim de permitir que ele possa valer-se da dedução prevista.
- Caso não haja o recolhimento dos valores no vencimento, conforme disposto, o contribuinte estará sujeito a juros e multa moratória, também poderá estar configurado, dependendo da conduta do agente crime contra a seguridade social.
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Art. 26: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou, de fácil constatação caduca em:
I - 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - 90 dias, tratando-se do fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1º. Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º. Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formalizada pelo consumidor, perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que se deve transmitir de forma inequívoca;
II - vetado;
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º. Tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27: Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Art. 25: É vedada a estipulação contratual que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1º. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2º. Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
Art. 24: A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso vedada a exoneração contratual do fornecedor.
I - 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - 90 dias, tratando-se do fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1º. Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º. Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formalizada pelo consumidor, perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que se deve transmitir de forma inequívoca;
II - vetado;
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º. Tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27: Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Art. 25: É vedada a estipulação contratual que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1º. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2º. Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
Art. 24: A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso vedada a exoneração contratual do fornecedor.
CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS SOBRE O FATURAMENTO E O LUCRO.
- Sobre a receita e o faturamento incide o COFINS (Contribuição para Fins da Seguridade Social), regulada pela Lei Complementar nº 70 de 30/12/1991. Por receita entende-se toda a entrada de numerário na empresa, ao passo faturamento, refere-se aos rendimentos em virtude da emissão de faturas de mercadorias vendidas ou de serviços prestados .
- Essa cobrança não altera a do PIS, PASEP. O PIS foi instituído pela Lei Complementar nº 7/1970, enquanto o PASEP, foi instituído pela integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa, possuindo atualmente base no artigo 239 da CF/1988. O PIS e o PASEP financiam ainda, o seguro-desemprego e o abono anual.
- estão isentos da COFINS o empregador rural pessoa física e o segurado especial. Os bancos e instituições financeiras não emitem faturas, assim não contribuem sobre o faturamento, apenas sobre o lucro com alíquota diferenciada.
terça-feira, 11 de novembro de 2014
terça-feira, 21 de outubro de 2014
sábado, 18 de outubro de 2014
terça-feira, 14 de outubro de 2014
sexta-feira, 10 de outubro de 2014
domingo, 5 de outubro de 2014
P&G Consultoria Financeira Familiar: FUGINDO DA VIDA
P&G Consultoria Financeira Familiar: FUGINDO DA VIDA: A doutrina espiritual nos ensina a não remoer dificuldades mas, em vez disso, perceber a presença de Deus onde parecem estar as dificulda...
FUGINDO DA VIDA
- A doutrina espiritual nos ensina a não remoer dificuldades mas, em vez disso, perceber a presença de Deus onde parecem estar as dificuldades. E descobrimos que com um pouco de prática nos permite agir assim sem grande esforço.
- Um ou dois de nossos críticos sugeriram que essa política é "fugir da vida".
- Será, vejamos.
- Suponha que você se encontre dentro de um quarto numa casa que estivesse pegando fogo. O que faria? Nem é preciso dizer que deixaria o prédio com a máxima rapidez possível.
- Bem isso seria fugir da vida? Não seria, ao invés disso, buscar a vida? Claro que sim.
- Doença, pecado, medo, limitação - tais coisas não são vida, são morte parcial. E devem ser superadas voltando-nos para a vida que é a divina harmonia.
- Aprendemos com o sofrimento? Sim, muitas vezes. E algumas pessoas só aprendem assim. Porém, ainda aprendemos superando e não encorajando ou aceitando a coisa negativa. O homem que aceita o seu problema "resignadamente" não está aprendendo. Esta se encharcando de mais erros.
- Remoer as coisas negativas, não importa sob que pretexto, é fabricar ainda mais dificuldades. Afastar-se do mal e perceber Deus é aperfeiçoar-se e libertar-se, ajudar o mundo e glorificar Deus. A chave de ouro é a chave para liberdade.
- "Volvei-vos para Mim e sereis salvo, todos os confins da terra".
terça-feira, 16 de setembro de 2014
SEGURADOS
O
conceito de remuneração, segundo o artigo 457 da CLT – Consolidação das Leis do
Trabalho compreende além do salário devido e pago diretamente pelo empregador
como contraprestação do serviço. As gorjetas integrando o salário não só a importância
fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações
ajustadas, diárias porá viagens e abonos pagos pelo empregador.
Considera-se
gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado,
como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como
adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição entre os
empregados. Enquanto o salário é o pagamento efetuado diretamente ao
trabalhador pelo empregador, a gorjeta é proveniente de terceiros.
A
previdência social considera remuneração para os segurados empregados, e
trabalhador avulso, segundo o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/1991, com
redação dada pela Lei nº 9.528/1997, a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados
a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da
lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa. Para o segurado empregado doméstico é a remuneração
registrada na CTPS (artigo 214, II do PPS).
A
remuneração independe do título atribuído a esta. Não adianta pagar salário ao
empregado, atribuindo o nome de indenização, para escapar da incidência da lei,
pois o que vale é a situação fática, real.
O
acordo coletivo é o celebrado entre o sindicato representativo da categoria
profissional com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica,
que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das
empresas acordantes às respectivas relações de trabalho. Sentença normativa é a
proferida pela justiça do Trabalho após ajuizamento de dissídio coletivo.
Dissídio
coletivo é a ação coletiva ajuizada pelas associações sindicais, em
representação a determinadas categorias profissionais ou econômicas, quando frustradas
as negociações prévias com o patronato em questões trabalhistas.
O
quantum devido à seguridade social é calculado da seguinte forma:
(Alíquota
X Salário de Contribuição = Valor Devido).
Para fatos geradores ocorridos entre as
competências de junho de 2001 a maio de 2002:
|
SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO ( R$)
|
ALÍQUOTAS (%)
|
|
Até
429,00
|
7,54
|
|
De
429,01 até 540,00
|
8,65
|
|
De
540,01 até 715,00
|
9,00
|
|
De
715,01 até 1.430,00
|
11,00
|
Alíquotas
em vigor desde a competência junho de 2002:
|
SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO (R$)
|
ALÍQUOTAS
(%)
|
|
Até 468,47
|
7,65
|
|
De 468,48 até 600,00
|
8,65
|
|
De 600,01 até 780,78
|
9,00
|
|
De 780,79 até 1.561,56
|
11,00
|
Em
relação à base de cálculo, há o limite mínimo, que é o piso legal ou normativo
da categoria e na ausência destes é o salário mínimo em seu valor mensal,
horário ou diário. Também há o limite máximo que é o valor estabelecido por
meio de Portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que
ocorrer nos valores dos benefícios.
O
segurado com mais de um emprego ou que exerça mais de uma atividade abrangida
pelo RGPS, sofrerá incidência em cada um desses, observados os limites citados.
Os recolhimentos, nesse caso, são proporcionais em cada empresa e com a
alíquota e não-acumulativa, soma-se todo o rendimento para definir a alíquota
aplicável para o segurado.
O
dirigente sindical pode receber remuneração da entidade sindical ou da empresa,
caso haja algum acordo nesse último sentido. Em qualquer hipótese, haverá
incidência da contribuição social.
MATRÍCULA
DE EMPRESA
Como
é regra, é realizada a matrícula da empresa junto à previdência social
simultaneamente com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. As que não
se sujeitam à inscrição no CNPJ receberão uma matrícula referente ao Cadastro
Específico do INSS – CEI. Nesse último caso, a empresa ou equiparado a esta
terá o prazo de 30 dias do início de atividades para providenciar a matrícula
CEI perante o INSS. As obras de construção civil, também receberão matrícula –
CEI, tendo, o responsável pela obra, o prazo de 30 dias do início de atividades
para providenciar a matrícula (artigo 49 da Lei nº 8.212/1991).
A
matrícula CEI, as pessoas físicas que possuírem segurados a lhes prestarem
serviço, exceto empregador doméstico. O empregador doméstico optante pelo FGTS
de seu empregado deve providenciar a matrícula CEI junto ao INSS.
A
inscrição se trata do cadastro, enquanto a filiação é o vínculo que se
estabelece entre as pessoas físicas, na qualidade de segurados que contribuírem
Para a previdência social, e esta gerando diretos e obrigações recíprocas.
A
filiação é automática quando do exercício de atividade remunerada pelos
segurados obrigatórios. Para facultativo decorre do pagamento da primeira
contribuição, como segurado nessa condição.
MANUTENÇÃO E PERDA DO INSS.
MANUTENÇÃO
E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
O
segurado que exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS estará
automaticamente filiado a este regime, estando apto à concessão dos benefícios
previdenciários. Contudo, a legislação previdenciária prevê que em determinadas
situações, o trabalhador manterá a qualidade do segurado, independente de estar
exercendo atividade remunerada, e conseqüentemente contribuindo para
previdência social durante em determinado período de tempo (período de graça).
São
esses:
1) Sem
limite de prazo, para aquele que está em gozo de benefício. Presume-se que está
impossibilitado de exercer atividade e assim estaria dispensado de contribuir;
2) Até
12 meses, após a cessação do benefício concedido por incapacidade
(aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença);
2.a)
após a cessação das contribuições, para o segurado que deixou de exercer
atividade abrangida pelo RGPS (o que perdeu o emprego encontra-se nessa
situação). Nesses casos, contando o segurado com mais de 120 contribuições, o
prazo poderá ser estendido até 24 meses. Os prazos anteriores ainda poderão ser
prorrogados por mais 12 meses, o que pode chegar a 36 meses, caso o segurado
encontre-se desempregado, desde que comprovada essa situação por registro
próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. Esses acréscimos também se aplicam
aos segurados que se desligarem de regime próprio;
2.b)
após cessação da segregação do segurado acometido por doença de segregação
compulsória;
2.c)
após o livramento do segurado detido ou recluso.
3) Até
3 meses: após o licenciamento do segurado incorporado às forças armadas pelo
serviço militar. Durante o serviço militar obrigatório não há incidência de
contribuições previdenciárias paga aos empregados afastados para prestarem esse
serviço militar.
4) Até
06 meses: após a cessação das contribuições do segurado facultativo.
MANUTENÇÃO
E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (PARTE: 02)
A
perda da qualidade de segurado ocorria no dia 16 do segundo mês seguinte ao
término dos prazos anteriormente arrolados. Entretanto, com a entrada em vigor
do Decreto nº 4032/2001, o reconhecimento da perda da qualidade de segurado no
termo final dos prazos arrolados ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da
contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior
ao término dos prazos. Ressalta-se que para fazer jus ao período de graça do
segurado tem que deixar de exercer atividade laboral abrangida pelo RGPS.
Caso
um segurado empregado seja demitido, passe a exercer atividade autônoma, não
poderá deixar de recolher a contribuição devida, pois incorrerá em juros, multa
e atualização monetária, se for o caso.
Havendo
perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda serão
computadas para carência somente após nova filiação com no mínimo 1/3 das
contribuições exigidas para a carência, aplicando-se estas regras também ao
oriundo do regime próprio. Período de carência é o tempo correspondente ao
número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário
faça jus ao benefício, considerado a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
INSCRIÇÕES
NO INSS
Inscrição
é o ato do segurado em que este se cadastra no RGPS. Assim somente pessoas
físicas são inscritas e não as jurídicas.
Os
segurados serão identificados pelo NIT, que é único, pessoal e intransferível.
Para os segurados já cadastrados no PIS/PASEP não cabe novo número de
identificação (NIT), sendo identificado pelo número do PIS ou pelo PASEP.
segunda-feira, 15 de setembro de 2014
domingo, 14 de setembro de 2014
sexta-feira, 12 de setembro de 2014
segunda-feira, 25 de agosto de 2014
domingo, 24 de agosto de 2014
sábado, 23 de agosto de 2014
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
A
Saúde é um direito social conferido a todos, sendo um dever do Estado,
garantido pelos seguintes meios:
- políticas sociais e
econômicas que visem redução do risco de doença e outros agravos;
- acesso universal e
igualitário.
As
ações e serviços na área de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder
Públicos a regulamentação, a fiscalização e o controle.
Essas
ações e serviços estão integrados em rede regionalizada e hierarquizada,
construindo um sistema único, com as seguintes diretrizes (art. 198 da
CF/1988):
- descentralização,
direção única em cada esfera de governo;
- participação da
comunidade.
São
regimes de previdência: o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, os Regimes
Próprio dos Servidores Efetivos, o Regime e Previdência Oficial Complementar e
o Regime de Previdência Privada.
O
Regime Geral de Previdência Social e o Regime Facultativo Complementar de
Previdência Social, este ficou sem efeito em virtude da Emenda Constitucional nº
20/1998, que conferem nova redação ao art. 201, §7ª da CF/1988.
Essa
regra é proibida a participação de empresas de capital estrangeiro na
assistência de saúde, exceto nos casos previstos em lei, bem como é proibido
qualquer tipo de comercialização de órgãos, tecidos, substâncias humanas e
sangue.
Dos
eventos e prestações previstos no artigo 201 da constituição Federal, o RGPS só
não abre o desemprego involuntário, este regulamento pela Lei nº 7.998, de 11
de janeiro de 1990 (seguro-desemprego).
O
RGPS possui caráter contributivo, sendo filiação obrigatória. Entretanto, a
CF/1988 faz previsão da opção de filiação (segurado facultativo), proibindo a
filiação ao RGPS na qualidade de facultativo do participante de regime próprio
de previdência (art. 201, §5º).
Aposentadoria
por Tempo de Contribuição, homens com 35 anos de contribuição e tributação.
Esses prazos são reduzidos em cinco anos para professores que comprovarem
efetivo exercício no magistério em educação infantil, ensino fundamental e
médio. Tal redução após a Emenda Constitucional nº 20/1998, não mais abrange os
professores universitários. Observando-se que já não se fala em tempo de
serviço e sim de contribuição.
Em
qualquer caso não haverá necessidade d complementação por parte do segurado
quando este passar de Regime Próprio para o RGPS visto existir a previsão da
compensação financeira entre os regimes.
A
aposentadoria por idade aplica-se para homens com 65 anos e mulheres com 60
anos de idade. Esses prazos são reduzidos em cinco anos para os trabalhadores
rurais que exercem suas atividades em regime de economia familiar. Entre esses
trabalhadores incluem-se o empregado rural, permanente e eventual, o
trabalhador avulso rural e o segurado especial.
Os
regimes próprios são abrangidos por militares e os servidores públicos que não estão
vinculados ao RGPS e desde que o ente federativo o insinua mediante lei.
Ressalva-se que estão proibidos de vincularem-se a regimes próprios os
ocupantes de cargos comissionados, os contratados temporariamente e os
ocupantes de mandato eletivo, pois estes são segurados obrigatórios do RGPS.
É
necessário, seguindo a CF/1988, lei complementar para os seguintes casos:
- criação de impostos
não previstos no artigo 153 da CF, dede que sejam não-cumulativos e não tenham
fato gerador ou base de cálculo própria dos discriminados na Constituição
Federal;
- regulação do regime
de previdência privada, de caráter complementar.
A
previdência social é um dos diretos garantidos pela CF/1988. A irredutibilidade
do valor dos benefícios e o objetivo da seguridade social.
O
regime próprio é instituído por lei do respectivo ente da federação, desde que
garantidos, pelo menos, as aposentadorias e a pensão por morte, descritas no
artigo 40 da Constituição Federal. Caso a União, estados, Distrito Federal ou
municípios, incluídas autarquias e fundações assegurem apenas um desses
benefícios básicos, os servidores serão filiados obrigatórios do RGPS.
O
Regime de Previdência Complementar é prescrito exclusivamente par os servidores
públicos, podendo ser instituído pela União, Estados, D.F. e municípios. O
regime original garantiria benefícios até determinado valor, acima do qual
aquele servidor que deseja fazer jus a montante mais elevado deverá vincular-se
ao regime complementar.
SEGURADOS DO RGPS
Para
Previdência Social, os segurados foram classificados em duas categorias: obrigatórios
e facultativos.
Em
regra são:
1) Os
que exercem atividade remunerada, efetiva ou eventual (exceção a este item é o
estagiário que não é segurado obrigatório, quando exerce as atividades de,
acordo com a Lei nº 6.494/1977);
2) Os
que exercem atividades de natureza urbana ou rural;
3) Aqueles
que prestam serviço com ou sem vínculo empregatício (incluem-se nesse último,
os autônomos, os empresários, e os eventuais. Todos atualmente denominados
contribuintes individuais).
Outro
requisito é a idade mínima de 16 anos, inclusive para o segurado especial em
virtude da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, que estabeleceu esta
idade como mínima para o exercício de atividade laborativa. Entretanto, aos menores
de 16 anos filiados ao RGPS ATÉ 16/12/1998, São assegurados, todos os diretos
previdenciários.
São
segurados obrigatórios do RGPS: empregado, empregado doméstico, trabalhador
avulso, contribuinte individual e segurado especial.
OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
É
o vínculo que se estabelece entre o sujeito passivo, obrigado à prestação, e o
sujeito ativo titular da competência para exigir o tributo, vínculo este
originário da ocorrência do fato gerador. A obrigação será principal quando o
objeto da prestação for o pagamento da contribuição social. E acessória quando
possuir como objeto da prestação de fazer ou deixar de fazer alguma determinação legal, como a obrigação
de preparar a folha de pagamento.
São
contribuintes da Previdência Social (Sujeitos Passivos):
1).
Segurados (só pessoa física).
1a).
Obrigatório e Facultativo:
a)
Empresas e equiparados à empresa;
b)
Empregados domésticos.
2).
Beneficiários:
a)
Segurados;
b)
Dependentes.
Frisa-se
que nenhuma pessoa jurídica será beneficiária da previdência social, será
contribuinte apenas.
Assinar:
Comentários (Atom)





.jpg)
