quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

CÓDIGO CIVIL (LEI: 10.406/02)

Artigo 1052. "Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".

Artigo 1053. A sociedade limitada rege-se nas omissões deste Capítulo pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo Único - O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

Artigo 1054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do artigo 997, e se for o caso, a firma social.

Artigo 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito particular ou público, que além de cláusulas estipuladas, pelas partes, mencionará:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, na nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital das sociedade, expresso em moeda corrente, podemos compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realiza-la;

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja distribuição consista em serviços;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e anotações;

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Parágrafo Único - É ineficaz a relação  a terceiros qualquer pacto separado contrário ao disposto no instrumento no contrato.

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

BENS QUE NÃO PODEM SER PENHORADOS (8ª PARTE)

Não é necessário que a propriedade rural seja o único imóvel da família para ser impenhorável basta que a família trabalhe apenas para garantir seu próprio sustento. Caso a propriedade ultrapasse as dimensões definidas em lei, ao invés de retirar o status de impenhorabilidade se restringe a proteção as dimensões que atinjam a pequena propriedade rural.

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.
Por ter natureza “pública”, todo recurso é impenhorável e, por consequência, impenhorável (em regra), independentemente da área ou setor no qual seja aplicado.
Principalmente enquanto for mantida sua destinação social, o recurso público continuará (em regra) impenhorável, ainda que não seja aplicado, pela instituição privada, em algumas das três áreas (educação, saúde ou assistência social), mas sim em quarta diversa (como meio ambiente, por exemplo). E não somente os recursos públicos são impenhoráveis, mas também os bens que venham a ser adquiridas mediante esses recursos pelas chamadas organizações da sociedade civil de interesse público, criadas pela Lei nº 9790/9946.

X – Até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada na caderneta de poupança.
A impenhorabilidade limita-se ao valor de quarenta salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja  depositado em mais de uma aplicação dessa natureza. Esse é o entendimento da 3ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça.
Os ministros debateram a interpretação do artigo 649, inciso X, do Código de Processo  Civil (CPC), que diz, expressamente, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, conforme norma instituída pela lei 11.382/06. A controvérsia estava em definir se a impenhorabilidade podia ser estendida a mais de uma caderneta ou se, havendo múltiplas poupanças, deveria ficar restrita a uma delas.
A relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi, analisou que o objetivo da impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente garantir um “mínimo existencial” ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.
“Naturalmente, essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor”, entendeu a ministra.
Ela ressaltou que a crítica contra a postura do legislador em proteger o devedor que, em vez de pagar suas dívidas, acumula capital em reserva financeira. Isso poderia incentivar devedores a depositar o dinheiro em poupança para fugir da obrigação de pagar o que devem.
“Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada a postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento”, afirmou a ministra. Para ela, nas hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, só resta ao Judiciário a aplicação da lei.
No caso julgado, o recurso foi interposto por fiadores em contrato de locação, no curso de uma ação de despejo acumulada com cobrança, já em fase de execução. Eles tinham seis cadernetas de poupança. A Justiça Paulista determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 11 mil que havia em uma das contas.
No recurso, os fiadores alegaram que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria ser analisado o valor constante em todas elas, pois o valor total poderia ser necessário para seu sustento.

Como não havia indício de má-fé, todos os ministros da Turma seguiram o voto da ministra Nancy Andrighi para dar provimento ao recurso, determinado a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta até o limite global de 40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma conta.

BENS QUE NÃO PODEM SER PENHORADOS - (7ª PARTE)

VI – o seguro de vida;
“A soma estipulada no seguro de vida feito pelo executado é impenhorável porque é coisa que nunca esteve em seu patrimônio”... (Amilcar de Castro-in Comentários ao Código de Processo Civil – ed. RT, vol. VIII pág. 200);

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas.
São impenhoráveis apenas os materiais que possuírem qualidade de móveis,  sejam os destinados à construção, porém ainda não utilizados, sejam os provenientes da demolição de algum prédio (art. 84 do C.C.). De modo diverso caso a própria obra seja objeto de penhora, haverá a penhorabilidade plena desses materiais.

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.

Superando a anterior ao imóvel rural até um módulo (incisos II e III do art. 4ª da Lei nº 4.504/64), a proteção legal abrange a pequena propriedade rural que, nos termos do art. 1º § 2º, do inciso I, da Medida Provisória nº 2166-67/2001, consiste naquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família (admitida ajuda eventual de terceiro), cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento de atividade agroflorestal ou do extrativismo, e cuja área não supere trinta hectares.

BENS QUE NÃO PODEM SER PENHORADOS (6ª PARTE)

Góis Tedeschi, Edilaine Rodrigues de, Direito em Debate 382:

Impenhorabilidade do bem de família é relativa, 03/08/2012.

III – os vestuários, bem como os pertences do pessoal do executado, salvo de elevado valor;
Em geral, não há muita controvérsia quanto à impenhorabilidade de vestuários e pertences de uso pessoal.
O único problema é quanto ao elevado valor, que da mesma forma que o inciso anterior deve se usar o bom senso. Embora os tribunais tenham decidido quanto à inviabilidade de se acolher vestuário como objetos de penhora com base na deterioração e inconstância do mercado da moda mesmo sendo de alto valor. Ainda assim, há possibilidades de penhora de objetos pessoais, como a coleção de camisas de clubes de futebol ou coleção de óculos, por exemplo.

IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas do sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 30 deste artigo;
De acordo com a regramento processual em vigor,  tratando-se de verba oriunda de salário e/ou pensão, eventual constrição judicial sobre ela realizada é absolutamente inadmissível, em decorrência de seu caráter alimentar, comportando como única exceção a decorrente do inadimplemento de prestação alimentícia.

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

A impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho é uma cláusula protetiva que preserva o trabalhador autônomo, pessoa física, que tem na profissão o seu sustento e o de sua família a jurisprudência, no entanto, aceita a aplicação para as pessoas jurídicas, desde que se trate de empresa de pequeno porte e que os bens sejam imprescindíveis a manutenção da sua sobrevivência.

terça-feira, 25 de novembro de 2014

EMPREGADOR DOMÉSTICO

  • O empregador doméstico contribui com alíquota de 12% sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço e recolhe-la assim como a parcela a seu cargo, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, cabendo-lhe o período de licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo.
  • No caso do contratado já estar contribuindo para o RGPS na condição de empregado ou trabalhador avulso, o limite máximo do salário de contribuição for inferior ao limite máximo, a contribuição como contribuinte individual deverá ser complementada, respeitando no conjunto, aquele limite. O comprovante de pagamento do serviço prestado por contribuinte individual deverá consignar o número da respectiva inscrição no INSS e a informação de que esse valor será indevido na GFIP a fim de permitir que ele possa valer-se da dedução prevista.
  • Caso não haja o recolhimento dos valores no vencimento, conforme disposto, o contribuinte estará sujeito a juros e multa moratória, também poderá estar configurado, dependendo da conduta do agente crime contra a seguridade social.

DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Art. 26: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou, de fácil constatação caduca em: 

I - 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - 90 dias, tratando-se do fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1º. Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º. Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formalizada pelo consumidor, perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que se deve transmitir de forma inequívoca;
II - vetado;
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3º. Tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Art. 27: Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na seção  II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Art. 25: É vedada a estipulação contratual que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1º. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2º. Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

Art. 24: A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso vedada a exoneração contratual do fornecedor.

CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS SOBRE O FATURAMENTO E O LUCRO.

  • Sobre a receita e o faturamento incide o COFINS (Contribuição para Fins da Seguridade Social), regulada pela Lei Complementar nº 70 de 30/12/1991. Por receita entende-se toda a entrada de numerário na empresa, ao passo faturamento, refere-se  aos rendimentos em virtude da emissão de faturas de mercadorias vendidas ou de serviços prestados .
  • Essa cobrança não altera a do PIS, PASEP. O PIS foi instituído pela Lei Complementar nº 7/1970, enquanto o PASEP, foi instituído pela integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa, possuindo atualmente base no artigo 239 da CF/1988. O PIS e o PASEP financiam ainda, o seguro-desemprego e o abono anual. 
  • estão isentos da COFINS o empregador rural pessoa física e o segurado especial. Os bancos e instituições financeiras não emitem faturas, assim não contribuem sobre o faturamento, apenas sobre o lucro com alíquota diferenciada.

domingo, 5 de outubro de 2014

P&G Consultoria Financeira Familiar: FUGINDO DA VIDA

P&G Consultoria Financeira Familiar: FUGINDO DA VIDA: A doutrina espiritual nos ensina a não remoer dificuldades mas, em vez disso, perceber a presença de Deus onde parecem estar as dificulda...

FUGINDO DA VIDA

  • A doutrina espiritual nos ensina a não remoer dificuldades mas, em vez disso, perceber a presença de Deus onde parecem estar as dificuldades. E descobrimos que com um pouco de prática nos permite agir assim sem grande esforço.
  • Um ou dois de nossos críticos sugeriram que essa política é "fugir da vida".
  • Será, vejamos.
  • Suponha que você se encontre dentro de um quarto numa casa que estivesse pegando fogo. O que faria? Nem é preciso dizer que deixaria o prédio com a máxima rapidez possível.
  • Bem isso seria fugir da vida? Não seria, ao invés disso, buscar a vida? Claro que sim. 
  • Doença, pecado, medo, limitação - tais coisas não são vida, são morte parcial. E devem ser superadas voltando-nos para a vida que é a divina harmonia.
  • Aprendemos com o sofrimento? Sim, muitas vezes. E algumas pessoas só aprendem assim. Porém, ainda aprendemos superando e não encorajando ou aceitando a coisa negativa. O homem que aceita o seu problema "resignadamente" não está aprendendo. Esta se encharcando de mais erros.
  • Remoer as coisas negativas, não importa sob que pretexto, é fabricar ainda mais dificuldades. Afastar-se do mal e perceber Deus é aperfeiçoar-se e libertar-se, ajudar o mundo e glorificar Deus. A chave de ouro é a chave para liberdade.
  • "Volvei-vos para Mim e sereis salvo, todos os confins da terra".

F1 2014 Japan GP - immediately after Jules Bianchi crash

terça-feira, 16 de setembro de 2014



SEGURADOS

O conceito de remuneração, segundo o artigo 457 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho compreende além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço. As gorjetas integrando o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias porá viagens e abonos pagos pelo empregador.
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também  aquela  que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição entre os empregados. Enquanto o salário é o pagamento efetuado diretamente ao trabalhador pelo empregador, a gorjeta é proveniente de terceiros.
A previdência social considera remuneração para os segurados empregados, e trabalhador avulso, segundo o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997, a totalidade  dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive  as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Para o segurado empregado doméstico é a remuneração registrada na CTPS (artigo 214, II do PPS).
A remuneração independe do título atribuído a esta. Não adianta pagar salário ao empregado, atribuindo o nome de indenização, para escapar da incidência da lei, pois o que vale é a situação fática, real.
O acordo coletivo é o celebrado entre o sindicato representativo da categoria profissional com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho. Sentença normativa é a proferida pela justiça do Trabalho após ajuizamento de dissídio coletivo.
Dissídio coletivo é a ação coletiva ajuizada pelas associações sindicais, em representação a determinadas categorias profissionais ou econômicas, quando frustradas as negociações prévias com o patronato em questões trabalhistas.
O quantum devido à seguridade social é calculado da seguinte forma:

(Alíquota X Salário de Contribuição = Valor Devido).

Para fatos geradores ocorridos entre as competências de junho de 2001 a maio de 2002:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ( R$)
ALÍQUOTAS (%)
Até 429,00
7,54
De 429,01 até 540,00
8,65
De 540,01 até 715,00
9,00
De 715,01 até 1.430,00
11,00


Alíquotas em vigor desde a competência junho de 2002:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTAS (%)
Até 468,47
7,65
De 468,48 até 600,00
8,65
De 600,01 até 780,78
9,00
De 780,79 até 1.561,56
11,00


Em relação à base de cálculo, há o limite mínimo, que é o piso legal ou normativo da categoria e na ausência destes é o salário mínimo em seu valor mensal, horário ou diário. Também há o limite máximo que é o valor estabelecido por meio de Portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer nos valores dos benefícios.
O segurado com mais de um emprego ou que exerça mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, sofrerá incidência em cada um desses, observados os limites citados. Os recolhimentos, nesse caso, são proporcionais em cada empresa e com a alíquota e não-acumulativa, soma-se todo o rendimento para definir a alíquota aplicável para o segurado.

O dirigente sindical pode receber remuneração da entidade sindical ou da empresa, caso haja algum acordo nesse último sentido. Em qualquer hipótese, haverá incidência da contribuição social.


MATRÍCULA DE EMPRESA

Como é regra, é realizada a matrícula da empresa junto à previdência social simultaneamente com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. As que não se sujeitam à inscrição no CNPJ receberão uma matrícula referente ao Cadastro Específico do INSS – CEI. Nesse último caso, a empresa ou equiparado a esta terá o prazo de 30 dias do início de atividades para providenciar a matrícula CEI perante o INSS. As obras de construção civil, também receberão matrícula – CEI, tendo, o responsável pela obra, o prazo de 30 dias do início de atividades para providenciar a matrícula (artigo 49 da Lei nº 8.212/1991).
A matrícula CEI, as pessoas físicas que possuírem segurados a lhes prestarem serviço, exceto empregador doméstico. O empregador doméstico optante pelo FGTS de seu empregado deve providenciar a matrícula CEI junto ao INSS.
A inscrição se trata do cadastro, enquanto a filiação é o vínculo que se estabelece entre as pessoas físicas, na qualidade de segurados que contribuírem Para a previdência social, e esta gerando diretos e obrigações recíprocas.

A filiação é automática quando do exercício de atividade remunerada pelos segurados obrigatórios. Para facultativo decorre do pagamento da primeira contribuição, como segurado nessa condição.

MANUTENÇÃO E PERDA DO INSS.



MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

O segurado que exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS estará automaticamente filiado a este regime, estando apto à concessão dos benefícios previdenciários. Contudo, a legislação previdenciária prevê que em determinadas situações, o trabalhador manterá a qualidade do segurado, independente de estar exercendo atividade remunerada, e conseqüentemente contribuindo para previdência social durante em determinado período de tempo (período de graça).
São esses:

1)   Sem limite de prazo, para aquele que está em gozo de benefício. Presume-se que está impossibilitado de exercer atividade e assim estaria dispensado de contribuir;
2)   Até 12 meses, após a cessação do benefício concedido por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença);
2.a) após a cessação das contribuições, para o segurado que deixou de exercer atividade abrangida pelo RGPS (o que perdeu o emprego encontra-se nessa situação). Nesses casos, contando o segurado com mais de 120 contribuições, o prazo poderá ser estendido até 24 meses. Os prazos anteriores ainda poderão ser prorrogados por mais 12 meses, o que pode chegar a 36 meses, caso o segurado encontre-se desempregado, desde que comprovada essa situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. Esses acréscimos também se aplicam aos segurados que se desligarem de regime próprio;
2.b) após cessação da segregação do segurado acometido por doença de segregação compulsória;
2.c) após o livramento do segurado detido ou recluso.
3)   Até 3 meses: após o licenciamento do segurado incorporado às forças armadas pelo serviço militar. Durante o serviço militar obrigatório não há incidência de contribuições previdenciárias paga aos empregados afastados para prestarem esse serviço militar.

4)   Até 06 meses: após a cessação das contribuições do segurado facultativo.


MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (PARTE: 02)

A perda da qualidade de segurado ocorria no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos anteriormente arrolados. Entretanto, com a entrada em vigor do Decreto nº 4032/2001, o reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos arrolados ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos. Ressalta-se que para fazer jus ao período de graça do segurado tem que deixar de exercer atividade laboral abrangida pelo RGPS.
Caso um segurado empregado seja demitido, passe a exercer atividade autônoma, não poderá deixar de recolher a contribuição devida, pois incorrerá em juros, multa e atualização monetária, se for o caso.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda serão computadas para carência somente após nova filiação com no mínimo 1/3 das contribuições exigidas para a carência, aplicando-se estas regras também ao oriundo do regime próprio. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, considerado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.



INSCRIÇÕES NO INSS

Inscrição é o ato do segurado em que este se cadastra no RGPS. Assim somente pessoas físicas são inscritas e não as jurídicas.

Os segurados serão identificados pelo NIT, que é único, pessoal e intransferível. Para os segurados já cadastrados no PIS/PASEP não cabe novo número de identificação (NIT), sendo identificado pelo número do PIS ou pelo PASEP.

sábado, 23 de agosto de 2014

DIREITO PREVIDENCIÁRIO



A Saúde é um direito social conferido a todos, sendo um dever do Estado, garantido pelos seguintes meios:
- políticas sociais e econômicas que visem redução do risco de doença e outros agravos;
- acesso universal e igualitário.
As ações e serviços na área de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Públicos a regulamentação, a fiscalização e o controle.
Essas ações e serviços estão integrados em rede regionalizada e hierarquizada, construindo um sistema único, com as seguintes diretrizes (art. 198 da CF/1988):
- descentralização, direção única em cada esfera de governo;
- participação da comunidade.
São regimes de previdência: o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, os Regimes Próprio dos Servidores Efetivos, o Regime e Previdência Oficial Complementar e o Regime de Previdência Privada.
O Regime Geral de Previdência Social e o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social, este ficou sem efeito em virtude da Emenda Constitucional nº 20/1998, que conferem nova redação ao art. 201, §7ª da CF/1988.
Essa regra é proibida a participação de empresas de capital estrangeiro na assistência de saúde, exceto nos casos previstos em lei, bem como é proibido qualquer tipo de comercialização de órgãos, tecidos, substâncias humanas e sangue.
Dos eventos e prestações previstos no artigo 201 da constituição Federal, o RGPS só não abre o desemprego involuntário, este regulamento pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 (seguro-desemprego).
O RGPS possui caráter contributivo, sendo filiação obrigatória. Entretanto, a CF/1988 faz previsão da opção de filiação (segurado facultativo), proibindo a filiação ao RGPS na qualidade de facultativo do participante de regime próprio de previdência (art. 201, §5º).
Aposentadoria por Tempo de Contribuição, homens com 35 anos de contribuição e tributação. Esses prazos são reduzidos em cinco anos para professores que comprovarem efetivo exercício no magistério em educação infantil, ensino fundamental e médio. Tal redução após a Emenda Constitucional nº 20/1998, não mais abrange os professores universitários. Observando-se que já não se fala em tempo de serviço e sim de contribuição.
Em qualquer caso não haverá necessidade d complementação por parte do segurado quando este passar de Regime Próprio para o RGPS visto existir a previsão da compensação financeira entre os regimes.
A aposentadoria por idade aplica-se para homens com 65 anos e mulheres com 60 anos de idade. Esses prazos são reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais que exercem suas atividades em regime de economia familiar. Entre esses trabalhadores incluem-se o empregado rural, permanente e eventual, o trabalhador avulso rural e o segurado especial.
Os regimes próprios são abrangidos por militares e os servidores públicos que não estão vinculados ao RGPS e desde que o ente federativo o insinua mediante lei. Ressalva-se que estão proibidos de vincularem-se a regimes próprios os ocupantes de cargos comissionados, os contratados temporariamente e os ocupantes de mandato eletivo, pois estes são segurados obrigatórios do RGPS.
É necessário, seguindo a CF/1988, lei complementar para os seguintes casos:
- criação de impostos não previstos no artigo 153 da CF, dede que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo própria dos discriminados na Constituição Federal;
- regulação do regime de previdência privada, de caráter complementar.
A previdência social é um dos diretos garantidos pela CF/1988. A irredutibilidade do valor dos benefícios e o objetivo da seguridade social.
O regime próprio é instituído por lei do respectivo ente da federação, desde que garantidos, pelo menos, as aposentadorias e a pensão por morte, descritas no artigo 40 da Constituição Federal. Caso a União, estados, Distrito Federal ou municípios, incluídas autarquias e fundações assegurem apenas um desses benefícios básicos, os servidores serão filiados obrigatórios do RGPS.

O Regime de Previdência Complementar é prescrito exclusivamente par os servidores públicos, podendo ser instituído pela União, Estados, D.F. e municípios. O regime original garantiria benefícios até determinado valor, acima do qual aquele servidor que deseja fazer jus a montante mais elevado deverá vincular-se ao regime complementar.

SEGURADOS DO RGPS



Para Previdência Social, os segurados foram classificados em duas categorias: obrigatórios e facultativos.
Em regra são:
1) Os que exercem atividade remunerada, efetiva ou eventual (exceção a este item é o estagiário que não é segurado obrigatório, quando exerce as atividades de, acordo com a Lei nº 6.494/1977);
2) Os que exercem atividades de natureza urbana ou rural;
3) Aqueles que prestam serviço com ou sem vínculo empregatício (incluem-se nesse último, os autônomos, os empresários, e os eventuais. Todos atualmente denominados contribuintes individuais).
Outro requisito é a idade mínima de 16 anos, inclusive para o segurado especial em virtude da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, que estabeleceu esta idade como mínima para o exercício de atividade laborativa. Entretanto, aos menores de 16 anos filiados ao RGPS ATÉ 16/12/1998, São assegurados, todos os diretos previdenciários.

São segurados obrigatórios do RGPS: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial.

OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA



É o vínculo que se estabelece entre o sujeito passivo, obrigado à prestação, e o sujeito ativo titular da competência para exigir o tributo, vínculo este originário da ocorrência do fato gerador. A obrigação será principal quando o objeto da prestação for o pagamento da contribuição social. E acessória quando possuir como objeto da prestação de fazer ou deixar de fazer  alguma determinação legal, como a obrigação de preparar a folha de pagamento.
São contribuintes da Previdência Social (Sujeitos Passivos):
1). Segurados (só pessoa física).
1a). Obrigatório e Facultativo:
a) Empresas e equiparados à empresa;
b) Empregados domésticos.
2). Beneficiários:
a) Segurados;
b) Dependentes.

Frisa-se que nenhuma pessoa jurídica será beneficiária da previdência social, será contribuinte apenas.