A GFIP é documento para recolhimento do FGTS dos trabalhadores, prestar informações de todos os fatos geradores de contribuições sociais à previdência social, envolvendo as remunerações dos trabalhadores para fins de cálculo e concessão dos benefícios, servindo também de termo de confissão de dívida, quando não recolhidos os valores nela declarados.
Todos os empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, sujeitos ao recolhimento do FGTS e às contribuições sociais ou informações à previdência social devem informar ao GFIP. Estão desobrigados a entregar a GFIP; os contribuintes individuais sem segurados que lhes prestem serviço, os segurados especiais, o empregador doméstico que não optou pelo recolhimento do FGTS, os órgãos públicos em relação aos seus servidores vinculados a regime próprio, bem como a empresa com atividade paralisada que haja informado GFIP nessa situação até que ocorra mudança neste quadro.
O preenchimento da GFIP é realizado por meio de um programa específico denominado Sistema de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP. o prazo de entrega da GFIP é o sétimo dia do mês subsequente ao movimento, sendo exigida para fatos geradores ocorridos da competência janeiro de 1999. O preenchimento, as informações prestadas e a entrega é de inteira responsabilidade do empregador.
A não informação do GFIP impede a emissão de CND, além de sujeitar o contribuinte a auto-de-infração. Atenta-se que com a entrada em vigor da GFIP ficou dispensado, por lei, o processo de natureza contenciosa para cobrança dos valores declarados nesse documento.
É uma medida que visa economia processual, uma vez que o próprio contribuinte já reconheceu o débito, por meio de declaração, não se justifica todo um procedimento para apuração dos valores contidos na GFIP, servindo, portanto, para inscrição dos valores em dívida ativa, e se for o caso, execução fiscal.
FINALIDADES DA GFIP:
- recolhimento do FGTS;
- informações à previdência social (fatos geradores e dados cadastrais);
- termo de confissão de dívida.

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