Não integram, exclusivamente, o salário-de-contribuição as seguintes parcelas. Essas deduções da base de cálculo também se aplicam às empresas e equiparados (art. 22 §2º da Lei nº8.212/1991.
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (exceto salario-maternidade):
O auxílio-acidente só integra o salário-de contribuição para fins de cálculo do salário-benefício da correspondente aposentadoria. Existe ainda, a imunidade prevista no artigo 195, inciso II da CF; dispondo que sobre a aposentadoria e pensão não incide a contribuição, desde que pagas pelo RGPS.
Em relação à natureza salarial do salário-maternidade segue a ementa do Recurso especial nº44.386-1, de 17/08/1999, decidido pelo STJ.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL - QUESTÃO DE FATO - SÚMULA Nº 07 DO STJ - SALÁRIO-MATERNIDADE - NATUREZA. O salário-maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Sem a indicação do dispositivo da lei federal tido como vulnerado, inviolável é o conhecimento do recurso especial pela alínea "a". Questões de fato não podem ser objeto de apreciação na via Especial (Súmula nº07 do STJ).
AJUDA DE CUSTO E ADICIONAL MENSAL DO AERONAUTA:
A ajuda de custo relaciona-se à mudança de base do aeronauta e o adicional mensal está relacionado aos deslocamentos de caráter indenizatório pagos nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973.
PARCELA IN NATURA DE ACORDO COM O PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador) - Lei nº 6.321/1976:
Este é um incentivo discal para concessão de alimentação ao trabalhador não integrando o salário-de-contribuição quando pago em acordo com a lei específica. O pagamento não pode ser realizado em pecúnia, se não integrará a base-de-cálculo.
FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL, INCLUSIVE A DOBRA:
Corrobora o princípio de que o acessório acompanha o principal. Se as férias indenizadas não integram o salário-de-contribuição, seu respectivo adicional também não integrará.
Em relação ao pagamento dobrado de férias segue a ementa do Acórdão do TST nº 1909/97, DJ 30/05/1997:
Pagamento dobrado de férias não-remuneradas na época própria. O empregador ao permitir o gozo de suas férias de seus empregados, submete-se às consequentes obrigações de dar e de fazer, quais sejam: pagar a importância exata das férias e conceder o período de descanso. Sem o adimplemento conjunto destas obrigações, a finalidade pecuniária das férias (de ordem medicional e social) caí por terra, caracterizando desobediência aos comandos inscritos no art. 7º. XVII da Lei Máxima, e nos artigos 137 e 145 da CLT, máxime no caso específico, no qual a empresa pagava as férias aos funcionários somente após o seu retorno ao trabalho. Devida, assim, a condenação em dobro das férias. Preliminar de nulidade prejudicada.
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS, COMO PROTEÇÃO DO TRABALHADOR À DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA:
Quando o trabalhador é despedido sem que haja justa causa, ele tem direito de receber da empresa uma compensação de natureza indenizatória equivalente a 40% dos valore depositados na conta do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho. Sobre este valor não incide contribuição previdenciária. A parti da entrada em vigor da Lei Complementar nº 110. DOU de 30/06/2001, a alíquota de indenização compensatória foi acrescida em 10 pontos percentuais.
INDENIZAÇÃO DO NÃO-OPTANTE PELO FGTS:
Após o advento da Constituição Federal de 1988 foi conferido aos trabalhadores que possuíam estabilidade, a opção de permanecer estáveis ou o FGTS. Quando não optante pelo FGTS (estável) for demitido, a parcela referente à indenização não sofrerá incidência.
INDENIZAÇÃO POR DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA NOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO:
Conforme preceitua o artigo 479 da CLT, nos contratos que tenham tempo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato de trabalho.
INDENIZAÇÃO DO TEMPO DO SAFRISTA, QUANDO DA EXPIRAÇÃO NORMAL DO CONTRATO DE TRABALHO:
Expirado, normalmente, o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, a importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário-mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias. Sobre esses valores não há incidência de contribuição social.
INDENIZAÇÃO POR DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO PERÍODO DE 30 DIAS QUE ANTECEDE A CORREÇÃO SALARIAL:
Esta é a chamada dispensa obstativa, que tem por finalidade impedir que o empregado adquira o direito ao reajuste salarial quando completado período na empresa.
Nesse sentido seguem acórdão do TRT 3ª R em Recurso Ordinário nº 19659/96, publicado no DJMG em 05/07/1997.
Estabilidade Dispensa obstativa. É a dispensa do empregado prestes a completar o tempo de serviço necessário para adquirir estabilidade provisória prevista em instrumento coletivo, impondo-se ao réu indenizar o dano causado.
INCENTIVO À DEMISSÃO:
As verbas a título de demissão voluntária (PDV) não integram o salário-de-contribuição.
Nesse sentido segue o acórdão:
Programa de incentivo à demissão - Adesão. A adesão ao programa de incentivo à demissão com renúncia à estabilidade e quitação de todo o contrato de trabalho importa em transação, isentando o empregador de qualquer pagamento complementar (TRT - 12ª R - 2º T - Ac. nº 728/98 - DISC 30/-1/1998).
AVISO PRÉVIO INDENIZADO:
Quando o aviso prévio é trabalhado este integra o salário-de-contribuição. Importante ressaltar que o tempo de aviso prévio indenizado não é contado para fins previdenciários.
ABONO DE FE´RIAS CONVERTIDO:
O trabalhador pode converter 1/3 do período a que teria direito de férias em abono pecuniário, sobre este valor não incide a contribuição social.
Neste sentido, segue a ementa do AC 95.01.25838-6/MG, TRF 1ª Região, cuja a relatora foi a Desembargadora Eliana Calmon, publicado no DJ em 01/02/1996:
PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO - ABONO - NÃO - INCIDÊNCIA.1. O abono de férias (artigo 143 da CLT), não se confunde com o prêmio assiduidade inserido pelas partes em acordo coletivo, nos moldes do artigo 144 da CLT. 2. Não sendo parcela salarial, como expresso esta na CLT, não se inclui na base de cálculo da contribuição previdenciária. 3.
ABONO DE FÉRIAS
Determinadas empresas pagam ao trabalhador, quando este vai gozar férias, um valor que não pode exceder a 20 dias do salário a que esse trabalhador teria direito, não integrando o salário-de-contribuição essa parcela.
GANHOS EVENTUAIS:
São verbas pagas pela empresa por liberalidade do empregador e que não possuem o caráter de habitualidade.
ABONOS EXPRESSAMENTE DESVINCULADOS DA REMUNERAÇÃO POR FORÇA DA LEI:
Em regra os abonos integram a remuneração para os efeitos previdenciários, para que não haja incidência é necessária a previsão legal neste sentido.
LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA:
Licença-Prêmio é uma vantagem concedida ao empregado que tem como pressuposto o tempo de serviço do trabalhador prestado à empresa, lhe conferindo um período de afastamento sem prejuízo da remuneração. Em alguns casos o empregado vende esses dias, a que tem direito, ao empregador. Se não for caracterizada a indenização, como por necessidade de serviço ou por término do contrato de trabalho sem o gozo da licença, há a incidência da contribuição social.
Nesse sentido segue acórdão do TRT 10ª R nº 2751/97, DIDF 10/07/1998:
Licença-Prêmio - Benefício concedido por norma regulamentar do empregador, sem previsão de conversão em pecúnia. Obediência em princípio, à interpretação estrita da norma benéfica (artigo 1.090 do Código Civil), Superveniência de indenizações, em dinheiro, de licenças-prêmio não gozadas, durante todo o pacto laboral. Condição tacitamente alteradora da norma escrita, que passou a ser contratual. Direito à indenização da última-licença-prêmio, não usufruída, independentemente das razões pelas quais não houve o gozo dela.