segunda-feira, 28 de março de 2016

PARCELAS NÃO INTEGRANTES (PARTE: 03)




ABONO PIS/PASEP:

Esta parcela não sofre incidência, pois não é ônus do empregador, sendo conferido pelo Estado. Além do mais, por meio da contribuição do PIS/PASEP o empregador já colaborou na contribuição deste fundo, fonte deste abono.

TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E HABITAÇÃO:

Deve ser paga em função do deslocamento e estada em localidade distante da residência em canteiros de obras, se assim não for integrará a base de cálculo

BOLSA DE APRENDIZAGEM DO MENOR:

De acordo com o dispositivo na CLT, com redação conferida pela Lei nº 10.097/2000, o menor para os efeitos da CLT é o trabalhador de 14 a 18 anos de idade, sendo proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
O contrato de aprendizagem, conforme o disposto no artigo 428 da CLT, é o ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos  e menor de 18 amos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA:

O auxílio-doença é benefício previdenciário, e como esse benefício possui teto (limite máximo do salário-de-contribuição) caso a  empresa assegure aos segurados empregados a complementação dos valores, para que não haja queda na remuneração desses segurados, não haverá incidência para essa parcela.

ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR DA INDÚSTRIA CANAVIEIRA:

Os produtores de cana, açúcar e álcool são obrigados a aplicar, pela Lei nº 4.870/1965, em benefício dos trabalhadores  industriais e agrícolas das usinas , destilarias e fornecedores, em serviços  de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e social, importância correspondente no mínimo às seguintes porcentagens:

- 1% sobre o preço oficial de saco de açúcar de sessenta quilos, de qualquer tipo;
- 1% sobre o preço oficial da tonelada de cana entregue, a qualquer título, às usinas, destilarias ou autônomas;
- 1% sobre o preço oficial do litro do álcool, de qualquer tipo, produzido nas destilarias.

Sobre esses valores assistenciais, não há incidência de contribuição social.

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR:

Os valores das contribuições pagas pelo empregador para planos de previdência complementar não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, desde que sejam disponíveis à totalidade dos empregados e dirigentes.
Esse é um estímulo ao empregador, para que este possa complementar os benefícios de seus segurados, haja vista o RGPS possuir limite.

ASSISTÊNCIA MEDICO-ODONTOLÓGICA: Inclusive o reembolso não sofrerá incidência, desde que abranja a todos os empregados e dirigentes.

VESTUÁRIOS E EQUIPAMENTOS PARA USO NO LOCAL DE TRABALHO:

Não compõem a base-de-cálculo porque essas utilidades são conferidas por necessidade de serviço e irão consumir durante o trabalho.

RESSARCIMENTO DE DESPESAS DO VEÍCULO DO EMPREGADO (DEVEM SER COMPROVADAS):

A utilização do veículo deve ser por necessidade do serviço. Por exemplo, o segurado que presta serviço a diversas empresas, como assistência técnica, utilizando-se de veículo de sua propriedade e não da empresa.

PARCELAS NÃO-INTEGRANTES (PARTE: 02)




OUTRAS INDENIZAÇÕES PREVISTAS EM LEI:

Em regra as indenizações não integram a base de cálculo, porque estas visam ressarcir o prejuízo causado ao trabalhador, seja pela ruptura do contrato de contrato,  ou por qualquer outro dano decorrente do trabalho. Para não fazerem parte do salário-de-contribuição é necessária expressa previsão legal nesse sentido.

VALE-TRANSPORTE NA  FORMA DA LEI:

O dispositivo que regula a concessão do vale-transporte é a Lei nº 7.418/1995 e alterações posteriores.
O vale-transporte é utilizado para cobrir certas despesas de deslocamento, residência-trabalho, por meio do sistema público de transporte coletivo e assemelhados. O empregador adquire os vale-transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador, participando com a ajuda de custo equivalente à parcela de 6% do salário básico do trabalhador.

AJUDA DE CUSTO, EM PARCELA ÚNICA, EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE LO CAL DE TRABALHO:

Essa parcela serve para cobrir os gastos extras do trabalhador e da família  dele, em virtude da mudança de residência, para execução dos serviços. 
É o caso, por exemplo, do empregado que é removido por  necessidade de serviço para outra localidade. Neste caso, a ajuda de custo para essa remoção não compõe o salário-de-contribuição, desde que  seja paga em uma única parcela, para que não seja configurada a habitualidade.

BOLSA DO ESTAGIÁRIO DE ACORDO COM A LEI Nº 6.494/1976:

Os estagiários são os alunos regulares  e efetivos de cursos nos níveis superior, 2º grau e supletivo. A realização do estágio se dá mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, como interveniência obrigatória da instituição de  ensino.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE ACORDO COM A LEI Nº 10.101 DE 20/12/2000:

Para que esta  verba não incida é necessário que haja lucro. Participação nos lucros difere  dos prêmios, pois estes são liberalidades do empregador não se vinculando à existência de lucro.
A participação nos lucros está disciplinada, anteriormente à Lei nº 10.101/2000, desde a MP nº 794/1994, reeditada sucessivamente, variando a numeração até a MP nº 1.982 e suas reedições.


ATO ADMINISTRATIVO




Todos os três poderes praticam ato administrativo. Ato administrativo manifesta uma vontade do estado de forma unilateral, em prol do direito público; produzirá efeitos no mundo jurídico, cria, altera ou extingue direitos na administração. Habeas data e Justiça Desportiva, são as duas exceções para não entrar diretamente no jurídico.
O ato administrativo devemos ressaltar que vale menos que a Lei, é infralegal e é suscetível de controle; a pessoa atingida por algum ato administrativo poderá recorrer perante a própria administração pública  ou pelo poder judiciário.

ATRIBUTOS (CARACTERÍSTICAS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS):

Presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, mas esta presunção é relativa, frente a ela caberá prova em contrário.

DIREITO ADMINISTRATIVO




PROF: FABRICIO BOLZAN

LEI Nº 8.112/90

ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL NO ÂMBITO FEDERAL

CONCEITOS PRELIMINARES:

1º) Servidor Público: Pessoa legalmente investida em cargo público;

2º) Cargo Público: Conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas a um servidor;

3º) Conceito de Provimento: Ato pelo qual a pessoa vincula-se à administração ou a um novo cargo;

4º) Conceito de Vacância: Ato de desfaz o vínculo da pessoa com a administração ou com o cargo anteriormente ocupado.

FORMAS DE PROVIMENTO:

1º) Nomeação: Ato que materializa o provimento originário da pessoa com a administração, (pela primeira vez).

ESPÉCIES:

a) Em caráter efetivo (cargo de provimento efetivo ou carreira).

II - Por concurso ou concurso-título. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista na lei, ressalvadas as nomeações para cargo  em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

b) E, comissão (cargos de confiança, inclusive na condição de interino:

II - Ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação ou exoneração, conforme Constituição Federal/1988.

Artigo 37:

V - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão, a serem reenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições  de direção, chefia e assessoramento; redação pela Emenda Constitucional de 1988.

POSSE:

Pelo entendimento do STJ (Aprovado dentro das vagas disponibilizadas em concurso, tem direito à nomeação.
Pelo STF (Idem STJ, mas a Administração pode não nomear desde que motive. Esta motivação, pode ser controlada  pelo Judiciário.
A Posse é o ato conferido ao servidor, as atribuições, direitos, deveres e responsabilidades do Cargo Público. A pessoa é investida no cargo público. O prazo entre a nomeação e a posse é de 30 dias; mas só começa a trabalhar em exercício, efetivo desempenho das atribuições ao cargo; tem como prazo da posse ao exercício, um máximo de quinze dias.

1º) ESTÁGIO PROBATÓRIO: analisa a aptidão e capacidade  para o desemprenho  do cargo público.

REQUISITOS:

- Assiduidade;
- Disciplina;
- Capacidade de iniciativa;
- Produtividade;
- Responsabilidade.

O prazo da lei é de 24 meses (vide Emenda Constitucional nº 19 de 1998, são estáveis após 03 anos e seguindo o artigo 41 da Constituição Federal para estabilidade.
Segundo o STJ, apesar de serem institutos diferentes, não é possível dissociar o prazo probatório da estabilidade,  sendo assim prevalece o artigo 41 da CF/88 de 03 anos ou 36 meses.

2º) READAPTAÇÃO:

Investidura do servidor em cargo com atribuições  e responsabilidades, compatíveis com sua limitação física ou mental, com provada por inspeção médica. A readaptação deverá ocorrer em um cargo com atribuições  afins, respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.
Se não houver um cargo com estas atribuições, o servidor atuará como excedente, até o surgimento de uma nova vaga.

3º) REVERSÃO: Retorno à atividade do servidor aposentado.

ESPÉCIES:

a) De ofício pala Administração: quando junta médica constatar que os motivos para aposentadoria por invalidez, não mais subsistem (ato vinculado).

b) A pedido do servidor (ato descricionário): solicitação do servidor  para aposentadoria voluntária ser cancelada.
Servidor estável, quando em atividade. Prazo dentro de 05 anos, quando aposentado. Tendo cargo vago para o retorno do servidor.

4º)REINTEGRAÇÃO:

Reinvestidura do servidor estável que teve sua demissão invalidada por decisão judicial ou administrativa, com ressarcimento de todas as vantagens.
Se o cargo anteriormente ocupado for extinto, o servidor ficará em disponibilidade, (recebendo proporcionalmente ao tempo de serviço, mas fora da Administração).
Caso o cargo esteja ocupado com outra pessoa, o eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou colocado em disponibilidade.

5º) RECONDUÇÃO:

Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado por inabilitação no estágio probatório ou reintegração do antigo ocupante.
na primeira opção da Recondução, o servidor estável pediu vacância em razão da posse em outro cargo inacumulável, mas não pediu exoneração.
Uma exigência importante é que tem de ser observado o estatuto, seja municipal, estadual ou federal (Lei nº 8.112/90, regime federal).

SÚMULA 13 DO STF (ARTIGO: 37)

Famoso artigo 37 da CF/1988:

Existe um esquema simples que usamos para fixar na memória as regras explícitas do agente público no Direito Administrativo. Nós a chamamos de LIMPE e são as seguintes:

- LEGALIDADE;
- IMPESSOALIDADE;
- MORALIDADE;
- PUBLICIDADE;
- EFICIÊNCIA.

* Lei: nº 12.527/2011: lei de acesso à informação, inserido na Constituição Federal de 1988, por meio de emenda constitucional nº 19;1998. Este é um princípio auto-aplicável.

É o alcance dos objetivos mais adequados à consecução do interesse público a utilização mínima de recursos.

sexta-feira, 18 de março de 2016

PARCELAS NÃO INTEGRANTES (PARTE: 01)




Não integram, exclusivamente, o salário-de-contribuição as seguintes parcelas. Essas deduções da base de cálculo também se aplicam às empresas e equiparados (art. 22 §2º da Lei nº8.212/1991.

BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (exceto salario-maternidade):

O auxílio-acidente só integra o salário-de contribuição para fins de cálculo do salário-benefício da correspondente aposentadoria. Existe ainda, a imunidade prevista no artigo 195, inciso II da CF; dispondo que sobre a aposentadoria e pensão não incide a contribuição, desde que pagas pelo RGPS.
Em relação à natureza  salarial do salário-maternidade segue a ementa do Recurso especial nº44.386-1, de 17/08/1999, decidido pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL - QUESTÃO DE FATO - SÚMULA Nº 07 DO STJ - SALÁRIO-MATERNIDADE - NATUREZA. O salário-maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Sem a indicação do dispositivo da lei federal tido como vulnerado, inviolável é o conhecimento do recurso especial pela alínea "a". Questões de fato não podem ser objeto de apreciação na via Especial (Súmula nº07 do STJ).

AJUDA DE CUSTO E ADICIONAL MENSAL DO AERONAUTA:

A ajuda de custo relaciona-se à mudança de base do aeronauta e o adicional mensal está relacionado aos deslocamentos de caráter indenizatório pagos nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973.

PARCELA IN NATURA DE ACORDO COM O PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador) - Lei nº 6.321/1976:

Este é um incentivo discal para concessão de alimentação ao trabalhador não integrando o salário-de-contribuição quando pago em acordo com a lei específica. O pagamento não pode ser realizado em pecúnia, se não integrará a base-de-cálculo.

FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL, INCLUSIVE A DOBRA:

Corrobora o princípio de que o acessório acompanha o principal. Se as férias indenizadas não integram o salário-de-contribuição, seu respectivo adicional também não integrará.
Em relação ao pagamento dobrado de férias segue a ementa do Acórdão do TST nº 1909/97, DJ 30/05/1997:

Pagamento dobrado de férias não-remuneradas na época própria. O empregador ao permitir o gozo de suas férias de seus empregados, submete-se às consequentes obrigações de dar e de fazer, quais sejam: pagar a importância exata das férias e conceder o período de descanso. Sem o adimplemento  conjunto destas obrigações, a finalidade pecuniária das férias (de ordem medicional e social) caí por terra, caracterizando desobediência aos comandos inscritos no art. 7º. XVII da Lei Máxima, e nos artigos 137 e 145 da CLT, máxime no caso específico, no qual a empresa pagava as férias aos funcionários somente após o seu retorno ao trabalho. Devida, assim, a condenação em dobro das férias. Preliminar de nulidade prejudicada.

INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS, COMO PROTEÇÃO DO TRABALHADOR À DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA:

Quando o trabalhador é despedido sem que haja justa causa, ele tem direito de receber da empresa uma compensação de natureza indenizatória equivalente a 40% dos valore depositados na conta do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho. Sobre este valor não incide contribuição previdenciária. A parti da entrada em vigor da Lei Complementar nº 110. DOU de 30/06/2001, a alíquota de indenização compensatória foi acrescida em 10 pontos percentuais.

INDENIZAÇÃO DO NÃO-OPTANTE PELO FGTS:

Após o advento da Constituição Federal de 1988 foi conferido aos trabalhadores que possuíam estabilidade, a opção de permanecer estáveis ou o FGTS. Quando não optante pelo FGTS (estável) for demitido, a parcela referente à indenização não sofrerá incidência.

INDENIZAÇÃO POR DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA NOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO:

Conforme preceitua o artigo 479 da CLT, nos contratos que tenham tempo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato de trabalho.

INDENIZAÇÃO DO TEMPO DO SAFRISTA, QUANDO DA EXPIRAÇÃO NORMAL DO CONTRATO DE TRABALHO:

Expirado, normalmente, o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, a importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário-mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias. Sobre esses valores não há incidência de contribuição social.

INDENIZAÇÃO POR DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO PERÍODO DE 30 DIAS QUE ANTECEDE A CORREÇÃO SALARIAL: 

Esta é a chamada dispensa obstativa, que tem por finalidade impedir que o empregado adquira o direito ao reajuste salarial quando completado período na empresa.
Nesse sentido seguem acórdão do TRT 3ª R em Recurso Ordinário nº 19659/96, publicado no DJMG em 05/07/1997.

Estabilidade Dispensa obstativa. É a dispensa do empregado prestes a completar o tempo de serviço necessário para adquirir estabilidade provisória prevista em instrumento coletivo, impondo-se ao réu indenizar o dano causado.

INCENTIVO À DEMISSÃO:

As verbas a título de demissão voluntária (PDV) não integram o salário-de-contribuição.
Nesse sentido segue o acórdão:

Programa de incentivo à demissão - Adesão. A adesão ao programa de incentivo à demissão com renúncia à estabilidade e quitação de todo o contrato de trabalho importa em transação, isentando o empregador de qualquer pagamento complementar (TRT - 12ª R - 2º T - Ac. nº 728/98 - DISC 30/-1/1998).

AVISO PRÉVIO INDENIZADO:

Quando o aviso prévio é trabalhado este integra o salário-de-contribuição. Importante ressaltar que o tempo de aviso prévio indenizado não é contado para fins previdenciários.

ABONO DE FE´RIAS CONVERTIDO:

O trabalhador pode converter 1/3 do período a que teria direito de férias em abono pecuniário, sobre este valor não incide a contribuição social.

Neste sentido, segue a ementa do AC 95.01.25838-6/MG, TRF 1ª Região, cuja a relatora foi a Desembargadora Eliana Calmon, publicado no DJ em 01/02/1996:

PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO - ABONO - NÃO - INCIDÊNCIA.1. O abono de férias (artigo 143 da CLT), não se confunde com o prêmio assiduidade inserido pelas partes em acordo coletivo, nos moldes do artigo 144 da CLT. 2. Não sendo parcela salarial, como expresso esta na CLT, não se inclui na base de cálculo da contribuição previdenciária. 3. 

ABONO DE FÉRIAS

Determinadas empresas pagam ao trabalhador, quando este vai gozar férias, um valor que não pode exceder a 20 dias do salário a que esse trabalhador teria direito, não integrando o salário-de-contribuição essa parcela.

GANHOS EVENTUAIS:

São verbas pagas pela empresa por liberalidade do empregador e que não possuem o caráter de habitualidade.

ABONOS EXPRESSAMENTE DESVINCULADOS DA REMUNERAÇÃO POR FORÇA DA LEI:

Em regra os abonos integram a remuneração para os efeitos previdenciários, para que não haja incidência é necessária a previsão legal neste sentido.

LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA:

Licença-Prêmio é uma vantagem concedida ao empregado que tem como pressuposto o tempo de serviço do trabalhador prestado à empresa, lhe conferindo um período de afastamento sem prejuízo da remuneração. Em alguns casos o empregado vende esses dias, a que tem direito, ao empregador. Se não for caracterizada a indenização, como por necessidade de serviço ou por término do contrato de trabalho sem o gozo da licença, há a incidência da contribuição social.

Nesse sentido segue acórdão do TRT 10ª R nº 2751/97, DIDF 10/07/1998:

Licença-Prêmio - Benefício concedido por norma regulamentar do empregador, sem previsão de conversão em pecúnia. Obediência em princípio, à interpretação estrita da norma benéfica (artigo 1.090 do Código Civil), Superveniência de indenizações, em dinheiro, de licenças-prêmio não gozadas, durante todo o pacto laboral. Condição tacitamente alteradora da norma escrita, que passou a ser contratual. Direito à indenização da última-licença-prêmio, não usufruída, independentemente das razões pelas quais não houve o gozo dela.


Princípios da Administração Pública

quarta-feira, 9 de março de 2016

AC/DC - Rock N Roll Train

AC/DC - Whole Lotta Rosie

AC/DC - The Jack

AC/DC - Dirty Deeds Done Dirt Cheap

AC/DC - T.N.T.

AC/DC - Highway to Hell

AC/DC - Hells Bells

AC/DC - For Those About to Rock (We Salute You)

AC/DC - Back in Black

AC/DC - Thunderstruck (Live - River Plate - Concert Clip)

Iron Maiden - Run To The Hills (Flight 666) [HD]

Iron Maiden - The Number Of The Beast (Flight 666) [HD]

Iron Maiden - 2 Minutes To Midnight (Flight 666) [HD]

Iron Maiden - Aces High (Flight 666) [HD]

Joan Jett - I Hate Myself For Loving You [ Original HQ ]

Joan Jett - Love Hurts

ROLLSROCK - Cover Van Halen - DREAMS - Live in Studio

The Foo Fighters w David Lee Roth playing Van Halen's Panama The Forum 1...

Joan Jett & Nirvana - Teen Spirit HBO (PRO Shot) Rock Hall of Fame 2014 ...

Joan Jett & The Foo Fighters - Bad Reputaion & I Love Rock N Roll HD

terça-feira, 8 de março de 2016

Suzi Quatro - 48 Crash (1973) 0815007

Suzi Quatro - Daytona Demon "The Very First Clip Ever"

PARCELAS DECORRENTES (PARTE - 03)




PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.

ABONOS.

São auxílios monetários concedidos aos segurados em função de adiantamento de valores a estes devidas, ou como bonificação aos serviços prestados, além das remunerações usualmente recebidas.
Só não incidem se houver previsão legal nesse sentido. Irão incidir sobre os adiantamentos em dinheiro, a antecipação salarial e os valores concedidos pelos empregadores a este título, conforme preceitua a própria CLT em seu artigo 457, §1º.

Art 457. Compreende-se  na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º. Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

COMISSÕES E PERCENTAGENS

Comissões são os pagamentos decorrentes de vendas, possuindo um valor determinado.
Percentagens são alíquotas que irão incidir sobre as vendas para cálculo da retribuição do segurado. O que importa é que ambos os casos incidirá a contribuição social, pois estas parcelas integram o salário-de-contribuição.

GRATIFICAÇÕES

Os valores pactuados, ajustados, integram o salário-de-contribuição, e as verbas pagas com habitualidade configuram salário. Assim as gratificações, que são uma liberalidade do empregador, compõem a remuneração para todos os efeitos. Nesse sentido o Enunciado 78 do TST assim dispõe:

Enunciado 78 - Gratificação.

A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da natalina, da Lei 4.090/62 (RA 69/1978).

As gratificações são pagas, em geral, pelo empregador em atenção à natureza do serviço prestado; difícil execução ou realizado de forma eficiente. Em atenção à essa natureza do empregado é retribuído com um verba extra, além da devida.

FÉRIAS 

As féria gozadas integram o salário-de-contribuição, a indenizadas não sofrerão incidência. A incidência ocorrerá no mês a que se referirem as férias, mesmo quando paga antecipadamente.

GANHOS HABITUAIS

São as prestações que o empregado u trabalhador avulso recebem, sem ter que despender numerário para aquisição dessas prestações. Podem ser tanto em dinheiro como em utilidades.
Fazem parte do salário in natura: alimentação, habitação, vestuário, veículos, entre outras. Só não integrarão o salário-de-contribuição os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego. A alimentação fornecida de acordo com o Programa de Alimentação (PAT), não integra o salário-de-contribuição.

Em relação ao salário in natura seguem ementas dos acórdão abaixo:

Acórdão nº 018452/98 - 5ª Turma, TRT-PR-RO Nº152/97.
Habitação - Fornecimento gratuito - Salário in natura. O conjunto probatório dos autos evidencia que a reclamada fornecia habitação gratuita ao autor, vantagem esta que se constituiu em nítida parcela salarial in natura, nos termos do art 458 da CLT.

Acordão nº 95/023076-6 RO/RA salário-utilidade. O uso de automóvel pelo empregado, fornecido pelo empregador, como contraprestação dos serviços prestados, constitui salário-utilidade.

Acórdão nº TST-RR-596.085/99.8 Salário in natura e reflexos - Fornecimento de veículos pela empresa. Não sendo veículo fornecido pela reclamada utilizando apenas o local de trabalho do reclamante, para viabilizar a realização das suas atividades ou destinado somente à execução dos serviços da empresa, visto que atendia também as necessidades particulares do autor, constata-se que a sua concessão, mediante desconto do aluguel simbólico nos salários, dava-se não só para o trabalho, mas também pelo trabalho, o que implica a configuração de sua natureza salarial. Recurso de revista conhecido e não provido.

PARCELAS DECORRENTES (PARTE: 02)




PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.

DIÁRIAS PRA VIAGENS EXCEDENTES A 50%.

Quando os valores pagos aos segurados referentes a diárias excederem 50% da remuneração, essas diárias integrarão pelo seu valor total o salário-de-contribuição, não computado o valor dessas.
As diárias caráter indenizatório, sendo conceito distinto de despesas de viagens, que são reembolsos, conforme leciona Sérgio Pinto Martins, in Direito da Seguridade Social, 14ª ed., 2000. Quando se pagam diárias não é necessária comprovação de despesas, ao contrário das despesas de viagens em que a empresa só reembolsa os valores à vista de meios comprobatórios das despesas (recibo de hotéis, táxis, ônibus, etc).