terça-feira, 26 de abril de 2016

BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (PARTE: 03)




BENEFICIÁRIOS


De acordo com o disposto no art. 22, §3º do RPS, com redação conferida  pelo Decreto nº 3.088/2000, para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento do filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;

VI - declaração especial feita perante tabelião;

VII - prova do mesmo domicílio;

VIII - proba de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - conta bancária conjunta;

XI - registro de associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;

XVI - declaração de não-emancipação do dependente menor de 21 anos; ou 

XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Conforme verificamos pelo item XVII, a relação acima arrolada é apenas exemplificativa.

A certidão judicial de adoção somente será exigida quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data de vigência da Lei nº 8.069, de 1990 (ECA - INSTITUTO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE). Ainda em relação a essa lei, o artigo 33, § 3º dispõe que a guarda confere à criança  ou ao adolescente a condição do dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário. Contudo, como esta disposição vai de encontro ao disposto na legislação previdenciária específica (Lei nº 8,213 e alterações posteriores), que é inclusive de vigência posterior, entende-se  que essa  parte do ECA foi derrogada, conforme leciona Sérgio Pinto Martins, in Direito da Seguridade Social, 14ª ed, São Paulo, 2000.
No caso de dependente  inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do INSS. Deverá ser apresentada declaração de não-emancipação, no ato de inscrição de dependente menor de 21 anos.
Atenta-se que os dependentes excluídos de tal condição em razão da lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.
A inscrição do dependente gera apenas uma expectativa de direito para este. Como exemplo de inscrições tornadas nulas foi a exclusão dos dependentes, a partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), classificados como pessoas designadas, deixando de integrar o rol de dependentes,

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