quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

CÓDIGO CIVIL (LEI: 10.406/02)

Artigo 1052. "Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".

Artigo 1053. A sociedade limitada rege-se nas omissões deste Capítulo pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo Único - O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

Artigo 1054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do artigo 997, e se for o caso, a firma social.

Artigo 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito particular ou público, que além de cláusulas estipuladas, pelas partes, mencionará:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, na nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital das sociedade, expresso em moeda corrente, podemos compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realiza-la;

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja distribuição consista em serviços;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e anotações;

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Parágrafo Único - É ineficaz a relação  a terceiros qualquer pacto separado contrário ao disposto no instrumento no contrato.

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

BENS QUE NÃO PODEM SER PENHORADOS (8ª PARTE)

Não é necessário que a propriedade rural seja o único imóvel da família para ser impenhorável basta que a família trabalhe apenas para garantir seu próprio sustento. Caso a propriedade ultrapasse as dimensões definidas em lei, ao invés de retirar o status de impenhorabilidade se restringe a proteção as dimensões que atinjam a pequena propriedade rural.

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.
Por ter natureza “pública”, todo recurso é impenhorável e, por consequência, impenhorável (em regra), independentemente da área ou setor no qual seja aplicado.
Principalmente enquanto for mantida sua destinação social, o recurso público continuará (em regra) impenhorável, ainda que não seja aplicado, pela instituição privada, em algumas das três áreas (educação, saúde ou assistência social), mas sim em quarta diversa (como meio ambiente, por exemplo). E não somente os recursos públicos são impenhoráveis, mas também os bens que venham a ser adquiridas mediante esses recursos pelas chamadas organizações da sociedade civil de interesse público, criadas pela Lei nº 9790/9946.

X – Até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada na caderneta de poupança.
A impenhorabilidade limita-se ao valor de quarenta salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja  depositado em mais de uma aplicação dessa natureza. Esse é o entendimento da 3ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça.
Os ministros debateram a interpretação do artigo 649, inciso X, do Código de Processo  Civil (CPC), que diz, expressamente, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, conforme norma instituída pela lei 11.382/06. A controvérsia estava em definir se a impenhorabilidade podia ser estendida a mais de uma caderneta ou se, havendo múltiplas poupanças, deveria ficar restrita a uma delas.
A relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi, analisou que o objetivo da impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente garantir um “mínimo existencial” ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.
“Naturalmente, essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor”, entendeu a ministra.
Ela ressaltou que a crítica contra a postura do legislador em proteger o devedor que, em vez de pagar suas dívidas, acumula capital em reserva financeira. Isso poderia incentivar devedores a depositar o dinheiro em poupança para fugir da obrigação de pagar o que devem.
“Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada a postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento”, afirmou a ministra. Para ela, nas hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, só resta ao Judiciário a aplicação da lei.
No caso julgado, o recurso foi interposto por fiadores em contrato de locação, no curso de uma ação de despejo acumulada com cobrança, já em fase de execução. Eles tinham seis cadernetas de poupança. A Justiça Paulista determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 11 mil que havia em uma das contas.
No recurso, os fiadores alegaram que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria ser analisado o valor constante em todas elas, pois o valor total poderia ser necessário para seu sustento.

Como não havia indício de má-fé, todos os ministros da Turma seguiram o voto da ministra Nancy Andrighi para dar provimento ao recurso, determinado a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta até o limite global de 40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma conta.

BENS QUE NÃO PODEM SER PENHORADOS - (7ª PARTE)

VI – o seguro de vida;
“A soma estipulada no seguro de vida feito pelo executado é impenhorável porque é coisa que nunca esteve em seu patrimônio”... (Amilcar de Castro-in Comentários ao Código de Processo Civil – ed. RT, vol. VIII pág. 200);

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas.
São impenhoráveis apenas os materiais que possuírem qualidade de móveis,  sejam os destinados à construção, porém ainda não utilizados, sejam os provenientes da demolição de algum prédio (art. 84 do C.C.). De modo diverso caso a própria obra seja objeto de penhora, haverá a penhorabilidade plena desses materiais.

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.

Superando a anterior ao imóvel rural até um módulo (incisos II e III do art. 4ª da Lei nº 4.504/64), a proteção legal abrange a pequena propriedade rural que, nos termos do art. 1º § 2º, do inciso I, da Medida Provisória nº 2166-67/2001, consiste naquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família (admitida ajuda eventual de terceiro), cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento de atividade agroflorestal ou do extrativismo, e cuja área não supere trinta hectares.

BENS QUE NÃO PODEM SER PENHORADOS (6ª PARTE)

Góis Tedeschi, Edilaine Rodrigues de, Direito em Debate 382:

Impenhorabilidade do bem de família é relativa, 03/08/2012.

III – os vestuários, bem como os pertences do pessoal do executado, salvo de elevado valor;
Em geral, não há muita controvérsia quanto à impenhorabilidade de vestuários e pertences de uso pessoal.
O único problema é quanto ao elevado valor, que da mesma forma que o inciso anterior deve se usar o bom senso. Embora os tribunais tenham decidido quanto à inviabilidade de se acolher vestuário como objetos de penhora com base na deterioração e inconstância do mercado da moda mesmo sendo de alto valor. Ainda assim, há possibilidades de penhora de objetos pessoais, como a coleção de camisas de clubes de futebol ou coleção de óculos, por exemplo.

IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas do sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 30 deste artigo;
De acordo com a regramento processual em vigor,  tratando-se de verba oriunda de salário e/ou pensão, eventual constrição judicial sobre ela realizada é absolutamente inadmissível, em decorrência de seu caráter alimentar, comportando como única exceção a decorrente do inadimplemento de prestação alimentícia.

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

A impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho é uma cláusula protetiva que preserva o trabalhador autônomo, pessoa física, que tem na profissão o seu sustento e o de sua família a jurisprudência, no entanto, aceita a aplicação para as pessoas jurídicas, desde que se trate de empresa de pequeno porte e que os bens sejam imprescindíveis a manutenção da sua sobrevivência.