BENEFICIÁRIOS:
As pessoa cobertas pelo RGPS são denominadas beneficiárias, sendo classificados como segurados e dependentes. Então, para a previdência social, no gênero beneficiário tem-se como espécies; os segurados e seus dependentes. Observa-se que somente pessoas físicas podem se beneficiárias da previdência social.
Interessante notar que a mesma pessoa pode assumir, ao mesmo tempo, a posição de segurado e dependente da previdência social. Como empregado casado com a segurada empregada da previdência social, será segurado em função do vínculo empregatício e dependente em função do vínculo conjugal com sua esposa.
Os beneficiários segurados, que são os contribuintes, são eles; empregado, empregado doméstico, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial e segurado facultativo.
Para a previdência social, os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições e a existência de dependentes de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Isto é, caso um segurado faleça, possuindo esposa e pai, terá direito à pensão por morte apenas a cônjuge, excluindo do pai qualquer direito.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada. União estável é aquela verificada entre homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, quando não separados. Assim, para a previdência social, não há como qualquer segurado casado possuir união estável com outra pessoa que não seja seu cônjuge.
Atenta-se que por força de decisão judicial em Ação Civil Pública nº 2000.71.009347-0 da Terceira Vara Federal Previdenciária, Seção Judiciária do RS, o INSS por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 50, de 08 de maio de 2001, estabeleceu procedimentos a serem adotados para concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual.
São equiparados aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação (art. 16, §3º do RPS). O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de Tutela. Assim, verificamos que a equiparação é condicionada à declaração do segurado, à dependência econômica e nos casos de tutela a apresentação do respectivo termo.

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