Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais, consideradas a partis do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. Independente de o segurado iniciar o trabalho no dia 03 ou 20 de março, o período de carência é contado a partir do dia 1º de março em ambos os casos, para esse efeito a competência será março. Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido. Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.
Será considerado para efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano do Seguridade Social do Servidor anterior à Lei nº 8.547, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante do cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais. Após a entrada em vigor dessa lei, esses servidores passaram a ser enquadrados como segurados empregados, filiados obrigatoriamente ao RGPS.
O segurado, regularmente incluído em regime próprio de previdência social, que se desvincule deste regime, terá as contribuições para este regime consideradas parta todos os efeitos, inclusive para os de carência.
Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado e do trabalhador avulso, para os demais ônus da prova do recolhimento é do próprio segurado.
Havendo perda de qualidade do segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício pretendido (art. 24, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991). Aplica-se também essa regra ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao RGPS após o término do prazo referente à manutenção de qualidade do segurado: 12 meses após a cessação das contribuições do segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social, que pode ser prorrogado até 24 meses, caso o segurado já tenha pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade do segurado.
O período de carência é contado da seguinte maneira, em função do enquadramento do segurado (art. 28 do RGPS):
- para o segurado empregado ou trabalhador avulso: da data de filiação ao RGPS, que é automática quando do exercício de atividade remunerada pelos segurados obrigatórios.
- para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial, este enquanto contribuinte individual e facultativo: da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas ara esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, exceto se estes puderem optar pelo recolhimento trimestral, e ainda para o segurado facultativo, caso não tenha ocorrido a perda de qualidade do segurado pelo transcurso do prazo de 05 meses sem recolhimento das contribuições.
- para o segurado especial não-contribuinte individual: a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação documental, na forma do disposto no artigo 62 do Regulamento da Previdência Social.
Para o segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial, este enquanto contribuinte individual e facultativo optantes pelo recolhimento trimestral, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição na forma estabelecida no artigo 216, §15 do RPS.
Art, 216 (...)
§15 - É facultativo do segurado contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição seja, iguais ao valor de um salário mínimo, optarem, pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999).

Nenhum comentário:
Postar um comentário