segunda-feira, 11 de abril de 2016

OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO




Em relação a arrecadação das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador doméstico (art. 216, VII do RPS):

* Arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolher esta contribuição, bem como a contribuição devida pelo próprio empregador até o dia 15 do mês subsequente. No caso de licença-maternidade, só há a obrigação de efetuar o recolhimento a cargo do próprio empregador, a segurada empregada doméstica tem a sua contribuição descontada poelo próprio INSS.

* Para os segurados empregados domésticos que recebam até 01 salário mínimo existe a opção do recolhimento trimestral a exemplo dos contribuintes individuais, excluído neste caso a parcela referente ao 13º salário, que deve ser recolhido até o dia 20 de dezembro.

Ressalva-se que em qualquer caso é vedado o recolhimento de valores inferiores ao mínimo estipulado pelo artigo (R$ 29,00). Nessa hipótese, deve-se somar com as contribuições dos meGPSs subsequentes até que inteire no mínimo esse valor.
Com a regulamentação pelo Decreto nº 4.032 (DOU 27/11/2001) os órgãos da administração pública direta, indireta e fundações públicas da União, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal ao contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão estabelecer, mediante cláusula contratual, que o pagamento da remuneração pelos trabalhos executados e a continuidade do contrato ficam condicionados à comprovação, pelo segurado, do recolhimento da contribuição previdenciária como contribuinte individual relativamente à competência imediatamente à que se refere a remuneração auferida.
Isto aplica-se mesmo que o contratado exerça concomitantemente uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS ou qualquer outro regime de previdência social ou seja aposentado por qualquer regime previdenciário. Essas disposições aplicam-se às contratações feitas por organismos internacionais, em programas de cooperação e operações de mútua conveniência entre estes e o governo brasileiro.
No caso de o contratado já estar contribuindo para o RGPS na condição de empregado ou trabalhador avulso sobre o limite máximo do salário-de-contribuição deverá comprovar este fato e, se, a sua contribuição nesta condição for inferior ao limite máximo, a contribuição como contribuinte individual deverá ser complementada, respeitando, no conjunto, aquele limite. O comprovante de pagamento do serviço prestado como contribuinte individual deverá consignar o número da respectiva inscrição no INSS e a informação de que nesse valor será incluído na GFIP a fim de permitir que ele possa valer-se da dedução prevista.;
Caso não haja o recolhimento dos valores no vencimento, conforme disposto neste título, o contribuinte estará sujeito a juros e multa moratória, também poderá estar configurado, dependendo da conduta do agente crime contra a seguridade social.

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