segunda-feira, 25 de abril de 2016

BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (PARTE: 02)




BENEFICIÁRIOS:


A dependência do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não-emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido é presumida e a das demais deve ser comprovada, Pelo Enunciado nº 13 do CRPS, a dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desiquilíbrio dos meios de subsistência do dependente.
É interessante compararmos com a linha de sucessão estabelecida no Código Civil, em seu artigo 1.603, que difere dos beneficiários da previdência social, conforme dispõe a ordem de classes:

Art. 1.603. A sucessão legitima difere-se na ordem seguinte;

I - aos descendentes;
II - aos ascendentes;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais;
V - aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.

Como ocorre com os segurados, o dependente também está sujeito à perda dessa qualidade perante a previdência social, nos seguintes casos (art. 17 do RPS):

Perdendo a qualidade de dependente, cessa o direito de recebimento dos benefícios da previdência social.

- para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

- para a companheira ou companheiro: pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

- para o filho e o irmão, de qualquer condição: ao completarem 21 anos de idade, salvo inválidos, ou ´pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e

- para so dependentes em geral: pela cessação da invalidez ou pelo falecimento.

Assim, mesmo após a separação judicial, por exemplo, o cônjuge, continua dependente do segurado, enquanto lhe for assegurada a prestação de alimentos, permanecendo na condição de dependente mesmo após a morte do segurado.
A inscrição de dependente, para efeitos perante a previdência social, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.079, de 9/-1/2002, será promovida quando do requerimento do benefício a que tiber direito, mediante apresentação da seguinte documentação:

- para os dependentes preferenciais;

a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

c) companheiro e filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente.

- para os pais - certidão de nascimento do segurado e documento de identidade dos mesmos.

- para o irmão - certidão de nascimento.

Em relação ao momento de inscrição dos dependentes segue ementa do acórdão do TRF 5ª Região, de 10/11/2000:

Previdenciário - Pensão a companheira - União estável comprovada. 

1) Estando devidamente comprovada a união estável da autora para com o ex-segurado, instituidor do benefício, há de se reconhecer o direito da mesma em perceber pensão por morte, nos termos dos artigos 16 e 74, ambos da Lei nº 8.213/91.

2) A inscrição de dependente efetuada pelo próprio segurado, prevista nos § 1º do artigo 17 da Lei nº 8.213/91, não é pré-requisito para o dependente poder se habilitar ao benefício previdenciário, podendo este último promovê-la após o falecimento do segurado. 

3) Remessa oficial improvida.

No caso de equiparado a filho, a inscrição será realizada por meio da comprovação de equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando esta intenção, da dependência econômica e declaração de que não tenha sido emancipado (art. 225, §13 da Lei nº 8.213/91).
Pais e irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o INSS.
Pelo Enunciado nº 15 do CRPS, a existência de beneficiária preferencial não impede que o segurado inscreva, para fins meramente declaratórios, pessoa que viva sob sua dependência econômica.
Qualquer fato superveniente que importe em exclusão (morte por exemplo) ou inclusão (nascimento) de dependente deve ser comunicado ao INSS, com as provas cabíveis.

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