terça-feira, 25 de novembro de 2014

EMPREGADOR DOMÉSTICO

  • O empregador doméstico contribui com alíquota de 12% sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço e recolhe-la assim como a parcela a seu cargo, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, cabendo-lhe o período de licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo.
  • No caso do contratado já estar contribuindo para o RGPS na condição de empregado ou trabalhador avulso, o limite máximo do salário de contribuição for inferior ao limite máximo, a contribuição como contribuinte individual deverá ser complementada, respeitando no conjunto, aquele limite. O comprovante de pagamento do serviço prestado por contribuinte individual deverá consignar o número da respectiva inscrição no INSS e a informação de que esse valor será indevido na GFIP a fim de permitir que ele possa valer-se da dedução prevista.
  • Caso não haja o recolhimento dos valores no vencimento, conforme disposto, o contribuinte estará sujeito a juros e multa moratória, também poderá estar configurado, dependendo da conduta do agente crime contra a seguridade social.

DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Art. 26: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou, de fácil constatação caduca em: 

I - 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - 90 dias, tratando-se do fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1º. Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º. Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formalizada pelo consumidor, perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que se deve transmitir de forma inequívoca;
II - vetado;
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3º. Tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Art. 27: Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na seção  II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Art. 25: É vedada a estipulação contratual que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1º. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2º. Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

Art. 24: A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso vedada a exoneração contratual do fornecedor.

CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS SOBRE O FATURAMENTO E O LUCRO.

  • Sobre a receita e o faturamento incide o COFINS (Contribuição para Fins da Seguridade Social), regulada pela Lei Complementar nº 70 de 30/12/1991. Por receita entende-se toda a entrada de numerário na empresa, ao passo faturamento, refere-se  aos rendimentos em virtude da emissão de faturas de mercadorias vendidas ou de serviços prestados .
  • Essa cobrança não altera a do PIS, PASEP. O PIS foi instituído pela Lei Complementar nº 7/1970, enquanto o PASEP, foi instituído pela integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa, possuindo atualmente base no artigo 239 da CF/1988. O PIS e o PASEP financiam ainda, o seguro-desemprego e o abono anual. 
  • estão isentos da COFINS o empregador rural pessoa física e o segurado especial. Os bancos e instituições financeiras não emitem faturas, assim não contribuem sobre o faturamento, apenas sobre o lucro com alíquota diferenciada.