sábado, 23 de agosto de 2014

DIREITO PREVIDENCIÁRIO



A Saúde é um direito social conferido a todos, sendo um dever do Estado, garantido pelos seguintes meios:
- políticas sociais e econômicas que visem redução do risco de doença e outros agravos;
- acesso universal e igualitário.
As ações e serviços na área de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Públicos a regulamentação, a fiscalização e o controle.
Essas ações e serviços estão integrados em rede regionalizada e hierarquizada, construindo um sistema único, com as seguintes diretrizes (art. 198 da CF/1988):
- descentralização, direção única em cada esfera de governo;
- participação da comunidade.
São regimes de previdência: o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, os Regimes Próprio dos Servidores Efetivos, o Regime e Previdência Oficial Complementar e o Regime de Previdência Privada.
O Regime Geral de Previdência Social e o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social, este ficou sem efeito em virtude da Emenda Constitucional nº 20/1998, que conferem nova redação ao art. 201, §7ª da CF/1988.
Essa regra é proibida a participação de empresas de capital estrangeiro na assistência de saúde, exceto nos casos previstos em lei, bem como é proibido qualquer tipo de comercialização de órgãos, tecidos, substâncias humanas e sangue.
Dos eventos e prestações previstos no artigo 201 da constituição Federal, o RGPS só não abre o desemprego involuntário, este regulamento pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 (seguro-desemprego).
O RGPS possui caráter contributivo, sendo filiação obrigatória. Entretanto, a CF/1988 faz previsão da opção de filiação (segurado facultativo), proibindo a filiação ao RGPS na qualidade de facultativo do participante de regime próprio de previdência (art. 201, §5º).
Aposentadoria por Tempo de Contribuição, homens com 35 anos de contribuição e tributação. Esses prazos são reduzidos em cinco anos para professores que comprovarem efetivo exercício no magistério em educação infantil, ensino fundamental e médio. Tal redução após a Emenda Constitucional nº 20/1998, não mais abrange os professores universitários. Observando-se que já não se fala em tempo de serviço e sim de contribuição.
Em qualquer caso não haverá necessidade d complementação por parte do segurado quando este passar de Regime Próprio para o RGPS visto existir a previsão da compensação financeira entre os regimes.
A aposentadoria por idade aplica-se para homens com 65 anos e mulheres com 60 anos de idade. Esses prazos são reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais que exercem suas atividades em regime de economia familiar. Entre esses trabalhadores incluem-se o empregado rural, permanente e eventual, o trabalhador avulso rural e o segurado especial.
Os regimes próprios são abrangidos por militares e os servidores públicos que não estão vinculados ao RGPS e desde que o ente federativo o insinua mediante lei. Ressalva-se que estão proibidos de vincularem-se a regimes próprios os ocupantes de cargos comissionados, os contratados temporariamente e os ocupantes de mandato eletivo, pois estes são segurados obrigatórios do RGPS.
É necessário, seguindo a CF/1988, lei complementar para os seguintes casos:
- criação de impostos não previstos no artigo 153 da CF, dede que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo própria dos discriminados na Constituição Federal;
- regulação do regime de previdência privada, de caráter complementar.
A previdência social é um dos diretos garantidos pela CF/1988. A irredutibilidade do valor dos benefícios e o objetivo da seguridade social.
O regime próprio é instituído por lei do respectivo ente da federação, desde que garantidos, pelo menos, as aposentadorias e a pensão por morte, descritas no artigo 40 da Constituição Federal. Caso a União, estados, Distrito Federal ou municípios, incluídas autarquias e fundações assegurem apenas um desses benefícios básicos, os servidores serão filiados obrigatórios do RGPS.

O Regime de Previdência Complementar é prescrito exclusivamente par os servidores públicos, podendo ser instituído pela União, Estados, D.F. e municípios. O regime original garantiria benefícios até determinado valor, acima do qual aquele servidor que deseja fazer jus a montante mais elevado deverá vincular-se ao regime complementar.

SEGURADOS DO RGPS



Para Previdência Social, os segurados foram classificados em duas categorias: obrigatórios e facultativos.
Em regra são:
1) Os que exercem atividade remunerada, efetiva ou eventual (exceção a este item é o estagiário que não é segurado obrigatório, quando exerce as atividades de, acordo com a Lei nº 6.494/1977);
2) Os que exercem atividades de natureza urbana ou rural;
3) Aqueles que prestam serviço com ou sem vínculo empregatício (incluem-se nesse último, os autônomos, os empresários, e os eventuais. Todos atualmente denominados contribuintes individuais).
Outro requisito é a idade mínima de 16 anos, inclusive para o segurado especial em virtude da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, que estabeleceu esta idade como mínima para o exercício de atividade laborativa. Entretanto, aos menores de 16 anos filiados ao RGPS ATÉ 16/12/1998, São assegurados, todos os diretos previdenciários.

São segurados obrigatórios do RGPS: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial.

OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA



É o vínculo que se estabelece entre o sujeito passivo, obrigado à prestação, e o sujeito ativo titular da competência para exigir o tributo, vínculo este originário da ocorrência do fato gerador. A obrigação será principal quando o objeto da prestação for o pagamento da contribuição social. E acessória quando possuir como objeto da prestação de fazer ou deixar de fazer  alguma determinação legal, como a obrigação de preparar a folha de pagamento.
São contribuintes da Previdência Social (Sujeitos Passivos):
1). Segurados (só pessoa física).
1a). Obrigatório e Facultativo:
a) Empresas e equiparados à empresa;
b) Empregados domésticos.
2). Beneficiários:
a) Segurados;
b) Dependentes.

Frisa-se que nenhuma pessoa jurídica será beneficiária da previdência social, será contribuinte apenas.

NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL


Definir a natureza jurídica é enquadrar o objeto de estudo na categoria a que pertence no ramo de Direito.
A corrente que defende contribuição social como tributo baseia-se nos seguintes fundamentos:
O CTN, Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, previa em seu artigo 217, II, a aplicação de seus dispositivos às quotas previdenciárias até a edição do Ato Complementar nº 27/1996.
Entretanto, a partir da Emenda Constitucional nº 8/1997, o STF pacificou entendimento que a contribuição social, não possuía natureza tributária, pois as contribuições ficaram em dispositivo à parte dos referentes aos tributos, sem que houvesse qualquer vínculo entre estas e aquelas.
Artigo 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observando o disposto nos artigos 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo Único – Os Estados, Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio em benefícios destes, de sistemas da previdência e assistência social.
Art. 195 (...)
§ 4º. A lei poderá instituir novas fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no artigo 154, I.
Nota-se que a Constituição Federal teve que ressalvar expressamente no art. 195, §6º, que as contribuições sociais não seguem o princípio da anterioridade aplicado em regra aos demais tributos.
A definição de tributo, artigo 3º do CTN, casa perfeitamente com o conceito de contribuição social. É prestação compulsória; pecuniária, em moeda ou cujo valor nela possa—se exprimir; não constitui sanção a ato ilícito, há necessidade de instituição por meio de lei; a cobrança é mediante atividade administrativa vinculada.
Art. 150 (...)
§7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de inposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

O próprio Poder Executivo nº3. 969/2001 denominou tributos federais previdenciários as contribuições sociais, ao tratar do planejamento das ações da fiscalização do INSS.

FONTES DE CUSTEIO



FONTES DE CUSTEIO

São fontes de recursos da seguridade social as seguintes contribuições sociais:
- Dos empregadores:
a) Incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho. Observa-ser que a Constituição Federal não utilizou o termo empresa e sim empregador, por ser mais amplo e abranger qualquer um, incluindo as pessoas físicas que possuírem empregados a seu serviço;
b) Incidentes sobre o faturamento ou receita (há essa distinção porque determinadas empresas, como as instituições financeiras, não emitem faturas, e por isso o termo faturamento não se aplicaria tecnicamente a essas instituições;
c) Incidentes sobre o lucro, que é o resultado operacional positivo da atividade empresarial.

Incidentes sobre o faturamento ou receita tem-se a COFINS (Contribuição para Fins da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar nº 70 de 30/12/1991) e o PIS (Programa de Integração Social, instituído por meio da Lei Complementar. Sobre o lucro foi instituída a CSLL. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

EMPRESA SEGUNDO AO RGPS


EMPRESA, SEGUNDO AO RGPS
Empresas são contribuintes da seguridade social, não são segurados. O único caso em que o equiparado à em presa é segurado ocorre quando o contribuinte individual possuir segurados que lhe prestem serviços. Nessa situação o contribuinte individual será segurado obrigatório, além de ser considerada empresa em relação ao segurado que lhe presta serviço.
São empresas perante a previdência social:
1) Firma individual;
2) Sociedade, com ou sem fim lucrativo, inclusive as sociedades civis;
3) Órgãos e entidades públicas;
4) Considera-se empresa para efeitos do RGPS:
4.1) o contribuinte individual, em relação a quem lhe presta serviço. Deve ficar claro que não é empresa em relação a outras empresas. Logo, quando o segurado prestar serviços a cliente empresa incidirá contribuição para esta sobre o serviço prestado pelo contribuinte individual, mesmo que este possua empregados;
4.2) a cooperativa, a associação, a missão diplomática. Em cooperativa, qualquer que seja o ramo de atividade, não existe vínculo entre ela e o associado; nem entre este e o tomador de serviço. Isso é uma presunção relativa, pois a fiscalização poderá detectar os pressupostos de relação de emprego e desconsiderar o enquadramento;
4.3) o operador portuário e o ogmo;
4.4) o proprietário ou dono da obra de construção civil, pessoa natural, em relação do segurado que lhe presta serviço; o o proprietário está revestido com o título de propriedade do imóvel, enquanto o dono da obra é aquele que tem a posse do imóvel, seja por um contrato de aluguel ou arrendamento.
Podemos concluir que aquele que possui segurado a lhe prestar serviço e este não é empregado doméstico, será considerada empresa perante a previdência social.

EMPREGADOR DOMÉSTICO

Tem que ser pessoa física e não é considerado empresa perante a previdência social e o contribuinte empregador doméstico possui alíquota própria para cálculo da contribuição.
Não pode haver, na atividade exercida pelo empregador doméstico, finalidade lucrativa. Além disso, o serviço tem que ser exercido no âmbito residencial.

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

Segundo o artigo 6º, são direitos básicos do consumidor:
I)  A proteção da vida, saúde e segurança contra os provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II)                 A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e qualidade nas contratações;
III)              A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os que apresentem;
IV)              A proteção contra a publicidade enganosa e nociva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como para práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V)                 A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de seus supervenientes que as  tornem onerosas;
VI)              A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII)            O acesso aos órgãos judiciais e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais individual, coletiva ou difusa assegurada à proteção jurídica administrativa e técnica aos necessitados;
VIII)          A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão de ônus da prova a seu favor, no processo civil quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;
IX)              A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.


Artigo 7º. Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes, e equidade.

PARÁGRAFO ÚNICO. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas gerais de consumo.

CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL



EFICÁCIA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Eficácia é a produção dos efeitos pelos fatos jurídicos, por força da incidência da norma sobre a hipótese legal concretizada. Isto é, caso ocorra o fato no mundo real, este possa se subsumir ao dispositivo legal que fez sua previsão abstrata, produzindo direitos e obrigações. O conceito de eficácia difere do conceito de vigência da lei, este último ligado ao momento na escala temporal em que a lei poderá ser aplicada, assim a norma jurídica somente poderá incidir após entrar em vigor.
Como regra geral, a lei entra em vigor na data nela estabelecida expressamente, contundo caso seja omissa, entrará em vigor, no Brasil 45 dias após sua publicação oficial. No estrangeiro, quando admitida entra em vigor três meses depois de oficialmente publicada.






Art. 195 (...)
§6º. As contribuições sociais de que se trata este artigo só poderão ser exigidos depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituídos ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no artigo 150, III, b.

ART. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situa equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos;
a)     Em relação a fatos geradores ocorridos antes do anúncio da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentado;
b)     No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.




O brasileiro contratado e domiciliado no Brasil para trabalhar como empregado, em empresa domiciliada no exterior com maioria de capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras. Mesmo que o pagamento a esse empregado seja realizado no país estrangeiro, incidirá a contribuição social, e a empresa deverá efetuar o recolhimento à previdência social brasileira.

terça-feira, 19 de agosto de 2014

COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL

COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL

A Constituição Federal faz referência apenas aos segurados especiais como contribuintes.
Enquadram-se como segurados especiais pela CF/1988 o produtor, o parceiro, o arrendatário rural, o pescador artesanal e os respectivos cônjuges.
Como requisito adotado pela CF/1988 para enquadramento nessa categoria de segurado cita-se o exercício em regime de economia familiar, sem utilização de empregados permanentes.
Os filhos dos segurados especiais, maiores de 16 anos, também são considerados segurados especiais pela legislação previdenciária.

RENDIMENTOS DOS TRABALHADORES E DEMAIS SEGURADOS

Por rendimentos devemos entender como a remuneração advinda do exercício de atividade laborativa, independente de haver ou não vínculo empregatício.
Atenta-se que a CF/1988 estabeleceu imunidade para um tipo de rendimento, que é o provento de aposentadorias e pensões concedido pelo RGPS.
Artigo 195 (...)
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social de que se trata o artigo 291.

RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS


Entende-se por concurso de prognóstico o que envolve o sorteio de números ou símbolos, loterias e apostas, nas esferas federal, estadual ou municipal, pelo Poder Público ou por sociedades civis e comerciais.
Outras fontes de acordo com previsão no artigo 195, §4º da CF/1988.
(195,§4º), A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecidas o disposto no artigo 154, I.
Outras condições poderão ser instituídas, desde que por meio de lei complementar, não podendo, ter fato gerador ou base de cálculo de outro imposto já existente e que seja não-cumulativa. Essas contribuições, caso sejam instituídas, deverão ter finalidade específica: manutenção ou expansão da seguridade social.

O termo cumulatividade refere-se à base de cálculo independente de cada operação. Assim, não-cumulatividade seria única base de cálculo considerada em todas as operações.

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (2ª PARTE)



OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Todas as obrigações tributárias acessórias e principais de uma SCP devem ser cumpridas exclusivamente pelo seu sócio ostensivo. Assim, obrigações como a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Contribuições e Tributos Fiscais, Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições), Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI. Escrituração Contábil Fiscal, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, entre outras devem estar vinculadas ao CNPJ do sócio ostensivo da SCP.
O Sócio ostensivo da SCP deve preparar a sua DIPJ e DCTF com máxima atenção, pois há campos próprios para informar os dados relativos às operações da SCP de  forma segregada, o que exigirá a manutenção de controles internos a fim de fundamentar os dados informados. Porém, desde janeiro deste ano uma cautela especial deve ser dispensada à elaboração da EFD-Contribuições, uma vez que a IN RFB nº 1.252 trouxe uma inovação em matéria de obrigação acessória, determinando que a sócia ostensiva entregue de forma individualizada a EFD-Contribuições do seu estabelecimento e também de cada uma das SCPs que estão sob sua gestão, mesmo que estes não possuam CNPJ.
Na mesma linha rígida de controle tributário, a partir de 2015 deverá ser entregue a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário 2014. Esta nova obrigação substituirá a DIPJ e o LALUR, e, a exemplo da EFD-Contribuições, a sócia ostensiva de SCP deverá entregar distintivamente a sua ECF e ainda todas as SCPs que estão vinculadas ao seu CNPJ. No entanto, a ECF ainda veio com uma novidade que possibilitará ao fisco um controle ainda maior sobre os contribuintes, pois os valores de vários campos estão extraídos dos saldos das contas contábeis contidos numa outra obrigação acessória, a Escrituração Contábil Digital (ECD/SPED Contábil), ou seja, estabelece-se uma conexão digital direta entre a área tributária e a contabilidade. Assim as boas práticas contábeis deverão ser seguidas à risca, de modo que haja uma segregação das operações da SCP em contas e centros de resultado adequados para que estes sejam transportados corretamente para as respectivas ECFs de forma consistente.
Para fechar o cerco, recentemente o severo controle tributário estabelecido pela RFB também chegou à Declaração de Contribuições e Tributos Fiscais (DCTF), que trouxe na sua última versão “campos” para informar o CNPJ das SCPs, no qual  o contribuinte seja sócio ostensivo. Tal medida surpreendeu os contribuintes, pois tais campos são obrigatórios, e a mesma maioria das SCPs não possui o CNPJ por força da IN nº 179 de 20/12/1987 que até então dispensava as SCPs desse cadastro. No entanto, com a publicação na IN nº 1.470, de 30/12/2014, essa desobrigação foi revogada, numa clara demonstração que a RFB quer monitorar de perto todos os atos praticados pelas SCPs.

CONCLUSÃO E CONSIDERAÇÕES FINAIS

Estas recentes inovações na EFD-Contribuição, ECF e DCTF praticamente imputam às SCPs obrigações tributárias próprias, dando vida fiscal a esse tipo de sociedade, não personificada, tratando-a como se fosse um estabelecimento independente afiançado pelo sócio ostensivo.
A exigência do CNPJ às SCPs trará à Secretária da Receita Federal do Brasil um controle tributário ainda mais assertivo, que proporcionará um monitoramento fiscal sobre operações realizadas por essas sociedades.
Portanto, aquelas empresas que estão na condição de sócias ostensivas de Sociedade em Conta de Participação precisam ter ciência dos cuidados redobrados que deverão ter para cumprirem as atuais normas tributárias. Por outro lado, os sócios participantes das SPCs deverão acompanhar se todas as obrigações devidas por este tipo de sociedade estão sendo cumpridas adequadamente pelo sócio ostensivo. A inobservância das regras contábeis e tributárias poderá comprometer toda a versatilidade, agilidade, e agora também a aparente simplicidade que as SCPs sempre proporcionaram aos empreendimentos que se valeram dessa forma de sociedade não personificada.














AUTOR: Wilson Gimenez Junior (Pós-graduado em Contabilidade, Fundador e sócio-diretor executivo da Datamétodo Gestão Contábil S/C Ltda. Contador, Administrador da empresas. Articulista e palestrante.

FONTE: FISCOSOFT.

SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (1ª PARTE)



A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma forma corporativa não personificada, amparada pelos artigos 991 a 996 do Código Civil Brasileiro (lei nº 10.406/2002), cuja composição consiste compulsoriamente por um sócio que será o responsável perante terceiros, chamado de “sócio ostensivo”, e outros “sócios participantes”, também chamados de “sócios ocultos”.
A SCP é um instrumento bastante versátil e de muita utilidade para realização9 de projetos específicos, em razão da agilidade e simplicidade para a sua constituição e operação, uma vesz que não é exigido registro dos seus atos constitutivos, alterador ou dissolutivo em Junta Comercial ou Registro de Títulos e Documentos, bem como inscrição, alteração ou baixa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Essa forma de organização é muito apreciada pelos sócios participantes (pessoas físicas ou jurídicas) interessados em empreender e investir em um determinado negócio, pois eles são desobrigados de constituir ou ingressar numa sociedade personificada, desonerando-os do ônus pelas formalidades societárias normais ou responsabilidades perante terceiros.
De outro lado, é uma forma simples e ágil do sócio ostensivo da SCP angariar capital e know-how para alavancar um novo projeto, proporcionando a si próprio e ao sócio participante plena isenção de Imposto de Renda sobre os valores distribuídos a título de lucros.
Contudo recaem sobre o sócio ostensivo da SCP todas as responsabilidades perante terceiros, e aí se incluem, entre outras, todas as obrigações contábeis, tributárias, trabalhistas e previdenciárias exigidas pelos órgãos da administração pública de âmbito municipal, estadual ou federal.

OBRIGAÇÕES CONTÁBEIS


Cabe ao sócio ostensivo da SCP manter a escrituração contábil segregada das demais operações que não estão relacionadas ao projeto objeto da SCP, de modo que os resultados sejam apurados separadamente e devidamente identificados na contabilidade. A observância desse procedimento é pré-requisito fundamental para a apuração dos resultados específicos do empreendimento e, conseqüentemente, fundamentar a distribuição de lucros aos seus sócios participantes desse projeto.

SEGURIDADE SOCIAL (CF/1988) (2º PARTE)


Direito adquirido é aquele que já pode ser exercido ou cujo começo tenha termo preestabelecido que não pode ser alterada ao arbítrio de outra pessoa. Não cabe invocação desse direito em relação à Constituição como, por exemplo, referente à seguridade social, temos o artigo 17 do ADCT da CF/1988.
Coisa julgada é como imutabilidade das decisões judiciais pelo não cabimento de recurso em virtude do transito em julgado da decisão.
Tríplice forma de Custeio, a seguridade social é financiada por recursos da União, e das contribuições das empresas e dos trabalhadores. Este princípio está consagrado no direito brasileiro desde a Constituição Federal de 1934.

“PRÉ-EXISTÊNCIA DO CUSTEIO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO OU SERVIÇO: Este princípio surgiu com a Emenda Constitucional nº 11, de 1965, à CF de 1946. Prega-se que sem receita, não pode haver despesa, ou seja, o custeio do benefício  ou serviço criado deve ser total (inteegral) e não apenas cobrir parcialmente as despesas.

São princípios da previdência social:

- Universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
- Valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
- Cálculo dos benefícios considerando – se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
Preservação do valor real dos benefícios;
- Previdência Complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

A previdência social admite critérios diferenciados para aposentadoria, mas somente para aqueles que exercem atividades sob condições especiais (aposentadorias especiais). Essa diferenciação não fere o princípio da igualdade.
Artigo 201 (§ 1º) – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física definidos na lei complementar.

A assistência social tem como diretrizes a descentralização político-administrativa, cabendo à esfera federal a coordenação e a expedição de normas gerais.

DA CARACTERIZAÇÃO E DA TRIBUTAÇÃO



ART. 966º. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou asiática, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa.
ART 967º. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
ART. 968º. A Inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I – o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II – a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III – o capital;
IV – o objeto e a sede da empresa.
§1º as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.
§2º à margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.
ART 969º. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com prova da inscrição ordinária.

Parágrafo Único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.