segunda-feira, 25 de agosto de 2014
domingo, 24 de agosto de 2014
sábado, 23 de agosto de 2014
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
A
Saúde é um direito social conferido a todos, sendo um dever do Estado,
garantido pelos seguintes meios:
- políticas sociais e
econômicas que visem redução do risco de doença e outros agravos;
- acesso universal e
igualitário.
As
ações e serviços na área de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder
Públicos a regulamentação, a fiscalização e o controle.
Essas
ações e serviços estão integrados em rede regionalizada e hierarquizada,
construindo um sistema único, com as seguintes diretrizes (art. 198 da
CF/1988):
- descentralização,
direção única em cada esfera de governo;
- participação da
comunidade.
São
regimes de previdência: o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, os Regimes
Próprio dos Servidores Efetivos, o Regime e Previdência Oficial Complementar e
o Regime de Previdência Privada.
O
Regime Geral de Previdência Social e o Regime Facultativo Complementar de
Previdência Social, este ficou sem efeito em virtude da Emenda Constitucional nº
20/1998, que conferem nova redação ao art. 201, §7ª da CF/1988.
Essa
regra é proibida a participação de empresas de capital estrangeiro na
assistência de saúde, exceto nos casos previstos em lei, bem como é proibido
qualquer tipo de comercialização de órgãos, tecidos, substâncias humanas e
sangue.
Dos
eventos e prestações previstos no artigo 201 da constituição Federal, o RGPS só
não abre o desemprego involuntário, este regulamento pela Lei nº 7.998, de 11
de janeiro de 1990 (seguro-desemprego).
O
RGPS possui caráter contributivo, sendo filiação obrigatória. Entretanto, a
CF/1988 faz previsão da opção de filiação (segurado facultativo), proibindo a
filiação ao RGPS na qualidade de facultativo do participante de regime próprio
de previdência (art. 201, §5º).
Aposentadoria
por Tempo de Contribuição, homens com 35 anos de contribuição e tributação.
Esses prazos são reduzidos em cinco anos para professores que comprovarem
efetivo exercício no magistério em educação infantil, ensino fundamental e
médio. Tal redução após a Emenda Constitucional nº 20/1998, não mais abrange os
professores universitários. Observando-se que já não se fala em tempo de
serviço e sim de contribuição.
Em
qualquer caso não haverá necessidade d complementação por parte do segurado
quando este passar de Regime Próprio para o RGPS visto existir a previsão da
compensação financeira entre os regimes.
A
aposentadoria por idade aplica-se para homens com 65 anos e mulheres com 60
anos de idade. Esses prazos são reduzidos em cinco anos para os trabalhadores
rurais que exercem suas atividades em regime de economia familiar. Entre esses
trabalhadores incluem-se o empregado rural, permanente e eventual, o
trabalhador avulso rural e o segurado especial.
Os
regimes próprios são abrangidos por militares e os servidores públicos que não estão
vinculados ao RGPS e desde que o ente federativo o insinua mediante lei.
Ressalva-se que estão proibidos de vincularem-se a regimes próprios os
ocupantes de cargos comissionados, os contratados temporariamente e os
ocupantes de mandato eletivo, pois estes são segurados obrigatórios do RGPS.
É
necessário, seguindo a CF/1988, lei complementar para os seguintes casos:
- criação de impostos
não previstos no artigo 153 da CF, dede que sejam não-cumulativos e não tenham
fato gerador ou base de cálculo própria dos discriminados na Constituição
Federal;
- regulação do regime
de previdência privada, de caráter complementar.
A
previdência social é um dos diretos garantidos pela CF/1988. A irredutibilidade
do valor dos benefícios e o objetivo da seguridade social.
O
regime próprio é instituído por lei do respectivo ente da federação, desde que
garantidos, pelo menos, as aposentadorias e a pensão por morte, descritas no
artigo 40 da Constituição Federal. Caso a União, estados, Distrito Federal ou
municípios, incluídas autarquias e fundações assegurem apenas um desses
benefícios básicos, os servidores serão filiados obrigatórios do RGPS.
O
Regime de Previdência Complementar é prescrito exclusivamente par os servidores
públicos, podendo ser instituído pela União, Estados, D.F. e municípios. O
regime original garantiria benefícios até determinado valor, acima do qual
aquele servidor que deseja fazer jus a montante mais elevado deverá vincular-se
ao regime complementar.
SEGURADOS DO RGPS
Para
Previdência Social, os segurados foram classificados em duas categorias: obrigatórios
e facultativos.
Em
regra são:
1) Os
que exercem atividade remunerada, efetiva ou eventual (exceção a este item é o
estagiário que não é segurado obrigatório, quando exerce as atividades de,
acordo com a Lei nº 6.494/1977);
2) Os
que exercem atividades de natureza urbana ou rural;
3) Aqueles
que prestam serviço com ou sem vínculo empregatício (incluem-se nesse último,
os autônomos, os empresários, e os eventuais. Todos atualmente denominados
contribuintes individuais).
Outro
requisito é a idade mínima de 16 anos, inclusive para o segurado especial em
virtude da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, que estabeleceu esta
idade como mínima para o exercício de atividade laborativa. Entretanto, aos menores
de 16 anos filiados ao RGPS ATÉ 16/12/1998, São assegurados, todos os diretos
previdenciários.
São
segurados obrigatórios do RGPS: empregado, empregado doméstico, trabalhador
avulso, contribuinte individual e segurado especial.
OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
É
o vínculo que se estabelece entre o sujeito passivo, obrigado à prestação, e o
sujeito ativo titular da competência para exigir o tributo, vínculo este
originário da ocorrência do fato gerador. A obrigação será principal quando o
objeto da prestação for o pagamento da contribuição social. E acessória quando
possuir como objeto da prestação de fazer ou deixar de fazer alguma determinação legal, como a obrigação
de preparar a folha de pagamento.
São
contribuintes da Previdência Social (Sujeitos Passivos):
1).
Segurados (só pessoa física).
1a).
Obrigatório e Facultativo:
a)
Empresas e equiparados à empresa;
b)
Empregados domésticos.
2).
Beneficiários:
a)
Segurados;
b)
Dependentes.
Frisa-se
que nenhuma pessoa jurídica será beneficiária da previdência social, será
contribuinte apenas.
NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Definir
a natureza jurídica é enquadrar o objeto de estudo na categoria a que pertence
no ramo de Direito.
A
corrente que defende contribuição social como tributo baseia-se nos seguintes
fundamentos:
O
CTN, Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, previa em seu artigo 217, II, a
aplicação de seus dispositivos às quotas previdenciárias até a edição do Ato
Complementar nº 27/1996.
Entretanto, a partir da Emenda Constitucional nº
8/1997, o STF pacificou entendimento que a contribuição social, não possuía
natureza tributária, pois as contribuições ficaram em dispositivo à parte dos
referentes aos tributos, sem que houvesse qualquer vínculo entre estas e
aquelas.
Artigo 149. Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua
atuação nas respectivas áreas, observando o disposto nos artigos 146, III e
150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, §6º, relativamente às
contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo Único – Os Estados, Distrito Federal e os
municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o
custeio em benefícios destes, de sistemas da previdência e assistência social.
Art. 195 (...)
§ 4º. A lei poderá instituir novas fontes
destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido
o disposto no artigo 154, I.
Nota-se que a Constituição Federal teve que
ressalvar expressamente no art. 195, §6º, que as contribuições sociais não
seguem o princípio da anterioridade aplicado em regra aos demais tributos.
A definição de tributo, artigo 3º do CTN, casa
perfeitamente com o conceito de contribuição social. É prestação compulsória;
pecuniária, em moeda ou cujo valor nela possa—se exprimir; não constitui sanção
a ato ilícito, há necessidade de instituição por meio de lei; a cobrança é
mediante atividade administrativa vinculada.
Art. 150 (...)
§7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo da
obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de inposto ou
contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a
imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato
gerador presumido.
O próprio Poder Executivo nº3. 969/2001 denominou
tributos federais previdenciários as contribuições sociais, ao tratar do
planejamento das ações da fiscalização do INSS.
FONTES DE CUSTEIO
FONTES DE CUSTEIO
São
fontes de recursos da seguridade social as seguintes contribuições sociais:
-
Dos empregadores:
a)
Incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho.
Observa-ser que a Constituição Federal não utilizou o termo empresa e sim
empregador, por ser mais amplo e abranger qualquer um, incluindo as pessoas
físicas que possuírem empregados a seu serviço;
b)
Incidentes sobre o faturamento ou receita (há essa distinção porque
determinadas empresas, como as instituições financeiras, não emitem faturas, e
por isso o termo faturamento não se aplicaria tecnicamente a essas
instituições;
c)
Incidentes sobre o lucro, que é o resultado operacional positivo da atividade
empresarial.
Incidentes
sobre o faturamento ou receita tem-se a COFINS (Contribuição para Fins da
Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar nº 70 de 30/12/1991) e o
PIS (Programa de Integração Social, instituído por meio da Lei Complementar.
Sobre o lucro foi instituída a CSLL. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
EMPRESA SEGUNDO AO RGPS
EMPRESA, SEGUNDO AO
RGPS
Empresas
são contribuintes da seguridade social, não são segurados. O único caso em que
o equiparado à em presa é segurado ocorre quando o contribuinte individual
possuir segurados que lhe prestem serviços. Nessa situação o contribuinte
individual será segurado obrigatório, além de ser considerada empresa em
relação ao segurado que lhe presta serviço.
São empresas perante a previdência
social:
1) Firma
individual;
2) Sociedade,
com ou sem fim lucrativo, inclusive as sociedades civis;
3) Órgãos
e entidades públicas;
4) Considera-se
empresa para efeitos do RGPS:
4.1)
o contribuinte individual, em relação a quem lhe presta serviço. Deve ficar
claro que não é empresa em relação a outras empresas. Logo, quando o segurado
prestar serviços a cliente empresa incidirá contribuição para esta sobre o
serviço prestado pelo contribuinte individual, mesmo que este possua
empregados;
4.2)
a cooperativa, a associação, a missão diplomática. Em cooperativa, qualquer que
seja o ramo de atividade, não existe vínculo entre ela e o associado; nem entre
este e o tomador de serviço. Isso é uma presunção relativa, pois a fiscalização
poderá detectar os pressupostos de relação de emprego e desconsiderar o
enquadramento;
4.3)
o operador portuário e o ogmo;
4.4)
o proprietário ou dono da obra de construção civil, pessoa natural, em relação
do segurado que lhe presta serviço; o o proprietário está revestido com o
título de propriedade do imóvel, enquanto o dono da obra é aquele que tem a
posse do imóvel, seja por um contrato de aluguel ou arrendamento.
Podemos
concluir que aquele que possui segurado a lhe prestar serviço e este não é
empregado doméstico, será considerada empresa perante a previdência social.
EMPREGADOR DOMÉSTICO
Tem
que ser pessoa física e não é considerado empresa perante a previdência social
e o contribuinte empregador doméstico possui alíquota própria para cálculo da
contribuição.
Não
pode haver, na atividade exercida pelo empregador doméstico, finalidade
lucrativa. Além disso, o serviço tem que ser exercido no âmbito residencial.
DIREITOS BÁSICOS DO
CONSUMIDOR
Segundo
o artigo 6º, são direitos básicos do consumidor:
I) A
proteção da vida, saúde e segurança contra os provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II)
A
educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha e qualidade nas contratações;
III)
A informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os que
apresentem;
IV)
A proteção contra a publicidade
enganosa e nociva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como para
práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e
serviços;
V)
A
modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de seus supervenientes que as tornem onerosas;
VI)
A efetiva prevenção e reparação de
danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII)
O acesso aos órgãos judiciais e
administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e
morais individual, coletiva ou difusa assegurada à proteção jurídica
administrativa e técnica aos necessitados;
VIII)
A facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com inversão de ônus da prova a seu favor, no processo
civil quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;
IX)
A adequada e eficaz prestação dos
serviços públicos em geral.
Artigo 7º. Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes, e equidade.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela
reparação dos danos previstos nas normas gerais de consumo.
CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
EFICÁCIA
DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Eficácia
é a produção dos efeitos pelos fatos jurídicos, por força da incidência da
norma sobre a hipótese legal concretizada. Isto é, caso ocorra o fato no mundo
real, este possa se subsumir ao dispositivo legal que fez sua previsão
abstrata, produzindo direitos e obrigações. O conceito de eficácia difere do
conceito de vigência da lei, este último ligado ao momento na escala temporal
em que a lei poderá ser aplicada, assim a norma jurídica somente poderá incidir
após entrar em vigor.
Como
regra geral, a lei entra em vigor na data nela estabelecida expressamente,
contundo caso seja omissa, entrará em vigor, no Brasil 45 dias após sua
publicação oficial. No estrangeiro, quando admitida entra em vigor três meses
depois de oficialmente publicada.
Art.
195 (...)
§6º.
As contribuições sociais de que se trata este artigo só poderão ser exigidos
depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver
instituídos ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no artigo 150, III,
b.
ART.
150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:
I
– exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II
– instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em
situa equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III
– cobrar tributos;
a) Em relação a
fatos geradores ocorridos antes do anúncio da vigência da lei que os houver
instituídos ou aumentado;
b) No mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
O
brasileiro contratado e domiciliado no Brasil para trabalhar como empregado, em
empresa domiciliada no exterior com maioria de capital votante pertencente à
empresa constituída sob as leis brasileiras. Mesmo que o pagamento a esse
empregado seja realizado no país estrangeiro, incidirá a contribuição social, e
a empresa deverá efetuar o recolhimento à previdência social brasileira.
terça-feira, 19 de agosto de 2014
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL
COMERCIALIZAÇÃO
DA PRODUÇÃO RURAL
A
Constituição Federal faz referência apenas aos segurados especiais como contribuintes.
Enquadram-se
como segurados especiais pela CF/1988 o produtor, o parceiro, o arrendatário
rural, o pescador artesanal e os respectivos cônjuges.
Como
requisito adotado pela CF/1988 para enquadramento nessa categoria de segurado cita-se
o exercício em regime de economia familiar, sem utilização de empregados
permanentes.
Os
filhos dos segurados especiais, maiores de 16 anos, também são considerados
segurados especiais pela legislação previdenciária.
RENDIMENTOS
DOS TRABALHADORES E DEMAIS SEGURADOS
Por
rendimentos devemos entender como a remuneração advinda do exercício de
atividade laborativa, independente de haver ou não vínculo empregatício.
Atenta-se
que a CF/1988 estabeleceu imunidade para um tipo de rendimento, que é o
provento de aposentadorias e pensões concedido pelo RGPS.
Artigo 195
(...)
II – do
trabalhador e dos demais segurados da previdência social de que se trata o
artigo 291.
RECEITA
DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Entende-se
por concurso de prognóstico o que envolve o sorteio de números ou símbolos,
loterias e apostas, nas esferas federal, estadual ou municipal, pelo Poder
Público ou por sociedades civis e comerciais.
Outras
fontes de acordo com previsão no artigo 195, §4º da CF/1988.
(195,§4º),
A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou
expansão da seguridade social, obedecidas o disposto no artigo 154, I.
Outras
condições poderão ser instituídas, desde que por meio de lei complementar, não
podendo, ter fato gerador ou base de cálculo de outro imposto já existente e
que seja não-cumulativa. Essas contribuições, caso sejam instituídas, deverão
ter finalidade específica: manutenção ou expansão da seguridade social.
O
termo cumulatividade refere-se à base de cálculo independente de cada operação.
Assim, não-cumulatividade seria única base de cálculo considerada em todas as
operações.
sexta-feira, 8 de agosto de 2014
SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (2ª PARTE)
Todas
as obrigações tributárias acessórias e principais de uma SCP devem ser
cumpridas exclusivamente pelo seu sócio ostensivo. Assim, obrigações como a
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ),
Declaração de Contribuições e Tributos Fiscais, Escrituração Fiscal Digital das
Contribuições (EFD-Contribuições), Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI.
Escrituração Contábil Fiscal, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, entre outras devem estar
vinculadas ao CNPJ do sócio ostensivo da SCP.
O
Sócio ostensivo da SCP deve preparar a sua DIPJ e DCTF com máxima atenção, pois
há campos próprios para informar os dados relativos às operações da SCP de forma segregada, o que exigirá a manutenção
de controles internos a fim de fundamentar os dados informados. Porém, desde
janeiro deste ano uma cautela especial deve ser dispensada à elaboração da
EFD-Contribuições, uma vez que a IN RFB nº 1.252 trouxe uma inovação em matéria
de obrigação acessória, determinando que a sócia ostensiva entregue de forma
individualizada a EFD-Contribuições do seu estabelecimento e também de cada uma
das SCPs que estão sob sua gestão, mesmo que estes não possuam CNPJ.
Na
mesma linha rígida de controle tributário, a partir de 2015 deverá ser entregue
a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário 2014. Esta
nova obrigação substituirá a DIPJ e o LALUR, e, a exemplo da EFD-Contribuições,
a sócia ostensiva de SCP deverá entregar distintivamente a sua ECF e ainda
todas as SCPs que estão vinculadas ao seu CNPJ. No entanto, a ECF ainda veio
com uma novidade que possibilitará ao fisco um controle ainda maior sobre os
contribuintes, pois os valores de vários campos estão extraídos dos saldos das
contas contábeis contidos numa outra obrigação acessória, a Escrituração
Contábil Digital (ECD/SPED Contábil), ou seja, estabelece-se uma conexão
digital direta entre a área tributária e a contabilidade. Assim as boas
práticas contábeis deverão ser seguidas à risca, de modo que haja uma
segregação das operações da SCP em contas e centros de resultado adequados para
que estes sejam transportados corretamente para as respectivas ECFs de forma
consistente.
Para
fechar o cerco, recentemente o severo controle tributário estabelecido pela RFB
também chegou à Declaração de Contribuições e Tributos Fiscais (DCTF), que
trouxe na sua última versão “campos” para informar o CNPJ das SCPs, no qual o contribuinte seja sócio ostensivo. Tal
medida surpreendeu os contribuintes, pois tais campos são obrigatórios, e a
mesma maioria das SCPs não possui o CNPJ por força da IN nº 179 de 20/12/1987
que até então dispensava as SCPs desse cadastro. No entanto, com a publicação
na IN nº 1.470, de 30/12/2014, essa desobrigação foi revogada, numa clara
demonstração que a RFB quer monitorar de perto todos os atos praticados pelas
SCPs.
CONCLUSÃO E CONSIDERAÇÕES FINAIS
Estas
recentes inovações na EFD-Contribuição, ECF e DCTF praticamente imputam às SCPs
obrigações tributárias próprias, dando vida fiscal a esse tipo de sociedade,
não personificada, tratando-a como se fosse um estabelecimento independente
afiançado pelo sócio ostensivo.
A
exigência do CNPJ às SCPs trará à Secretária da Receita Federal do Brasil um
controle tributário ainda mais assertivo, que proporcionará um monitoramento
fiscal sobre operações realizadas por essas sociedades.
Portanto,
aquelas empresas que estão na condição de sócias ostensivas de Sociedade em
Conta de Participação precisam ter ciência dos cuidados redobrados que deverão
ter para cumprirem as atuais normas tributárias. Por outro lado, os sócios
participantes das SPCs deverão acompanhar se todas as obrigações devidas por
este tipo de sociedade estão sendo cumpridas adequadamente pelo sócio
ostensivo. A inobservância das regras contábeis e tributárias poderá
comprometer toda a versatilidade, agilidade, e agora também a aparente
simplicidade que as SCPs sempre proporcionaram aos empreendimentos que se
valeram dessa forma de sociedade não personificada.
AUTOR:
Wilson Gimenez Junior (Pós-graduado em Contabilidade, Fundador e sócio-diretor
executivo da Datamétodo Gestão Contábil S/C Ltda. Contador, Administrador da
empresas. Articulista e palestrante.
FONTE:
FISCOSOFT.
SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (1ª PARTE)
A
Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma forma corporativa não
personificada, amparada pelos artigos 991 a 996 do Código Civil Brasileiro (lei
nº 10.406/2002), cuja composição consiste compulsoriamente por um sócio que
será o responsável perante terceiros, chamado de “sócio ostensivo”, e outros
“sócios participantes”, também chamados de “sócios ocultos”.
A
SCP é um instrumento bastante versátil e de muita utilidade para realização9 de
projetos específicos, em razão da agilidade e simplicidade para a sua
constituição e operação, uma vesz que não é exigido registro dos seus atos
constitutivos, alterador ou dissolutivo em Junta Comercial ou Registro de
Títulos e Documentos, bem como inscrição, alteração ou baixa no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Essa
forma de organização é muito apreciada pelos sócios participantes (pessoas
físicas ou jurídicas) interessados em empreender e investir em um determinado
negócio, pois eles são desobrigados de constituir ou ingressar numa sociedade
personificada, desonerando-os do ônus pelas formalidades societárias normais ou
responsabilidades perante terceiros.
De
outro lado, é uma forma simples e ágil do sócio ostensivo da SCP angariar
capital e know-how para alavancar um novo projeto, proporcionando a si próprio
e ao sócio participante plena isenção de Imposto de Renda sobre os valores
distribuídos a título de lucros.
Contudo
recaem sobre o sócio ostensivo da SCP todas as responsabilidades perante
terceiros, e aí se incluem, entre outras, todas as obrigações contábeis, tributárias,
trabalhistas e previdenciárias exigidas pelos órgãos da administração pública
de âmbito municipal, estadual ou federal.
OBRIGAÇÕES CONTÁBEIS
Cabe
ao sócio ostensivo da SCP manter a escrituração contábil segregada das demais
operações que não estão relacionadas ao projeto objeto da SCP, de modo que os
resultados sejam apurados separadamente e devidamente identificados na
contabilidade. A observância desse procedimento é pré-requisito fundamental
para a apuração dos resultados específicos do empreendimento e,
conseqüentemente, fundamentar a distribuição de lucros aos seus sócios
participantes desse projeto.
SEGURIDADE SOCIAL (CF/1988) (2º PARTE)
Direito adquirido é aquele que já
pode ser exercido ou cujo começo tenha termo preestabelecido que não pode ser
alterada ao arbítrio de outra pessoa. Não cabe invocação desse direito em
relação à Constituição como, por exemplo, referente à seguridade social, temos
o artigo 17 do ADCT da CF/1988.
Coisa julgada é como imutabilidade
das decisões judiciais pelo não cabimento de recurso em virtude do transito em
julgado da decisão.
Tríplice forma de Custeio, a
seguridade social é financiada por recursos da União, e das contribuições das
empresas e dos trabalhadores. Este princípio está consagrado no direito
brasileiro desde a Constituição Federal de 1934.
“PRÉ-EXISTÊNCIA
DO CUSTEIO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO OU SERVIÇO:
Este princípio surgiu com a Emenda Constitucional nº 11, de 1965, à CF de 1946.
Prega-se que sem receita, não pode haver despesa, ou seja, o custeio do
benefício ou serviço criado deve ser
total (inteegral) e não apenas cobrir parcialmente as despesas.
São
princípios da previdência social:
-
Universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante
contribuição;
-
Valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou
do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
-
Cálculo dos benefícios considerando – se os salários-de-contribuição,
corrigidos monetariamente;
Preservação
do valor real dos benefícios;
-
Previdência Complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
A previdência social admite
critérios diferenciados para aposentadoria, mas somente para aqueles que
exercem atividades sob condições especiais (aposentadorias especiais). Essa
diferenciação não fere o princípio da igualdade.
Artigo 201 (§ 1º) – É vedada a
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física definidos na lei complementar.
A assistência social tem como
diretrizes a descentralização político-administrativa, cabendo à esfera federal
a coordenação e a expedição de normas gerais.
DA CARACTERIZAÇÃO E DA TRIBUTAÇÃO
ART.
966º. Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou asiática, ainda com o concurso de auxiliares
ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da
empresa.
ART 967º. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
ART. 968º. A Inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I – o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado
civil e, se casado, o regime de bens;
II – a firma, com a respectiva assinatura
autógrafa;
III – o capital;
IV – o objeto e a sede da empresa.
§1º as indicações estabelecidas neste artigo, a
inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de
Empresas Mercantis e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os
empresários inscritos.
§2º à margem da inscrição, e com as mesmas
formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.
ART 969º. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar
sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste
deverá também inscrevê-la, com prova da inscrição ordinária.
Parágrafo Único. Em qualquer caso, a constituição
do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede.
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