terça-feira, 16 de setembro de 2014



SEGURADOS

O conceito de remuneração, segundo o artigo 457 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho compreende além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço. As gorjetas integrando o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias porá viagens e abonos pagos pelo empregador.
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também  aquela  que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição entre os empregados. Enquanto o salário é o pagamento efetuado diretamente ao trabalhador pelo empregador, a gorjeta é proveniente de terceiros.
A previdência social considera remuneração para os segurados empregados, e trabalhador avulso, segundo o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997, a totalidade  dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive  as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Para o segurado empregado doméstico é a remuneração registrada na CTPS (artigo 214, II do PPS).
A remuneração independe do título atribuído a esta. Não adianta pagar salário ao empregado, atribuindo o nome de indenização, para escapar da incidência da lei, pois o que vale é a situação fática, real.
O acordo coletivo é o celebrado entre o sindicato representativo da categoria profissional com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho. Sentença normativa é a proferida pela justiça do Trabalho após ajuizamento de dissídio coletivo.
Dissídio coletivo é a ação coletiva ajuizada pelas associações sindicais, em representação a determinadas categorias profissionais ou econômicas, quando frustradas as negociações prévias com o patronato em questões trabalhistas.
O quantum devido à seguridade social é calculado da seguinte forma:

(Alíquota X Salário de Contribuição = Valor Devido).

Para fatos geradores ocorridos entre as competências de junho de 2001 a maio de 2002:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ( R$)
ALÍQUOTAS (%)
Até 429,00
7,54
De 429,01 até 540,00
8,65
De 540,01 até 715,00
9,00
De 715,01 até 1.430,00
11,00


Alíquotas em vigor desde a competência junho de 2002:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTAS (%)
Até 468,47
7,65
De 468,48 até 600,00
8,65
De 600,01 até 780,78
9,00
De 780,79 até 1.561,56
11,00


Em relação à base de cálculo, há o limite mínimo, que é o piso legal ou normativo da categoria e na ausência destes é o salário mínimo em seu valor mensal, horário ou diário. Também há o limite máximo que é o valor estabelecido por meio de Portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer nos valores dos benefícios.
O segurado com mais de um emprego ou que exerça mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, sofrerá incidência em cada um desses, observados os limites citados. Os recolhimentos, nesse caso, são proporcionais em cada empresa e com a alíquota e não-acumulativa, soma-se todo o rendimento para definir a alíquota aplicável para o segurado.

O dirigente sindical pode receber remuneração da entidade sindical ou da empresa, caso haja algum acordo nesse último sentido. Em qualquer hipótese, haverá incidência da contribuição social.


MATRÍCULA DE EMPRESA

Como é regra, é realizada a matrícula da empresa junto à previdência social simultaneamente com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. As que não se sujeitam à inscrição no CNPJ receberão uma matrícula referente ao Cadastro Específico do INSS – CEI. Nesse último caso, a empresa ou equiparado a esta terá o prazo de 30 dias do início de atividades para providenciar a matrícula CEI perante o INSS. As obras de construção civil, também receberão matrícula – CEI, tendo, o responsável pela obra, o prazo de 30 dias do início de atividades para providenciar a matrícula (artigo 49 da Lei nº 8.212/1991).
A matrícula CEI, as pessoas físicas que possuírem segurados a lhes prestarem serviço, exceto empregador doméstico. O empregador doméstico optante pelo FGTS de seu empregado deve providenciar a matrícula CEI junto ao INSS.
A inscrição se trata do cadastro, enquanto a filiação é o vínculo que se estabelece entre as pessoas físicas, na qualidade de segurados que contribuírem Para a previdência social, e esta gerando diretos e obrigações recíprocas.

A filiação é automática quando do exercício de atividade remunerada pelos segurados obrigatórios. Para facultativo decorre do pagamento da primeira contribuição, como segurado nessa condição.

MANUTENÇÃO E PERDA DO INSS.



MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

O segurado que exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS estará automaticamente filiado a este regime, estando apto à concessão dos benefícios previdenciários. Contudo, a legislação previdenciária prevê que em determinadas situações, o trabalhador manterá a qualidade do segurado, independente de estar exercendo atividade remunerada, e conseqüentemente contribuindo para previdência social durante em determinado período de tempo (período de graça).
São esses:

1)   Sem limite de prazo, para aquele que está em gozo de benefício. Presume-se que está impossibilitado de exercer atividade e assim estaria dispensado de contribuir;
2)   Até 12 meses, após a cessação do benefício concedido por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença);
2.a) após a cessação das contribuições, para o segurado que deixou de exercer atividade abrangida pelo RGPS (o que perdeu o emprego encontra-se nessa situação). Nesses casos, contando o segurado com mais de 120 contribuições, o prazo poderá ser estendido até 24 meses. Os prazos anteriores ainda poderão ser prorrogados por mais 12 meses, o que pode chegar a 36 meses, caso o segurado encontre-se desempregado, desde que comprovada essa situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. Esses acréscimos também se aplicam aos segurados que se desligarem de regime próprio;
2.b) após cessação da segregação do segurado acometido por doença de segregação compulsória;
2.c) após o livramento do segurado detido ou recluso.
3)   Até 3 meses: após o licenciamento do segurado incorporado às forças armadas pelo serviço militar. Durante o serviço militar obrigatório não há incidência de contribuições previdenciárias paga aos empregados afastados para prestarem esse serviço militar.

4)   Até 06 meses: após a cessação das contribuições do segurado facultativo.


MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (PARTE: 02)

A perda da qualidade de segurado ocorria no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos anteriormente arrolados. Entretanto, com a entrada em vigor do Decreto nº 4032/2001, o reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos arrolados ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos. Ressalta-se que para fazer jus ao período de graça do segurado tem que deixar de exercer atividade laboral abrangida pelo RGPS.
Caso um segurado empregado seja demitido, passe a exercer atividade autônoma, não poderá deixar de recolher a contribuição devida, pois incorrerá em juros, multa e atualização monetária, se for o caso.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda serão computadas para carência somente após nova filiação com no mínimo 1/3 das contribuições exigidas para a carência, aplicando-se estas regras também ao oriundo do regime próprio. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, considerado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.



INSCRIÇÕES NO INSS

Inscrição é o ato do segurado em que este se cadastra no RGPS. Assim somente pessoas físicas são inscritas e não as jurídicas.

Os segurados serão identificados pelo NIT, que é único, pessoal e intransferível. Para os segurados já cadastrados no PIS/PASEP não cabe novo número de identificação (NIT), sendo identificado pelo número do PIS ou pelo PASEP.