SEGURADOS
O
conceito de remuneração, segundo o artigo 457 da CLT – Consolidação das Leis do
Trabalho compreende além do salário devido e pago diretamente pelo empregador
como contraprestação do serviço. As gorjetas integrando o salário não só a importância
fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações
ajustadas, diárias porá viagens e abonos pagos pelo empregador.
Considera-se
gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado,
como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como
adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição entre os
empregados. Enquanto o salário é o pagamento efetuado diretamente ao
trabalhador pelo empregador, a gorjeta é proveniente de terceiros.
A
previdência social considera remuneração para os segurados empregados, e
trabalhador avulso, segundo o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/1991, com
redação dada pela Lei nº 9.528/1997, a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados
a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da
lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa. Para o segurado empregado doméstico é a remuneração
registrada na CTPS (artigo 214, II do PPS).
A
remuneração independe do título atribuído a esta. Não adianta pagar salário ao
empregado, atribuindo o nome de indenização, para escapar da incidência da lei,
pois o que vale é a situação fática, real.
O
acordo coletivo é o celebrado entre o sindicato representativo da categoria
profissional com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica,
que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das
empresas acordantes às respectivas relações de trabalho. Sentença normativa é a
proferida pela justiça do Trabalho após ajuizamento de dissídio coletivo.
Dissídio
coletivo é a ação coletiva ajuizada pelas associações sindicais, em
representação a determinadas categorias profissionais ou econômicas, quando frustradas
as negociações prévias com o patronato em questões trabalhistas.
O
quantum devido à seguridade social é calculado da seguinte forma:
(Alíquota
X Salário de Contribuição = Valor Devido).
Para fatos geradores ocorridos entre as
competências de junho de 2001 a maio de 2002:
|
SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO ( R$)
|
ALÍQUOTAS (%)
|
|
Até
429,00
|
7,54
|
|
De
429,01 até 540,00
|
8,65
|
|
De
540,01 até 715,00
|
9,00
|
|
De
715,01 até 1.430,00
|
11,00
|
Alíquotas
em vigor desde a competência junho de 2002:
|
SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO (R$)
|
ALÍQUOTAS
(%)
|
|
Até 468,47
|
7,65
|
|
De 468,48 até 600,00
|
8,65
|
|
De 600,01 até 780,78
|
9,00
|
|
De 780,79 até 1.561,56
|
11,00
|
Em
relação à base de cálculo, há o limite mínimo, que é o piso legal ou normativo
da categoria e na ausência destes é o salário mínimo em seu valor mensal,
horário ou diário. Também há o limite máximo que é o valor estabelecido por
meio de Portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que
ocorrer nos valores dos benefícios.
O
segurado com mais de um emprego ou que exerça mais de uma atividade abrangida
pelo RGPS, sofrerá incidência em cada um desses, observados os limites citados.
Os recolhimentos, nesse caso, são proporcionais em cada empresa e com a
alíquota e não-acumulativa, soma-se todo o rendimento para definir a alíquota
aplicável para o segurado.
O
dirigente sindical pode receber remuneração da entidade sindical ou da empresa,
caso haja algum acordo nesse último sentido. Em qualquer hipótese, haverá
incidência da contribuição social.

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