domingo, 16 de fevereiro de 2014

DIREITO ADMINISTRATIVO / COMENTÁRIOS

  • A supremacia do interesse público orienta o chamado regime jurídico administrativo.
  • A administração Pública goza de poderes, prerrogativas (cláusulas  exorbitantes, poder de polícia, poder expropriatório, presunção de veracidade e legitimidade, etc); a fim de que bem possa atuar em defesa do interesse coletivo. Já a indisponibilidade do interesse público vincula-se à imposição de restrições, limitações ou deveres especiais para a Administração de modo que ela não pode abdicar, renunciar, negociar, fazer concessões acerca do interesse público, salvo quando há lei autorizando.
  • O princípio da autotutela que não está expresso na Constituição Federal, sendo princípio implícita, permite a Administração  Pública realizar o controle de seus próprios atos, revendo-os de indo a anular os inoportunos e inconvenientes, conforme súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
  • Seguindo o princípio da publicidade, a Administração Pública devida ampla divulgação de seus atos, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com o objetivo de informar, educar e orientar, conforme estabelece o artigo 37/ parágrafo 1, da Constituição Federal/88, ao determinar que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e companhias dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal da autoridade ou dos servidores públicos.
  • Em 2008, o STF, para aplicar a vedação do nepotismo. Com base, dentre outros, nos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, editou a Súmula Vinculante de nº 13, que estabelece o seguinte: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo de comissão ou de confiança, ou ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a C.F.
  • Vale ressaltar que os agentes políticos, segundo orientação do STF, ficaram fora da proibição.
  • A lei é mais importante fonte para o Direito Administrativo, geradora de direitos e obrigações, impondo-se tanto à conduta dos particulares, quanto à ação estatal. Na qualidade de fonte, a lei tem um sentido amplo, abrangendo diversas normas produzidas pelo Estado, o que inclui, por exemplo, além da Carta Magna, as leis complementares ordinárias, delegadas e medidas provisórias.