DIREITO TRIBUTÁRIO
PROF: ÍTALO ROMANO
Os benefícios e serviços da Previdência Social serão prestados aos Segurados ou aos seus dependentes.
SEGURADOS DO RGPS (ARTIGO: 9º - RPS)
DECRETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Nº 3048
SEGURADOS OBRIGATÓRIOS:
Empregado, Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso, Contribuinte Individual e Segurado Especial.
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS:
* Empregado: Pessoalidade, subordinação, vínculo e não-eventual.
*Trabalhador Avulso: Presta serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do Sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra.
OBS: O Sindicato é para os trabalhadores avulsos não portuários e o Órgão Gestor de Mão-de-Obra é responsável pelos avulsos portuários e o mesmo pode ser sindicalizado ou não.
* Contribuinte Individual: Pode prestar serviço por conta própria / Exemplo: Taxista, mas também pode trabalhar, para empresas, sem vínculo empregatício e de modo eventual.
Empregado Doméstico: Trabalha no âmbito residencial de Pessoa Física/Família, Princípio da Continuidade e Atividades Não Lucrativas.
* Segurado Especial: Pequeno Produtor Rural, com até quatro módulos fiscais, trabalha em economia familiar e não tem empregados de forma permanente, mas pode ser o pescador artesanal.
* Segurado Facultativo: Tem que ter idade mínima de 16 anos, não pode ser filiado ao Regime Próprio de Previdência Social e nem ser Segurado Obrigatório.
Algumas pormenorizações do Decreto nº 3048/99, artigo: 9º, descreve as funções:
1) Empregado: Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
2) Bolsista e o Estagiário: Que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
3) O Servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
4) Servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como os das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de Previdência Social;
5) O exercente de mandato eletivo federal, estadual e municipal, desde que não vinculado a regime próprio de Previdência Social, são segurado empregado;
6) Empregado Doméstico: Aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades não-lucrativos;
7) Contribuinte Individual: O ministro de confissão religiosa; o titular de firma individual; a pessoa física que exerce por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; o trabalho de associado a cooperativa que, nessa qualidade presta serviços a terceiros; o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981; o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 6.915, de 24 de março de 1998;
8) Trabalhador Avulso: aquele que, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão Gestor de Mão-de-Obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados;
9) Segurado Especial: A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

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