terça-feira, 6 de maio de 2014

TITULARIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os  direitos fundamentais podem ser exercidos tanto pelas pessoas físicas quanto pelas pessoas jurídicas. Apesar de o art. 5º, caput, da Constituição Federal referir-se tão somente aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, entende-se que os estrangeiros em geral, ainda que apenas visitando a República federativa do Brasil, também são titulares desses direitos.
As pessoas jurídicas também podem ser titulares de direitos fundamentais, mas apenas daqueles direitos que são com elas compatíveis. São, assim, impedidas de exercer certos direitos políticos (votar, ser votado, etc.). Até mesmo as pessoas jurídicas de direito publico são titulares fundamentais.

GESTÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos Fundamentais não surgiram de forma instantânea. A conquista ocorreu ao longo da história, de tal forma que podemos identificar diversas gerações de direitos, que nada mais são do que a representação de momentos históricos e os direitos ali conquistados.
As gerações de direitos também podem ser denominadas dimensões de direitos fundamentais, termo que deixa mais claro o fato de que as gerações não são superadas, mas sim incorporadas às novas gerações de direitos fundamentais.

CLASSIFICAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS

As normas constitucionais podem ser classificadas segundo sua eficácia em normas de eficiência plena, contida ou limitada.
EFICÁCIA PLENA - São normas que possuem aplicabilidade imediata, direta, sendo aptas a produzir efeitos desde a sua edição.
EFICÁCIA ILIMITADA - São normas que possuem aplicabilidade mediata, indireta, diferida. Possuem uma eficácia reduzida enquanto são regulamentadas. Tal norma somente produzirá todos os efeitos após uma normatividade ulterior (exemplo: art. 37, VII, da CF). As normas programáticas são exemplos de normas de eficácia limitada. Tais normas apenas definem metas, objetivos do Estado, sem indicar, porém, os meios de sua concretização. Exemplo dessas normas é encontrado no artigo 3º da Constituição Federal, que define os objetivos fundamentais.
EFICÁCIA CONTIDA - São normas que possuem aplicabilidade imediata, direta, mas que deixam margem a que o legislador infraconstitucional venha a reduzir seu alcance. Essas normas possuem eficável redutível ou restringível, já que lei pode vira reduzir seu campo de atuação. São exemplos os incisos XIII e XXII do art. 5º.
As normas possuem como característica básica a sua coercitividade. Possuem, portanto, um caráter obrigatório e vinculativo, funcionando como fonte primária do Direito. As normas podem ser classificadas como em sentido estrito, e formal, ou em sentido amplo, e material. As normas formais são aquelas que se submetem a um processo legislativo.
São exemplos as leis ordinárias, as medidas provisórias, etc.
Normas em sentido material tem caráter coercitivo, mas não passam por um processo formal de elaboração, tal qual os regimentos internos.

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