domingo, 4 de maio de 2014

DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º - A Réplica Federativa do brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania; 
II - a cidadania; 
III - a dignidade da pessoa humana; 
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo Único - Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representante, aos termos da Constituição.

Art. 2º - São poderes da União, independentes e harmônicos ente si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: 
I - Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional; 
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo cor, idade e qualquer outras formas de discriminação.

Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz; 
VII - solução prática dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo Único: A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando a formação de uma comunidade latino-americana de nações. 

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