quinta-feira, 1 de maio de 2014

O DIREITO DE PETIÇÃO / ARTIGO: 107

Caberá recurso:

I - do deferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

PARÁGRAFO 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
PARÁGRAFO 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

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