quinta-feira, 1 de maio de 2014

DO DIREITO DE PETIÇÃO / ARTIGO: 106

  • Cabe o pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
  • Parágrafo Único: O requerimento e o pedido de reconsideração de que se tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
  • Estabelece esta dispositivo o direito, deferido ao servidor, de pedir reconsideração de uma decisão desfavorável, evidentemente denegatória do direito pleiteado, ou, na outra hipótese, denegatória da certidão ou informação pedida. Tais informações são em geral relativas a  atos ou contratos de Administração. Apenas uma vez pode ser exercitado o direito a pedir reconsideração.
  • Tanto o primeiro requerimento quanto o pedido de reconsideração precisarão ser despachados à autoridade que os decidirá, pela que os recebe, no prazo de cinco dias ocorridos, e decididos em trinta, ambos esses prazos contados do dia posterior à entrega do pedido (na forma correntia do processo civil, acatada pela L. 8.112, no art. 238).
  • Os primeiros cinco dias interessam à autoridade que recebe o pedido; os demais vinte e cinco, ao próprio servidor requerente. Esgotado o trintídio sem decisão, aí nasce o direito à sua obtenção judicial, por mandado de segurança ou outro procedimento, para o requerente. Não é certa a concessão em juízo do direito requerido administrativamente; o que é certo é o direito à decisão sobre o pedido, ainda que denegatória daquele direito (cujos fundamentos poderão ser matéria, eventualmente, para nova ação).
  • Observa-se, por fim, que estes, acima, não são prazos para interposição de requerimentos de direitos ou de informações, porém prazos para, após interpostos, serem decididos os requerimentos. Não são, portanto, nem prescricionais, pelo contrário: descumprimento o último, daí nasce (e não morre) um direito do servidor. 

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