PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
PARTE: II
1 - De serviços de transporte intermunicipais executadas neste estado (Bahia), ainda que contratadas no exterior, salvo em se tratando de transporte interestadual ou de mero transbordo;
2 - De serviços de transporte de estabelecimento exportador ou remetente até o porto, aeroporto ou zona de fronteira em outra unidade da Federação, relacionadas com mercadorias destinadas a exportação direta (Conv. ICMS 163/92);
3 - De serviços de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste estado, nas operações decorrentes de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos;
I - 12% nas operações e prestações interestaduais que destinarem mercadorias, bens ou serviços de transporte ou de comunicação a contribuintes, para fins de uso, consumo, integração no ativo imobilizado comercialização ou industrialização inclusive em se tratando de serviço de transporte contratado ou iniciado no exterior, salvo em se tratando de transporte intermodal ou mero transbordo.
II - 13%, nas operações e prestações que destinarem mercadorias ou serviços de comunicação ao exterior
PARÁGRAFO 1º - Para fins de aplicação da alíquota nas operações interestaduais, a definição quanto a ser o destinatário contribuinte do imposto será feita em função do artigo - 21 do Anexo Único de Convênio ICM 66/88
PARÁGRAFO 2º - Prevalecerão sobre as alíquotas estipuladas neste artigo aquelas que escrevem a ser estabelecidas em resolução do Senado Federal.
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