terça-feira, 20 de maio de 2014

"DISTINÇÃO ENTRE ESTATUTO DE IGREJAS E DE ENTIDADES BENEFICENTES".

Igrejas ou entidades de outras naturezas podem elaborar seus estatutos com liberdade de objetos sociais, respeitando sempre, os artigos obrigatórios do Código Civil Brasileiro.
A distinção entre uma associação e outra está na elaboração do estatuto, ato constitutivo para as entidades beneficentes. Pois, para que elas gozem de maior quantidade de isenções, benefícios de subvenções estaduais, municipais e federais ou doações do Exterior, o seu estatuto, deve ser conforme modelo fornecido pela Secretária da Criança Família e Bem-Estar Social, antiga Secretária de Promoção Social.
Esse estatuto, após ser registrado em cartório competente, deve ter sua matrícula na referida Secretária e registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), antigo Conselho Nacional do Serviço Social (CASS), que fornece um Certificado de Registro de Fins Filantrópicos.
Caso a associação beneficente não queira cópia do estatuto padrão, nada impede de ter registro em cartório competente. Todavia, não poderia ter as isenções e benefícios acima mencionados bem como retirar na alfândega mercadorias vindas do Exterior em forma de doação.
Também a entidade beneficente de assistência social fica isenta das contribuições do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social, antigo INPS) da parte da empresa e de terceiros, de que tratam os artigos 22 e 23 da lei nº 8.212 de 24/07/91 e do Decreto-lei nº 1.572, desde que atenda aos seguintes requisitos: 

1) Seja reconhecida de utilidade pública federal, ou estadual, ou do Distrito Federal, ou municipal;
2) Seja portadora do certificado de entidade de fins filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, o qual deve ser renovado a cada três anos;
3) Promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
4) No percebam seus diretores, conselheiros, sócios, investidores ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; e
5) Apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente, ao Conselho Nacional de Assistência Social, relatório circunstanciado de suas atividades.

As atividades beneficentes com direitos adquiridos terão a isenção de que trata a lei nº 8.212, a qual deverá ser requerida ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido. A referida isenção não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja na exercício da isenção.
No entanto, conforme a Lei nº 8.212, as entidades não estão isentas de contribuir ao INSS a parte recolhida dos empregados considerados segurados.
As entidades beneficentes que receberem subvenções estaduais, municipais ou federais, deverão prestar conta ao Tribunal de Contas, relacionando em papel timbrado da entidade, um relatório das notas fiscais devidamente com provadas e lançadas no Livro Caixa, que assegure a exatidão, mencionando os seguintes itens: nome da firma que expediu a nota fiscal, sua data da expedição e número, e o valor das mercadorias adquiridas.
Sobre as fundações recaem essas mesmas exigências de associações beneficentes, sendo que elas têm outras obrigações a cumprir.

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