Inteiramente calcado na redação do artigo: 167 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, este artigo 107, consigna para o servidor federal o direito a recurso de dois tipos de medidas tomadas pela Administração.
1ª: indeferimento de pedidos de reconsideração. Sempre que administração indefira o pedido a que se refere o art. 106, pela AUTORIDADE COMPETENTE, deixando assim de examinar as razões do servidor, para a reforma da decisão desfavorável, cabe aquele interpor recurso expresso de natureza administrativa.
2ª: decisões desfavoráveis de recursos interpostos. Quando o servidor recorre de alguma decisão desfavorável e obtém a confirmação da decisão pela intolerância recursal, obtém o direito de recorrer à autoridade superior à recursal, e assim sucessivamente em escala ascendente, até, por certo, o Presidente da República, que é autoridade administrativa máxima, no plano federal sujeita a receber recurso hierárquico.
Observa-se nitidamente, do inc. II deste artigo, a natureza hierárquica dos recursos administrativos ali previstos. Sendo indeferido por uma autoridade, cabe sempre recursos a seu superior hierárquico, sucessivamente até o último existente na organização do pessoal.
Qualquer destes recursos será encaminhado à autoridade ale vida sempre por intermédio da autoridade imediatamente superior ao recorrente.
Em certos casos quase não tem o números de instâncias recursais administrativas, como por exemplo, tratando-se de servidores braçais ou de pequena hierarquia, inseridos em complexas e várias organizações hierárquicas.
Tal cornucópia de recursos pode até prejudicar o servidor que neles insista quanto ao prazo prescricional do mandado de segurança, que muitas vezes é, sabemos, o único remédio eficaz quanto à excessiva lentidão, e mesmo a indisfarçável má vontade, da administração, no rever suas decisões.
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