segunda-feira, 12 de maio de 2014

RESOLUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO / III (ICMS)

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

ARTIGO 49 - O local da prestação unitária, interestadual ou internacional de serviço de comunicação, para efeito de cobrança do ICMS e da definição do estabelecimento responsável, é;
I - O do estabelecimento que efetuar a geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação do serviço;
II - o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer ficha, cartão ou assemelhados quando a prestação for efetuada por meio desses instrumentos;
III - O do estabelecimento destinatário ou receptor do serviço, neste Estado, no caso de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tiver sido iniciada em outra unidade da Federação e não estiver vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas;
IV - O do estabelecimento encomendante ou receptor, tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior;
V - o do lugar onde for cobrado o serviço, nos demais casos.

PARÁGRAFO ÚNICO - Nas prestações de serviços de telecomunicações, observa-se-á o disposto nos parágrafos: 1º, 2º e 3º, do artigo 569, conforme se trate de:

I - Cessão onerosa de meios de redes públicas de telecomunicações a outras operadoras;
II - Serviços internacionais tarifados e cobrados no Brasil.

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