quinta-feira, 1 de maio de 2014

DO DIREITO DE PETIÇÃO (CAPÍTULO VIII)

  • Art. 104: É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
  • Por ele, a lei assegura ao servidor federal, o direito de requerer tanto direitos quanto certidões à Administração. Num primeiro momento garante o requerimento de algum direito funcional que o servidor entenda ter; em outro momento garante-lhe esclarecimento, por por pedido de certidão ou de informação, de alguma situação pela qual demonstre "interesse legítimo". Melhor teria sido, quanto a esta última expressão, dizer a lei, como o fez a Constituição, "interesse pessoal", visto que não é possível conceber-se interesse ilegítimo. Interesse que não seja legítimo é o mesmo que ausência absoluta de interesse, para fim processual ou mesmo jurídico de outra natureza.
  • Indicando o servidor, portanto, qual seja seu interesse pessoal, ou qual direito pleiteado, ainda que de modo genérico, se inequívoco o pedido, e seja para fim administrativo ou judicial, obriga-se a Administração a decidir sobre o requerido.
  • O artigo assegura o cumprimento, pela Administração, tanto do princípio da publicidade (de que se deve revestir toda a sua atuação), inscrito no artigo 37 da Constituição, como, em certos casos, o da ampla defesa aos acusados, em geral, previsto, como direito de qualquer cidadão, no artigo 5º, LV, do texto magno. Por essas razões, ainda que a L. 8/112 nada dispusesse a respeito, o direito líquido e certo à obtenção daquelas certidões remanesceria para qualquer servidor, cidadão, servidor público ou não, e tal direito sempre poderia, como sempre pode, ser exercitado pela via do mandado de segurança. Quanto ao requerimento de direito escusado recordar que também este, com ou sem previsão deste artigo 104, se a lei de fato o confere ao servidor, poderá sempre ser obrigado por meio do mandamus, ou por outra ação judicial, exercitado ou não o requerimento administrativo.

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