terça-feira, 6 de maio de 2014

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais ganham destaque principalmente após a Revolução Francesa, momento em que diversas correntes filosóficas e políticas com o racionalismo e o contratualismo inspiram a vontade popular de impor limites ao Estado, reconhecendo um núcleo mínimo de proteção do indivíduo perante o Estado. A ideia de direitos fundamentais surge da tentativa de se estabelecer um rol de direitos que seria inerente à própria condição humana, que não dependesse de uma vontade política. São, por isso, considerados direitos naturais.
Nossa Constituição relaciona os direitos fundamentais em seu título II, denominado "Dos Direitos e Garantias Fundamentais". A posição "geográfica" desse título, logo no início do texto constitucional, demonstra a importância dos direitos fundamentais em nossa ordem constitucional.
Partindo do pressuposto de que o constituinte não utiliza palavras inúteis, podemos concluir que direitos e garantias possuem diferenças axiológicas. Os direitos possuem um caráter declaratório, enquanto as garantias possuem um nítido sentido assecuratório. Os direitos se destacam, enquanto as garantias se estabelecem, demonstrando que as garantias são elementos instrumentais que garantem o respeito aos direitos que são declarados na Constituição Federal.

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