PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
ARTIGO 87 - É reduzida a base de cálculo das prestações de serviços de transporte.
I - Nas prestações internas ou interestaduais de serviços de transporte efetuados por empresas transportadoras ou por transportadores autônomos, como opção do contribuinte, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a entradas tributadas para apuração do imposto pelo sistema de compensação (débito / crédito), observado o disposto no parágrafo 1º, calculando-se a redução de 20%, salvo em se tratando de empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Convs. ICMS 38/39, 88/89, 05/90 e 77/90).
II - Nas prestações de serviços de transporte aéreo, como opção do contribuinte, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a entradas tributadas para apuração do imposto pelo sistema de compensação (débito/crédito), observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir (Conv. ICM 32/89 e Convs. ICMS 54/89, 113/89, 93/90, 06/91, 25/91 e 92/91).
a) Nas prestações internas: 09%;
b) nas prestações interestaduais: 6,3%;
c) Prestações interestaduais de serviços de transporte de pessoas ou de carga com destino a não-contribuinte do ICMS: 09%.
PARÁGRAFO 1º - Relativamente às hipóteses de redução da base de cálculo previstas neste artigo:
I - O benefício fiscal é concedido sob condição, de modo que, tendo o contribuinte optado pela fruição da redução da base de cálculo, nas hipóteses nos incisos I e II.
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