quinta-feira, 1 de maio de 2014

DO DIREITO DE PETIÇÃO / ARTIGO: 105

  • O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado daquela para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
  • Fixa este artigo o encaminhamento necessário do requerimento referido no artigo anterior, seja atinente a direito, seja-o a certidão: será ele endereçado expressamente, pelo cabeçalho, à autoridade administrativa competente para deferi-lo ou indeferi-lo; para essa última autoridade, será o requerimento encaminhado por meio da autoridade imediatamente superior ao requerente, a quem será entregue o pedido.
  • Da entrega do pedido deverá a autoridade que o recebe fornecer algum recibo ou protocolo, através do qual o requerente cobrar da Administração a resposta devida. Se for caso de medida judicial, aquele recibo constituirá o primeiro documento apto a demostrar o descumprimento administrativo do pedido formulado, para então justificar-se a requisição, agora judicial, das mesmas informações.


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