sábado, 7 de maio de 2016

APOSENTADORIA POR IDADE




Benefício da previdência social, regulado pela Lei nº 8.213/1991, arts. 48 a 51. Visa conferir rendimentos aos segurados em virtude de idade avançada, possibilitando a retirada destes do mercado de trabalho.
A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, 180 contribuições mensais, ou 180 meses para o segurado especial, será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60, se for mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais (empregado rural, permanente e eventual; trabalhador avulso rural e o segurado especial), respectivamente homens e mulheres, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar.

PERÍODO DE CARÊNCIA

A concessão da aposentadoria por idade depende do seguinte período de carência: 180 contribuições mensais ou 180 meses para o segurado especial.
A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante o período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício.

REQUERIMENTO

Essa aposentadoria será devida (art. 49 da Lei nº 8.213/1991):

- ao segurado empregado, inclusive o doméstico;

- a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois dela; ou

- a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida apos desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias.

- aos demais segurados: a partir da entrada do requerimento.

Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8,213/1991, esse benefício pode ser requerido pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar 70 anos de idade, se for do sexo masculino ou  65, se for do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que  será garantia ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

O salário-de-benefício consiste para a aposentadoria por idade na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (art. 29 da Lei nº 8.213/1991), com redução conferida pela Lei nº 9.876/1999);

RENDA MENSAL

A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada com 70% sobre o salário-de-benefício, mais 1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%. O tempo de contribuição na administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal será considerado para efeito do percentual de acréscimo.
Recolhendo sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, o segurado especial tem direito à aposentadoria por idade no valor do salário mínimo. Caso recolha, facultativamente, como contribuinte individual terá direito a todos os benefícios do RGPS, sem necessariamente ter que observar o limite de um salário mínimo.
Atenta-se que o segurado especial que contribui facultativamente como contribuinte individual somente fará jus à aposentadoria por idade, por tempo de contribuição especial após o cumprimento da carência exigida para esses benefícios, não sendo considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo.
Mesmo para o cálculo da renda mensal da aposentadoria por idade, deverá ser considerado o tempo de contribuição de que trata o art. 60 do Regulamento da Previdência Social.
O trabalhador rural ora enquadrado como contribuinte individual ou segurado especial, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 anos a partir de 25 de julho de 1991, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício. 
Frisa-se que as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. O beneficiário não pode abrir mão de  seu direito.
Podemos sintetizar que esse benefício é de caráter permanente, pois uma vez concedido é irreversível e irrenunciável, sempre necessário o período de carência, é conferido ao segurado, vinculando-se à idade deste. Pode ser requerido pela empresa e possui como privilegiado o trabalhador rural.

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