segunda-feira, 2 de maio de 2016

ATIVIDADES CONCOMITANTES




Atividades concomitante ocorre quando o segurado da previdência social possuir pelo menos dois vínculos que lhe ofereçam duas ou mais fontes de rendimentos distintas simultaneamente. Por exemplo o segurado empregado de empresa metalúrgica e ao mesmo tempo trabalha como bombeiro hidráulico por conta própria, sendo enquadrado como contribuinte individual.
O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou óbito ou no período básico de cálculo, devendo observar o seguinte (art. 34 do RPS):

* quando o segurado satisfazer, em relação a cada atividade, as condições para obtenção do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

* quando n]ao se verificar a hipótese acima, o salário-de-benefício corresponderá à soma das  seguintes parcelas:

- o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de- contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; e

- um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das atividades, equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os do período de carência do benefício requerido. Exceto quando se tratar por tempo de contribuição, em que o percentual será resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de contribuição considerado para a concessão do benefício. Atenta-se que esses percentuais não podem ser superiores a 100% do limite máximo do salário-de-contribuição.

Nesse sentido segue a ementa do STJ em Recurso Especial 1999/0090540-7, DJ 10/04/2000:

* Previdenciário, aposentadoria por tempo de serviço, atividades concomitantes, salário-de-contribuição, inaplicabilidade do art. 32, Inc. II e III da Lei nº 8.213/91.1. O cálculo do salário-de-benefício realiza conforme as regras gerais, previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, somando-se os salários-de-contribuição de ambas as atividades concomitantes, em uma  só etapa de cálculo, desde que ocorra a hipótese contida no §2º, do art,32, da mesma lei,2. Recurso especial não conhecido.

Deve-se observar que o aqui disposto não se plica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
Quando o exercício de uma das atividades concomitantes se desdobrar por atividades sucessivas, o tempo passa a ser considerado para os efeitos deste título dos períodos de contribuição correspondentes.
Se o segurado se afastar de uma das atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém em data abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício, o respectivo salário-de-contribuição sera computado, observadas, conforme o caso, regras aqui estudadas.
No caso de ser constatada, durante o auxílio-doença do segurado que exerce mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve corresponder à soma das parcelas seguintes (art. 34, § 5º do RPS):

* o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em aposentadoria  por invalidez reajustado; e

* valor correspondente ao percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença a ser transformado, percentual estre equivalente à relação entre os meses completos de contribuição, até o máximo de 12, e os estabelecidos como período de carência para a aposentadoria por invalidez.

Atenta-se que o referido neste título não se aplica ao segurado que tenha sofrido redução dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

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